TJPA - 0803042-19.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803042-19.2022.8.14.0024.
DECISÃO Raimundo Nonato da Silva ajuizou ação possessória alegando exercer posse mansa e pacífica sobre imóvel situado na comunidade de Barreiras, adquirido em 2015 por meio de contrato particular com Manoel Araújo Ferreira.
Alega que, em dezembro de 2021, foi surpreendido com a colocação de estacas no imóvel por parte do réu, Lorismar Rocha da Silva, que afirmou ser o verdadeiro proprietário em razão de inadimplemento contratual anterior por parte de Manoel.
Requereu liminar de manutenção de posse e indenização por perdas e danos.
Juntou documentos.
Citado o réu apresentou contestação sustenta que a venda original ao Sr.
Manoel não foi integralmente quitada e que, por isso, retomou o imóvel.
Alega que o autor não possui legitimidade e que o contrato apresentado é ineficaz.
Junta documento expedido por servidor municipal como suposta comprovação de posse.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos da contestação, reforçando a posse contínua e pacífica do imóvel, alegando má-fé do réu e possível ilegalidade no documento juntado.
Reitera os pedidos de tutela de urgência e manutenção de posse.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES Da Inépcia da Petição Inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos, o pedido com causa de pedir clara, e documentos comprobatórios.
O autor apresenta narrativa coerente, com contrato de posse, descrição da área, data da turbação, continuidade da posse e fotos.
A alegada ausência de prova fática do direito é matéria de mérito, a ser resolvida na fase instrutória.
Da Suposta Ausência de Posse (Carência de Ação) Rejeita-se também esta preliminar.
O autor afirma posse desde 2015 e junta contrato de compromisso de compra e venda.
A discussão sobre se tal posse é legítima ou se efetivamente exercida é matéria de mérito, não configurando ausência de interesse ou legitimidade processual.
Assim, a preliminar se confunde com o mérito e deve ser analisada após a produção de provas.
Da Suposta Ausência de Turbação Da mesma forma, rejeita-se essa preliminar.
O autor afirma que o réu instalou estacas e ameaçou invadir o terreno, fatos que são passíveis de caracterizar turbação.
Há boletim de ocorrência e documentação que justificam a análise do pedido em fase probatória.
A ausência de prova da turbação, se existente, é questão de mérito e não justifica extinção liminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de fato: Se o autor exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2015; Se houve turbação da posse por parte do réu; Se a venda entre o réu e Manoel foi quitada; Se o autor tinha ciência do inadimplemento do contrato; Questões de direito: Direito à proteção possessória (arts. 560 a 566 do CPC e art. 1.210 do CC); PONTOS DE CONVERGÊNCIA As partes concordam que houve transações envolvendo o imóvel, divergindo quanto à validade e os efeitos dessas transações e quanto à atual posse legítima do bem.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: 1.
A existência da posse mansa e pacífica sobre o imóvel; A ocorrência da turbação da posse por parte do réu; A continuidade da posse, ainda que turbada.
Ao réu compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como: 1.
A inexistência da posse alegada; A inexistência ou justificativa legítima para os atos que configurariam turbação; A inadimplência contratual anterior que motivaria eventual retomada do imóvel.
Ressalta-se que, até o momento, não se vislumbra situação que justifique a inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se para que apresentem seus respectivos rol de testemunhas no prazo legal, com a devida qualificação e indicação daquelas que deverão ser intimadas pelo juízo.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Itaituba (PA), 3 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
03/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803042-19.2022.8.14.0024.
DESPACHO Diante da informação do falecimento do autor, conforme certidão de óbito (ID 112341976), suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, ficando o espólio intimado, através de seus advogados, a promover a sucessão processual do falecido mediante juntada da respectiva procuração e documentos em nome do inventariante, se nomeado, ou de todos os herdeiros necessários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 18 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
18/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 16:37
em cooperação judiciária
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29/04/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 07:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:06
Decorrido prazo de LORISMAR ROCHA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803042-19.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 09 de abril de 2024 as 09h00min; 02.
EXPEÇAM-SE as intimações necessárias para as partes, se possível, apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pela via eletrônica, desde que sejam patrocinadas por advogado já habilitado nos autos eletrônicos; 03.
Na hipótese de requerimento para depoimento pessoal, INTIMEM-SE pessoalmente a parte autora e ré, advertindo-lhes que, acaso intimados, não compareçam à audiência designada, poderá ser aplicada a pena de confesso (artigo 385, do CPC); 04.
ADVIRTO, outrossim, que este juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas por uma parte, cujo advogado ou defensor público não compareça à audiência designada, bem como que é ônus da parte intimar as testemunhas arroladas para o ato processual acima designado (artigo 455, do CPC); 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 27 de fevereiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
11/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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27/02/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:23
Decorrido prazo de LORISMAR ROCHA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0803042-19.2022.8.14.0024 REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Requerido(a)(s): LORISMAR ROCHA DA SILVA DESPACHO 1.
Após, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Expedientes Necessários.
Itaituba (PA), 29 de novembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
01/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 04:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803042-19.2022.8.14.0024 DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
Findo o prazo, INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 05 (quinze) dias úteis para especificação de provas; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de agosto de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
31/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803042-19.2022.8.14.0024 DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
Findo o prazo, INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 05 (quinze) dias úteis para especificação de provas; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de agosto de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 17 de julho de 2023.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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21/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803042-19.2022.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 21.06.2023 as 12h; 02.
RESERVO-ME a apreciar eventual pedido de liminar após a realização da audiência acima designada, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito legal do perigo da demora (periculum in mora) no presente caso concreto, pois o processo já tramita há quase 09 (nove) meses, afastando assim qualquer entendimento sobre a urgência da presente tutela provisória de natureza satisfativa; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 21 de março de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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21/03/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/02/2023 19:35
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 23 de janeiro de 2023.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
23/01/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2023 12:10
Juntada de relatório de custas
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19/01/2023 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
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15/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 03:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 4 de novembro de 2022.
OBS...BOLETO JUNTADO REFERENTE A 1ª(PRIMEIRA PARCELA) NÃO ESTÁ CREDITADO NO SISTEMA, CONSTANDO APENAS AS 3 ULTIMAS PARCELAS QUITADAS.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
04/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 02:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2022 11:22
Juntada de relatório de custas
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23/08/2022 18:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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