TJPA - 0803042-19.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 16:37
em cooperação judiciária
-
29/04/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 07:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:06
Decorrido prazo de LORISMAR ROCHA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
27/02/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:23
Decorrido prazo de LORISMAR ROCHA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 04:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 17 de julho de 2023.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
21/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
20/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803042-19.2022.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 21.06.2023 as 12h; 02.
RESERVO-ME a apreciar eventual pedido de liminar após a realização da audiência acima designada, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito legal do perigo da demora (periculum in mora) no presente caso concreto, pois o processo já tramita há quase 09 (nove) meses, afastando assim qualquer entendimento sobre a urgência da presente tutela provisória de natureza satisfativa; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 21 de março de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
21/03/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/02/2023 19:35
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
07/02/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 23 de janeiro de 2023.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
23/01/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/01/2023 12:10
Juntada de relatório de custas
-
19/01/2023 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 4 de novembro de 2022.
OBS...BOLETO JUNTADO REFERENTE A 1ª(PRIMEIRA PARCELA) NÃO ESTÁ CREDITADO NO SISTEMA, CONSTANDO APENAS AS 3 ULTIMAS PARCELAS QUITADAS.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
04/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 02:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2022 11:22
Juntada de relatório de custas
-
23/08/2022 18:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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