TJPA - 0860376-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/03/2023 10:14
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
02/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO PARA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RIBEIRO MORAES em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 06:07
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - COPM ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JORGE LUIZ RIBEIRO MORAES, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 82661286). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 82661286 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:19
Homologada a Transação
-
31/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RIBEIRO MORAES em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:21
Decorrido prazo de CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO PARA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 01:15
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860376-53.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO PARA REQUERIDO: JORGE LUIZ RIBEIRO MORAES Endereço: Alameda Quatorze, 47B, Conjunto Maguari, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-077 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por JCLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO PARA, em face de JORGE LUIZ RIBEIRO MORAES, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz(a) Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080520463414300000070172927 anexo 01 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 22080520463460800000070177679 anexo 02 ESTATUTO COPM-compressed Documento de Identificação 22080520463494100000070177680 anexo 03 Ata de Eleição Documento de Identificação 22080520463550400000070177681 anexo 04 procuração Procuração 22080520463629600000070177682 anexo 05 certidão de imunidade tributária Documento de Comprovação 22080520463675400000070177683 anexo 06 atividades sociais praticadas Documento de Comprovação 22080520463709100000070177684 anexo 07 contrato de adesão Unimed_compressed-1 Documento de Comprovação 22080520463745400000070177685 anexo 08 proposta e autorização de sócio Documento de Comprovação 22080520463828000000070177686 anexo 09 boletos em débito Documento de Comprovação 22080520463882500000070177687 anexo 10 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22080520463946700000070177688 anexo 11 boleto de convenio da Unimed Documento de Comprovação 22080520463987900000070177689 anexo 12 Notificação Extrajudicial Unimed Documento de Comprovação 22080520464019000000070177690 Despacho Despacho 22080809230037300000070314418 Despacho Despacho 22080809230037300000070314418 Petição Petição 22081911501782200000071510331 anexo 00 custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081911501829900000071510332 Certidão Certidão 22101713475746500000075763473 -
07/11/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 05:23
Decorrido prazo de CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO PARA em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:47
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868960-12.2022.8.14.0301
Walber de Assis Elesbao
Miguel Karton Advogados Ss
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 11:03
Processo nº 0003835-94.1999.8.14.0024
Banco do Estado do para SA Banpara
Delcy R de Sousa
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2000 05:02
Processo nº 0804826-88.2022.8.14.0005
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Jose Aroldo da Silva
Advogado: Rayla Oliveira Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 16:12
Processo nº 0818488-95.2022.8.14.0401
Delegado de Policia Civil
Ricardo Teixeira Mota Rabelo
Advogado: Bruno Natan Abraham Benchimol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 10:06
Processo nº 0017706-24.2008.8.14.0301
Osmar Lourenco da Costa
Marcos Aurelio Jose da Costa
Advogado: Daniel Nascimento Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2008 07:33