TJPA - 0806573-73.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:35
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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30/06/2023 08:06
Juntada de Alvará
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15/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806573-73.2022.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LARA REGINA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor manejada com a finalidade de reaver o automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte requerida, bem como receber os valores atrasados reputados devidos em razão do referido contrato firmado.
Com a inicial foram acostados documentos.
Recebida a inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo e fixou prazo para pagamento da integralidade da dívida e para oferecimento de contestação (ID 80973715).
O auto de busca e apreensão foi acostado aos autos (ID 83236108).
Adiante, a requerida, no prazo legal, efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação, juntado o comprovante aos autos (ID’s 83328548, 83328554 e 83328555).
Em seguida, este Juízo determinou a devolução do veículo à parte requerida (ID 83523760).
O Termo de Restituição foi acostado aos autos (ID 84374005).
Após, a parte autora manifestou anuência ao valor depositado a título de purgação da mora, requerendo a expedição de alvará judicial para transferência da quantia depositada, bem como informando que o bem foi restituído à requerida (ID’s 84374006 e 85854692).
A parte requerida manifestou pelo arquivamento do feito (ID 88619168).
Por fim, a parte demandante requerente o julgamento do feito e posterior arquivamento.
Nestes termos, vieram os autos conclusos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
Considerando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, verifico que houve o pagamento da integralidade do débito pela parte ré, conforme comprovação acostada aos autos.
Desse modo, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, a matéria controvertida não prescinde de outras provas a serem produzidas, bem como a parte requerida é revel, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Destarte, pela análise detida dos autos, verifico que no momento do ajuizamento da ação a parte requerida se encontrava em estado de inadimplência perante o requerente, fato este que justificou o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.
No entanto, após o cumprimento da medida liminar, ao fito de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do automóvel ao demandante, utilizou da faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, promovendo o pagamento integral da dívida através de depósito judicial, no prazo legal.
Ademais, houve manifestação da parte autora concordando com o valor depositado em juízo, bem como devolução do veículo à parte requerida.
Com essas considerações, por reputar hígido o pagamento feito pela parte requerida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a superveniência do cumprimento da obrigação (reconhecimento do pedido).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC.
Expeça-se alvará em nome do banco requerente, para levantamento da quantia depositada em juízo, devidamente atualizada, para fins de pagamento da dívida que ensejou a propositura da ação.
Ante o princípio da causalidade, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte requerida, já que no momento do ajuizamento da ação a mora contratual pendia em seu desfavor.
Assim, por força da sucumbência, condeno a parte requerida em despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender que o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço assim o justificam (art. 85, § 2º, do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais finais, se houver.
Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Havendo bloqueio do veículo via RENAJUD, proceda-se ao seu desbloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 12:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0806573-73.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 14 de março de 2023.
PATRICIA MORAIS Auxiliar de Secretaria -
14/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:49
Decorrido prazo de LARA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:50
Decorrido prazo de LARA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 03:10
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806573-73.2022.8.14.0005 Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA Réu: LARA REGINA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte demandada trouxe aos autos comprovantes de pagamentos referentes às parcelas reclamadas na inicial, conforme se verifica através dos documentos de ID 83328554.
Isto posto, considerando o pagamento pelo valor integral apontado pelo próprio credor na petição inicial, RESOLVO: 1) Expeça-se mandado para devolução do bem ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) Baixe-se a restrição junto ao RENAJUD, se houver. 3) Aguarde-se o prazo legal para apresentação de contestação. 4) Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e venham-me os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado.
Altamira/PA, 13 de dezembro 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
14/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de LARA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806573-73.2022.8.14.0005 Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: AV DR AUGUSTO DE TOLEDO, 493 / 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: L.
R.
P.
D.
S.
Endereço: Rua Nicolau Martins, 1557, BAIRRO INDEP I, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-490 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Retire-se o feito de segredo de justiça, vez que não é causa de exceção legal.
Altamira/PA, 4 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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