TJPA - 0805759-56.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:57
Apensado ao processo 0802766-69.2024.8.14.0039
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26/04/2024 10:03
Decorrido prazo de JOAO SOARES LEITE em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 06:06
Decorrido prazo de IRINEU ARAUJO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:38
Decorrido prazo de IRINEU ARAUJO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO SOARES LEITE em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0805759-56.2022.8.14.0039 AUTOR: IRINEU ARAUJO DA SILVA REU: JOAO SOARES LEITE SENTENÇA 1.Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por AUTOR: IRINEU ARAUJO DA SILVA em face deREU: JOAO SOARES LEITE , qualificados nos autos. 2.
As partes entabularam acordo, conforme id 92855406. 3.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). 4.Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já conforme já dito, o artigo 200 do CPC, traz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Assim, cabe ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 5.
O termo de acordo juntado trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 6.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO homologando a transação realizada pelas partes. 7.
Se existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos. 8.
As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 9.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de existência de taxa judiciária a ser recolhida, uma vez que estas não se caracterizam como custas remanescentes, como explicado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº1.880.944-SP (2020/0153474-3). 10.
Eventual taxa judiciária, se houver, deverão ser pagas pelo Autor, conforme ajustado no termo do acordo celebrado.
Por razões de praxe, nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015), na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 11.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo homologado.
Em caso de omissão quanto a estes, havendo a participação do profissional no acordo, será considerada caracterizada a aquiescência do profissional em razão de sua participação no acordo, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma.
AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, julgado em 24/08/2021). 12.
Caso as partes renunciem ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos, não havendo tal renúncia, aguarde-se o trânsito, após, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Esta determinação não traz prejuízo às partes que requereram a suspensão processal.
Isso porque, a presente sentença homologatória é título executivo judicial, de modo que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá ser requerida o início do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), 17 de março de 2024.
AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE -
18/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:08
Homologada a Transação
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17/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:36
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de IRINEU ARAUJO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805759-56.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,25 de abril de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
25/04/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:02
Decorrido prazo de JOAO SOARES LEITE em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 19:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/02/2023 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 18:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 13:16
Mandado devolvido cancelado
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805759-56.2022.8.14.0039 Nome: IRINEU ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Allan Kardec, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-270 Nome: JOAO SOARES LEITE Endereço: Rua Nilo Peçanha, 273, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por IRINEU ARAUJO DA SILVA em face de JOÃO SOARES LEITE em que se pleiteia a reintegração da Fazenda Andirá I, matrícula de nº22.317., do registro de Imóveis Local, de 215,73 hectares, a qual teria sido esbulhada pelo Requerido em 10/08/2022. 2.
Em decisão de id.8397996, houve designação de audiência de justificação prévia à análise da tutela de urgência, com fundamento no artigo 562 do CPC, para que o Requerente pudesse comprovar os requisitos para concessão da tutela requerida, apresentando novos documentos, bem como testemunhas, sendo oportunizado contraditório imediato à parte requerida. É o que importa relatar.
Decido. 3. É cediço que, conforme disposição do art.560, do CPC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, desde que, conforme o artigo 561, comprove: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4.
Caminhando no mesmo sentido, o artigo 562, dispõe que: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. 5.
Sob a luz dessas premissas legais, e destacando que, neste momento, não se está ainda adentrando ao mérito da ação, mas tão somente avaliando a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da concessão liminar de reintegração de posse da parte Requerente no imóvel descrito na inicial, e após a realização de audiência de justificação, entendo que, no caso concreto, apesar de o autor comprovar seu direito real de aquisição da propriedade, não trouxe aos autos elementos suficientes para a demonstração do exercício da posse à época do aventado esbulho. 6.
In casu, não é possível inferir das provas colhidas, ao menos em momento sumário, o exercício da posse anterior sobre o imóvel sub judice pelo Requerente.
Senão, vejamos: 7.
Conforme determina o art. 1.196 do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Sendo assim, o possuidor supostamente esbulhado tem o dever de mostrar, in limine, a atualidade da posse à época do esbulho praticado, o que, nas palavras de Chaves de Farias e Rosenvald, “é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático sobre a coisa”.
Ainda que possua direito real de aquisição sobre a coisa, ou mesmo a propriedade (após o ato solene de registro da escritura pública no Cartório de Imóveis), o interesse jurídico à demanda dependerá da adequada prova de exercício fático de um dos poderes da propriedade sobre a res ao tempo dos atos restritivos da posse imputados ao Requerido.
Mesmo porque, em abstrato, existira interesse do possuidor de fato até mesmo em eventual reinvindicação de tutela da posse perante o próprio proprietário do imóvel. 8.
Deste modo, possuidor será somente aquele que demonstra ser titular do poder de ingerência socioeconômica sobre um bem da vida determinado.
Portanto, ainda que haja transferência contratual da posse por força de relação jurídica, quem adquire a propriedade ou direito dela decorrente, deve demonstrar a apreensão material da coisa ou ao menos o direito de possuir do antigo proprietário, na medida em que somente poderá transferir um poder naturalmente fático aquele que o detinha. 9.
Em outros termos, segundo Chaves de Farias e Rosenvald, “o adquirente da posse só será verdadeiramente possuidor no momento em que exercer de fato poderes sobre a coisa, independente do fato jurídico do qual derivou a faculdade de possuir”. 10.
No bojo de sua petição inicial, embora traga diversas fotos demonstrando as ações do Requerido na terra em litígio (como derrubada e construção de nova cerca, inclusão de tanques, cocho e gado), o Requerente não apresenta nenhum elemento semelhante que comprove sua presença, ainda que indireta, no imóvel em momento anterior. 11.
As provas documentais dão conta, em verdade, da existência de relação jurídica de compra e venda de determinado imóvel situado na cidade de Paragominas e que se tem como objeto desta lide.
Buscando comprovar suas alegações, fez juntada de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, assinado por comprador e vendedor (id.80934819); e boletim de ocorrência de nº00277/2022.658988-3, no qual relata a ocorrência da prática de esbulho possessório em sua terra pelo Sr.
João Leite (id.80934818). 121.
Após determinação de emenda da inicial por este juízo para, dentre outras coisas, juntar certidão de matrícula do imóvel pelo cartório competente (id.82142253), o Requerente trouxe aos autos escritura de compra e venda do imóvel rural, datada de 16/09/2022 (id.82784984) e boletim de ocorrência de nº00176/2022.104629-2, em que é relatado pelo adv.
Luis Eduardo Oliveira Pereira, que o Sr.
João Leite invadiu, em 26/11/2022, a Fazenda Agropecuária Padeigis IV, de propriedade do Sr.
Marcos Zacarelli Padeigis (id.82784976). 13.
Demonstrada está, por certo, o negócio jurídico obrigacional levado a registro em escritura pública de compra e venda de imóvel (id.82142253), a qual faz surgir direito obrigacional para o outorgante em transferir a propriedade (obrigação de dar) ao outorgado (Artigo 481, CC). 14.
Contudo, temos nos autos documentos que tratam do início dos atos necessários à aquisição da propriedade do imóvel em litígio (a qual somente se dará com ato solene perante o Cartório de Registro de Imóveis competente), não se tratando da posse em si, como fato indene de dúvida neste momento processual ainda primevo. 15.
Nesse aspecto, cumpre sempre relembrar que, em ação possessória, não se discute a propriedade, mas tão somente a posse.
Tanto é assim que o parágrafo único do artigo 557, do CPC traz que: “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
Isso porque a posse é uma relação de fato, situacional, que independe do ato jurídico complexo do qual se origina a propriedade. 16.
Quanto ao boletim de ocorrência, este tem presunção de veracidade e, especialmente considerando que a posse defendida pelo Requerente é a indireta, não acarreta em prejuízo da tese defendida o fato dele ter sido realizado virtualmente, a partir de outra cidade.
No entanto, se trata de um documento que apresenta versão unilateral da situação, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para legitimar que o Requerente possuía, de fato, a posse, ou, ainda, que tenha ocorrido o esbulho desta.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação possessória.
Decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse do bem imóvel descrito na inicial.
Insurgência da requerida.
Cabimento.
Ausência de comprovação de que a posse se deu há menos de ano e dia.
Boletim de Ocorrência que, por si só, não se mostra suficiente, por retratar versão unilateral da recorrida.
Ausência dos requisitos dos artigos 558 e 561, III, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido para revogar a liminar concedida.(TJ-SP - AI: 21673741220208260000 SP 2167374-12.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/11/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020). 17.
Deste modo, em razão dos documentos apresentados pelo Requerente nos autos não terem sido capazes de instruir a demanda, houve, com fulcro no artigo 562, do CPC, designação de audiência de justificação (id.83977996). 18.
Nesta (id.85876214), o Requerente relatou que comprou a terra no início do ano de 2021, que gostou dela porque “ela é para planta e pra pasto”; que quando a comprou, não havia nada na res, apenas cercas, e que o próprio “ajeitou ela para pôr gado” (textuais).
Disse que tinha 290 (duzentas e noventa) cabeças de gado, as quais precisou transferir para outro pasto, alugado, tendo em vista que o Sr.
João haveria invadido a fazenda com seus próprios animais.
Declarou que tinha empregados morando na terra, contratados para olhar os gados, mas, que eles tinham medo dos empregados do Sr.
João. 19.
Ouvido como informante, após contradita por parte do Requerido, o Sr.
Marcos Padeigis, disse que é vizinho do Requerente em relação à propriedade em litígio e que precisou arrendar pasto para alocação do gado em razão das ameaças praticadas pelo Sr.
João.
Disse que o próprio informante não tem conseguido arrendar boa parte de sua área porque o Sr.
João expulsa os arrendatários.
Que os arrendatários dele e do Sr.
Irineu são os mesmos, e que ambos não conseguem arrendar em razão das ameaças praticadas pelo Sr.
João em face dos arrendatários.
Disse que não estava presencialmente durante a invasão que aconteceu depois do meio do ano passado, que ficou sabendo pelos arrendatários, funcionários, e pelo vaqueiro. 20.
O senhor Delmário Costa foi ouvido como testemunha, se apresentou como vizinho do Sr.
Marcos Padeigis e da área que está em litígio e disse conhecer tanto o Sr.
Irineu quanto o Sr.
João Leite. que o primeiro comprou as terras em 2021 e que ele ficou sabendo porque tem um gado na propriedade do Sr.
Marcos Padeigis e que, por isso, estaria sempre por ali, e assim conheceu o Sr.
Irineu ao encontrá-lo por lá, que ele foi lá no início de 2022.
Perguntado, disse que nessa época não tinha gado na terra do Sr.
Irineu, que o que havia era agricultura plantada pelo Sr. “Baigon” (sic), que na época era arrendatário do Sr.
Irineu.
Também diz lembrar que na época existia um funcionário do Sr.
Irineu na área, “o Sandro”.
Afirma que Sandro era caseiro, e que estava “direto lá”.
Perguntado sobre a invasão, relata saber que o Sr. “Baigon” plantava na área e que, inadvertidamente, o Sr.
João haveria entrado na área e se pronunciado no seguinte sentido: “Olha, Baigon, você não vai tocar essa terra não, porque essa terra é minha” (textuais).
Que então o Sr. “Baigon”, com receio do Sr.
João Leite, haveria abandonado as terras, bem como haveria o Sr.
João cercado a área da propriedade e conduzido seu gado para o local.
Perguntado, respondeu que isso foi em 2022, por volta do meio do ano. 21. É fato que os depoimentos corroboram para o entendimento de que o Requerente exercia posse indireta sobre a terra e que houve a prática de esbulho por parte do Requerido.
No entanto, tratam-se de depoimentos de pessoas que não viram o fato probando, mas apenas ficaram sabendo de um ou de alguns de seus detalhes por comentários de terceira pessoa, o que, apesar de válido, possui valor relativo quando não somados a outras provas mais sólidas, sobretudo documentais. 22.
Embora nos depoimentos, inclusive do Requerente, existam declarações de que houve a contratação por parte do Sr.
Irineu, de trabalhadores para a fazenda, sendo citado o nome “Sandro” como pertencente ao caseiro contratado, não foi juntado aos autos nenhum contrato de trabalho ou qualquer outro documento que pudesse comprovar tal contratação; assim como também não houve o arrolamento de Sandro como testemunha, embora, pelos relatos, ele pudesse depor sobre o esbulho e seja também através dele que a posse do Sr.
Irineu se concretiza sobre o imóvel em litígio.
O mesmo se dá quanto ao declarado arrendamento realizado ao “Sr.
Baigon”, não só não houve juntada de contrato, o que até pode ser justificado em razão da lei permitir que este se dê de forma verbal, mas também não houve a apresentação de nenhum outro elemento que comprovasse a sua existência, não sendo também o próprio arrendatário ouvido como testemunha, embora seu depoimento pudesse trazer força às alegações do Requerente. 23.
Deste modo, entendo que, mesmo após a audiência de justificação, não foram suficientemente comprovados os requisitos do artigo 561, do CPC. 24.
Assim, nesta fase de cognição sumária, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse, podendo tal decisão ser reavaliada durante todo o curso processual, sobretudo diante de novos elementos trazidos em sede de instrução probatória, de modo que, no decorrer da fase instrutória do feito, é lícito ao Requerente comprovar sua posse, bem como o esbulho sofrido, de modo a fazer jus ao presente expediente possessório. 25.
Diante do fato de já existir contestação nos autos e tendo sido esta protocolada em segredo de justiça, determino que a secretaria deste juízo retire o sigilo do documento correspondente a ela e seus anexos, uma vez que não se trata de nenhuma das situações previstas no art.189, do CPC.
Após, intime-se a parte Requerente, nos termos do art.351, do CPC, para, caso queira, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 26.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 27.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 28.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 29.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 30.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 31.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 32.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 33.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual. 34.
De antemão, determino, após o pagamento pelo Requerente das custas devidas, que se expeça mandado de constatação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça descrever a situação atual do imóvel em litígio, especificando os limites reais da cerca que teria sido construída pelo Requerido, bem como de eventuais outras cercas existentes na área ou marcações referentes a alguma delimitação/cerca que já teria existido, indicando ainda a existência de semoventes e plantações, e a quem apure-se pertencerem tais bens. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão de mandado/carta de intimação para a parte autora e mandado/carta ou carta precatória de citação para a parte requerida, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
13/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 19:49
Decorrido prazo de IRINEU ARAUJO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 09:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
02/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:09
Juntada de Relatório
-
01/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:19
Audiência Justificação Prévia realizada para 24/01/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
24/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 15:59
Audiência Justificação Prévia designada para 24/01/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805759-56.2022.8.14.0039 Nome: IRINEU ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Allan Kardec, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-270 Nome: JOAO SOARES LEITE Endereço: Rua Nilo Peçanha, 273, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo IRINEU ARAUJO DA SILVA em face de JOÃO SOARES LEITE, devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu a Fazenda denominada Andirá I em 06 de janeiro de 2021, por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel rural.
Ocorre que, desde a aquisição do bem, o Requerente vem sofrendo turbação da sua posse por parte do Requerido, por meio de ameaças, em razão disso não conseguiu concluir nenhum negócio de arredamento rural envolvendo a área.
Narra que, no dia 10 de agosto de 2022, o Requerido arrancou as cercas existentes nos limites da divisa da área, vindo a praticar esbulho.
Alega que, o Requerido soltou seus gados dentro da propriedade do autor e passou a exercer posse clandestina.
Além disso, o Requerido puxou um encanamento ligado a um poço realizado na propriedade dele e colou tanques para armazenamento de água e um “cocho para gado” dentro da propriedade do autor. 3.
Juntou documentos, em especial boletim de ocorrência (id. 80934818), escritura pública de venda e compra de imóvel rural (id. 82784984).
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 4.
A ação possessória é fundada na demonstração de situação de agressão praticada pelo polo passivo da demanda ao polo ativo da relação processual.
Ocorrendo esbulho (perda da posse), caberá reintegração de posse; ocorrendo turbação (limitação ao pleno exercício da posse), caberá manutenção da posse; e, em caso de ameaça de efetiva ofensa à posse, será o caso de interdito proibitório.
De todo modo, aplica-se o princípio da fungibilidade às ações possessórias, tendo em vista a instabilidade das situações fáticas que ensejam tais demandas. 5.
Para ter direito à concessão da liminar, a parte Autora tem que provar, na ação possessória: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 6.
Compulsando a inicial e os documentos a ela atrelados, contudo, considero necessária a justificação prévia do alegado (CPC, art. 562, segunda parte), em razão de não estar devidamente comprovada na exordial a data da ocorrência do esbulho perpetrado pelo Requerido, assim, necessita de justificação das partes e oitiva de testemunha, pois, a depender da data do esbulho, o pedido de tutela de urgência deverá ser apresentado pelo rito ordinário, segundo os requisitos do art. 300, do CPC. 7.
Isso porque, apesar de o Boletim de Ocorrência apresentado em id. 80934818 figurar como peça relevante ao convencimento do juízo, ainda assim trata-se de documento produzido unilateralmente pela parte requerente, exigindo cotejamento com outros elementos a serem apresentados em sede de audiência de justificação. 8.
Isso posto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA à análise da tutela de urgência, com fundamento no artigo 562, CPC, para o dia 24 de janeiro de 2023 as 11h, momento em que o requerente poderá comprovar a data do esbulho, apresentando novos documentos, bem como testemunhas, até o número de 05 (cinco), independentemente de intimação ou arrolamento prévio, sendo oportunizado contraditório imediato à parte requerida, após o que façam-se conclusos os autos para decisão em caráter de urgência. 9.
Devem as partes serem intimadas para comparecerem pessoalmente, acompanhados por advogado/defensor público e a elas deverá ser possibilitada a realização de audiência em três formatos: todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU de forma MISTA, sendo que as partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRmMjMxMTMtMjdmMi00ZjY0LTg1MzItOTI4ZmNkMmJhNDUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab967ef9-08c8-4b5d-8556-f1e9523473cf%22%7d 10.
Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s) ou testemunha(s), fora das dependências do Fórum. 11.
Alerte-se, desde já, que deverão as partes e testemunhas providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à rede mundial de computadores suficientes à operacionalização do ato. 12.
As ausências em decorrência de problemas técnicos ou dificuldade com a utilização do aplicativo não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes e testemunhas o comparecimento ao Fórum para participação presencial, bem como comunicação anterior para auxílio técnico pela equipe de servidores da vara, de modo que serão aplicadas as sanções processuais correspondentes, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo. 13.
Intimem-se o/a(s) advogado/a(s) cadastrados no processo acerca da presente decisão quanto à possibilidade de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta reunião MICROSOFT TEAMS, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s). 14.
Ficam as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e advogado/a(s)) cientificadas a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, o que poderá se dar através dos seguintes contatos: [email protected] ou (91) 9 84698013.
Ficando silentes, proceda a Secretaria ao cadastro do e-mail das partes eventualmente já informadas nos autos. 15.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), inclusive para que compareça(m) na audiência de justificação (NCPC, art. 562, parte final), na qual poderá(ão) intervir, desde que o façam por intermédio de advogado. 16.
Deverá constar expressamente no Mandado de Intimação/Citação, que até a realização da audiência de Justificação não poderão ser realizadas qualquer tipo de intervenções no imóvel pelo requerido, bem como qualquer ato de comercialização da área objeto da lide. 17.
O prazo para oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 564), será contado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (NCPC, art. 564, parágrafo único). 18.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo nos autos pela parte requerida, promova-se sua intimação a respeito do conteúdo da presente decisão por intermédio de seu/ sua(s) advogado/a(s) constituído/s(s).
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão, se necessário.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
19/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805759-56.2022.8.14.0039 Requerente: IRINEU ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Allan Kardec, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-270 Requerido: JOAO SOARES LEITE Endereço: Rua Nilo Peçanha, 273, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 DESPACHO INTIME-SE o autor, através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo juntar nos autos: RG, CPF e comprovante de residência do autor; Procuração assinada pelo autor; Certidão de matrícula imóvel emitido pelo cartório competente; Planta do imóvel, se houver. 2.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá este despacho, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
22/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 11:48
Decorrido prazo de IRINEU ARAUJO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:59
Decorrido prazo de IRINEU ARAUJO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805759-56.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM°.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, procedo por meio desta, à intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o boleto e relatório de conta referente ao comprovante de pagamento das custas iniciais, a fim de que possam ser vinculadas ao presente processo.
Paragominas,4 de novembro de 2022 JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
04/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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