TJPA - 0812336-57.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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20/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:45
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 26/06/2025 23:59.
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812336-57.2019.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Curso de Formação] REQUERENTE: WANDER ROQUE DOMINGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO - PA14426-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, consubstanciado na convocação do Autor para realização de todas as fases do concurso, incluindo o curso de formação.
A parte Requerida foi intimada diversas vezes para provar o cumprimento da medida, sem, no entanto, fazê-la.
Ao contrário, os documentos por ela juntados aos autos demonstram o descumprimento da Sentença/Acórdão, sem qualquer justificativa plausível, diante do transcurso de tanto tempo para a implementação da obrigação.
Diante da mora administrativa injustificada, impõe-se a determinação judicial para bloqueio de valores diretamente nas contas da parte Requerida e a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte Requerente.
ANTE O EXPOSTO, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da boa-fé processual, aliados à obediência às ordens judiciais e sua força cogente, DEFIRO o pedido parcialmente o pedido da parte Autora e determino, inicialmente, o bloqueio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de WANDER ROQUE DOMINGUES.
Concedo o prazo de mais 30 (trinta) dias, para a convocação do Autor para o início do curso de formação, sob pena de novo bloqueio.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 30 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:53
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:06
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:53
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.
M.
Juiz Titular da Vara e com fulcro no Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006 deste Tribunal, fica o(a) EXEQUENTE intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de Id.
Retro.
Ananindeua-PA, 07 de Agosto de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
07/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:46
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:56
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:12
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:03
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 23/05/2023 23:59.
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11/07/2023 03:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812336-57.2019.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Curso de Formação] REQUERENTE: WANDER ROQUE DOMINGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO - PA014426 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 DECISÃO Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se integralmente a referida decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 22/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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15/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812336-57.2019.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Curso de Formação] REQUERENTE: WANDER ROQUE DOMINGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO - PA014426 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 DECISÃO Trata de pedido de cumprimento de Sentença feito pelo Requerente contra a Fazenda Pública Estadual.
A parte Requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação ao pedido alegando que a INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. (CPC, ART. 535, III), IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE, em razão do prazo de VALIDADE DO CONCURSO ter EXPIRADO. É o relatório.
Decido.
Na espécie vertente, os argumentos da parte Impugnante são totalmente improcedentes, pois as alegações seriam aplicadas em parte aos candidatos que não judicializaram o concurso, como é o caso do Autor.
O Acórdão é plenamente válido e exigível, visto que não teve qualquer recurso suspendendo sua validade e eficácia, nem está prescrito em razão de que não se passou cinco anos do trânsito em julgado da decisão colegiada.
Outrossim, a suposta expiração do concurso não tem qualquer influência sobre a determinação judicial imposta no Acórdão.
Desta feita, rejeito a impugnação apresentada e DETERMINO que a parte Executada/Requerida convoque e realize o exame físico do autor, bem como todas as demais etapas sucessivas até o curso de formação, caso seja aprovado em todas elas, tudo com fundamento no art. e art. 535 e 536, todos do CPC.
Outrossim, estabeleço multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, em caso de desobediência, limitado a 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de abril de 2023 .
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 02:00
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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08/02/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO /ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a)s EXECUTADO(S) apresentou(aram) sua(s) impugnação(ões) tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Na forma do art. 1º, § 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s impugnado(s) intimado(a)s para apresentar(em) manifestação à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 27 de Janeiro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
27/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:32
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 02/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:12
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812336-57.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curso de Formação] APELANTE: WANDER ROQUE DOMINGUES Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO - PA014426 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 DESPACHO 1.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO a intimação do executado, mediante remessa dos autos para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no Acórdão ( id nº 77829197) proferido nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, nos termos do art.815 do Código de Processo Civil, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 536 do CPC). 2.
O prazo para oferecer impugnação à execução é de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Apresentada a impugnação tempestivamente, intime-se o(s) exequente(s) para oferecer(em) manifestação no prazo legal. 4.
Após conclusos para decisão. 5.
Cumpra-se.
Remeta-se.
ANANINDEUA , 4 de novembro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:54
Juntada de despacho
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14/07/2021 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
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02/07/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/06/2021 23:59.
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08/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 23:32
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:36
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:31
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 29/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 01:47
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 13:04
Conclusos para decisão
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16/04/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 02:43
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/04/2021 23:59.
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17/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2020 11:33
Conclusos para decisão
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10/07/2020 11:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 03:22
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:10
Decorrido prazo de WANDER ROQUE DOMINGUES em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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