TJPA - 0806410-69.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 11:42
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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24/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0806410-69.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requerida pela vítima, ISAURA CINTIA PEREIRA SILVA, em face de YOLANDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados nos autos, fato ocorrido em 15/04/2022.
Deferidas as medidas protetivas, as partes foram intimadas, e o feito foi sentenciado, mantendo-se as medidas pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da sentença (20/06/2022).
A autoridade policial informou o descumprimento das medidas protetivas (72279270), por fato ocorrido em 25/07/2022, no qual consta que o requerido teria se aproximado da residência da ofendida.
A requerente apresentou manifestação (ID 74143469), na qual requereu, em síntese, a restrição de visitas ao agressor à dependente menor e a extensão das medidas à filha do casal.
O requerido apresentou manifestação (ID 79116606), em que negou ter descumprido as medidas protetivas, afirmando que deixava a filha às proximidades da casa da requerente, com o consentimento desta.
Em decisão de ID n° 80974667, reconheceu-se que o prazo de duração das medidas protetivas já tinha se expirado, não havendo pedido da vítima para sua prorrogação nem comprovação de que se encontrasse em situação de iminente risco à sua integridade física e psicológica, bem como entendeu-se que não restou suficientemente comprovado o descumprimento das medidas.
A requerente em petitório de ID n° 81483908, apresentou requerimento de concessão de medidas protetivas Relatado o suficiente.
DECIDO.
Acerca do pleito da requerente, verifico que as situações relatadas aconteceram em 2022, inexistindo fato contemporâneo, além disso, como acentuado na decisão já proferida por este juízo, nada foi apresentado, em tempo hábil, para fins de prorrogação das medidas protetivas que existiu, pelo que indefiro o pedido de novas concessão de medidas.
Ressalto que caso ocorra fato contemporâneo a vítima poderá requerer novas medidas protetivas, em processo autônomo a este.
Intimado o Ministério Público, o requerido e a requerente por meio de seus patronos constituídos nos autos.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:38
Não concedida medida protetiva
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23/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:26
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº 0806410-69.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requerida pela vítima, ISAURA CINTIA PEREIRA SILVA, em face de YOLANDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados nos autos, fato ocorrido em 15/04/2022.
Deferidas as medidas protetivas, as partes foram intimadas, e o feito foi sentenciado, mantendo-se as medidas pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da sentença (20/06/2022).
A autoridade policial informou o descumprimento das medidas protetivas (72279270), por fato ocorrido em 25/07/2022, no qual consta que o requerido teria se aproximado da residência da ofendida.
A requerente apresentou manifestação (ID 74143469), na qual requereu, em síntese, a restrição de visitas ao agressor à dependente menor e a extensão das medidas à filha do casal.
O requerido apresentou manifestação (ID 79116606), em que negou ter descumprido as medidas protetivas, afirmando que deixava a filha às proximidades da casa da requerente, com o consentimento desta.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Acerca da informação de descumprimento das medidas protetivas e alegação de agressão à filha menor, tenho que não restaram suficientemente comprovados, eis que há apenas a palavra da requerente nesse sentido, pelo que INDEFIRO os pedidos.
Não obstante, verifico que o prazo de duração das medidas protetivas já se expirou, não havendo pedido da vítima para sua prorrogação nem comprovação de que se encontre em situação de iminente risco à sua integridade física e psicológica.
Assim, considerando que as medidas protetivas já se encontram revogadas pelo decurso do prazo, determino o arquivamento do feito.
Ressalto que caso ocorra fato contemporâneo a vítima poderá requerer novas medidas protetivas.
Cientifico o Ministério Público, o requerido e a requerente por meio de seus patronos constituídos nos autos.
Belém (Pa), 04 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
04/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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26/07/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:09
Decorrido prazo de ISAURA CINTIA PEREIRA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:09
Decorrido prazo de YOLANDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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23/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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20/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 05:17
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/04/2022 23:59.
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09/05/2022 02:20
Decorrido prazo de YOLANDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ISAURA CINTIA PEREIRA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 11:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/04/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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