TJPA - 0002679-94.2014.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 01:22
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:51
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA em 16/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:49
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:49
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:43
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:43
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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20/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:39
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:37
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
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11/08/2025 01:49
Publicado Certidão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Diante das atribuições a mim conferidas por lei, certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da parte requerida, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, apesar de devidamente intimada, conforme documentos, em anexo.
Desse modo, faço os autos conclusos.
Barcarena-Pa, 07 de agosto de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
07/08/2025 11:18
Desentranhado o documento
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07/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 04:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:46
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:47
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Diante das atribuições a mim conferidas por lei, certifico e dou fé que as contrarrazões aos embargos de declaração do embargado ANTÔNIO ELIVAL DOS SANTOS TORRES no id 148488244 são tempestivas.
Ademais, certifico e dou fé que a embargada TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, apesar de devidamente intimada, conforme documentos, em anexo.
No entanto, a TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA opôs embargos de declaração, id 148502414, tempestivos.
Com isso, a embargado, ANTÔNIO ELIVAL DOS SANTOS TORRES, apresentou tempestivamente contrarrazões, id 148640541, aos embargos de declaração id 148502414.
Barcarena-Pa, 21 de julho de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
21/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:11
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 07:16
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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08/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Diante das atribuições a mim conferidas por lei, certifico e dou fé que os embargos de declaração, id 147741072, são tempestivos.
Barcarena-Pa, 7 de julho de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
07/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0002679-94.2014.8.14.0008 AUTOR: ANTONIO ELIVAL SANTOS TORRES REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória para reparação de Dano Material e Moral ajuizada por Antônio Elival Santos Torres, por meio de advogado, em face de Transportadora Kalunga LTDA.
Narra a inicial que em 23 de setembro de 2011, o veículo do Autor, modelo Corsa Sedan, encontrava-se estacionado no canteiro da Vale do Rio Doce, no Projeto Salobo, Município de Parauapebas/PA, quando foi abalroado por um ônibus de propriedade da Ré, conduzido pelo motorista Waldemar dos Santos Dias.
Alega o autor que a colisão resultou na perda total do seu veículo, conforme ocorrência policial lavrada pelo próprio condutor do ônibus e laudo emitido pela concessionária Marcovel Mitsubishi, local onde a carcaça permaneceu desde então.
Afirma o requerente que a Ré comunicou o sinistro à própria seguradora, a Nobre Seguradora, sob o registro n.º 194418, contudo, passados mais de dois anos e quatro meses, nenhuma indenização foi efetivamente paga, apesar do envio de toda a documentação exigida.
O autor informa, ainda, que o seu veículo era financiado junto ao Banco Santander em 60 (sessenta) parcelas de R$736,63, das quais 8 (oito) haviam sido adimplidas até a data do sinistro, totalizando R$5.893,04.
Alega que, com a perda do bem e a inércia da Ré e de sua seguradora, o Autor deixou de honrar os demais pagamentos, o que culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), em 16/02/2014.
Narra, ainda, o requerente que, em resposta a seguradora afirmou que o autor, deveria negociar com o banco a dívida para que fosse possível concluir a indenização, já que o valor do débito estava maior do que o valor do veículo na tabela, além disso, o autor deveria arcar com o pagamento de licenciamento, IPVA, dentre outros débitos atrasados de um veículo que há dois anos e meio virou sucata.
Ao final, a seguradora da ré ofereceu apenas R$15.000,00 como valor indenizatório mais o veículo no estado em que se encontra.
A decisão de id. 45301455 - Pág. 12 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido.
O requerido apresentou Contestação no id. 45301455 - Pág. 17.
Réplica no id. 45301457 - Pág. 4.
A decisão de id. 45301458 - Pág. 7 determinou a citação da denunciada, Nobre Seguradora, para que esta integrasse o polo passivo da demanda.
Conforme certidão de id.109165378, a denunciada foi citada, contudo, não se manifestou nos autos.
Manifestação da requerida, no id. 141323626, informando que a seguradora está em recuperação judicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista alegação de acidente de trânsito que resultou na ocorrência de danos ao autor.
Em síntese, narra a inicial que um ônibus de propriedade da requerida colidiu com o veículo do autor, o qual sofreu perda total, tendo em vista a gravidade da colisão.
O autor afirma que havia quitado apenas oito parcelas do financiamento e que, em razão de ter perdido o veículo, deixou de pagar o financiamento, o que levou o seu nome a ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
Afirma que a seguradora acionada pela ré realizou exigências para o pagamento do sinistro, oferecendo um valor de quinze mil reais de indenização.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 32.045,04 e de danos morais, no valor de R$ 31.000,00.
Em Contestação, o requerido alegou, de forma preliminar, a denunciação da lide para que a Nobre Seguradora fosse citada para integrar o polo passivo da demanda.
No mérito, afirma que o autor recebeu resposta da seguradora na qual esta informava que ele deveria renegociar sua dívida com o banco e que a decisão de cessar o pagamento do financiamento foi exclusiva do autor.
Afirma que a seguradora segue o entendimento jurisprudencial majoritário que entende que, no caso de perda total do veículo alienado fiduciariamente, a verba securitária deve ser destinada, primeiramente, à quitação do débito junto à instituição.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que a controvérsia acerca da qual trata a presente demanda diz respeito à existência da responsabilidade da requerida pelos danos suportados pelo autor.
Inicialmente, cumpre destacar que a denunciação da lide foi admitida, contudo, o denunciado não se manifestou, ainda que tenha sido citado, conforme consta nos autos.
Tal fato, não afasta eventual responsabilidade da requerida, não a isenta da responsabilidade direta pelos danos causados ao autor, já que o prejuízo decorreu de ato ilício do seu funcionário.
Ressalta-se que o autor não possui relação jurídica com a seguradora do requerido, cabendo a este o ressarcimento dos danos, independente da conduta da seguradora.
Feito o exame detido deste processo e analisando as provas juntadas aos autos, constato que há nos autos provas suficientes para a total procedência da demanda.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/15, ao autor incube o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo demonstrá-lo de modo inequívoco, sob pena de improcedência da ação.
O autor trouxe aos autos as seguintes provas: Boletim de Ocorrência registrado pelo motorista do ônibus (id. 45301455 - Pág. 1), no qual informa que é contratado pela empresa requerida e que colidiu com o veículo do autor ao tentar manobrar; e-mail da seguradora (id. 45301455 - Pág. 7) informando a necessidade de o autor renegociar a dívida com o banco e demais débitos e, ainda, indicando que tomou conhecimento da perda total do veículo, bem como oferecendo indenização.
No tocante à responsabilidade civil, verifica-se que está devidamente caracterizada a da requerida, conforme disposição do art. 932, III, do Código Civil: Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Na presente demanda, o ato ilícito resta devidamente comprovado diante da própria confissão do motorista empregado da empresa, que informou, no Boletim de Ocorrência, que colidiu com o veículo do autor ao tentar realizar uma manobra.
Ademais, a perda total do veículo do autor também está devidamente comprovada pelos e-mails trocados entre as partes, os quais demonstram que a requerida tinha conhecimento do estado de perda total em que se encontrava o veículo.
Assim, diante da disposição legal e das provas juntadas, a responsabilidade objetiva da empresa ré é, portanto, inconteste.
Quanto ao dano material, deve-se considerar o valor do bem à época do acidente.
Ainda que o autor afirme que deve ser ressarcido também do valor das parcelas quitadas, além do valor do carro, entendo que as parcelas que o autor pagou já estão incluídas no valor total do veículo, caso contrário, o réu pagaria determinado valor duas vezes.
Assim, o montante da indenização por danos materiais deverá ser a quantia de R$ 26.152,00, referente ao valor do carro pela tabela Fipe à época do acidente, conforme informado pelo autor na exordial e pelo requerido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.
A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. [...] (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) No que tange ao dano moral, há de ser reconhecido.
A privação do bem de uso pessoal que o autor vinha pagando, de forma parcelada, e, ainda, todo o transtorno suportado com a espera de uma resposta satisfatória da seguradora, são suficientes para a incidência do dever de indenizar.
Ademais, ainda que o autor tenha deixado de pagar o financiamento por decisão própria, o fez por não fazer sentido em continuar o pagamento do veículo destruído por ato ilício do motorista da requerida.
Em consequência, o autor teve o seu nome inscrito órgão de proteção ao crédito, o que gera abalo à honra objetiva e subjetiva do autor.
No que se refere à análise do quantum indenizatório, não há um critério legal e objetivo fixando um valor para o dano moral.
Assim, a doutrina e a jurisprudência traçaram pontos importantes que devem ser levados em consideração no momento da fixação do valor da indenização, sendo eles: a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. (Tartuce, 2021, p. 871) Outrossim, é incontroverso o entendimento, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, de que o magistrado possui a discricionariedade de apreciar o caso concreto e arbitrar um valor adequado para a reparação.
No presente caso, arbitra-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 26.152,00 (vinte e seis mil, cento e cinquenta dois reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, sendo devido juros, fluindo a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sum. 54 do STJ), com o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários em 15% sobre o valor da causa.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos com as providências de praxe.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
30/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:47
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Diante das atribuições a mim conferidas por lei, certifico e dou fé que houve manifestação das partes, id 140514235 e id 141323626, dentro do prazo legal.
Desse modo, faço os autos conclusos.
Barcarena-Pa, 29 de abril de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
29/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:45
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:18
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0002679-94.2014.8.14.0008 Requerente: AUTOR: ANTONIO ELIVAL SANTOS TORRES Endereço: Nome: ANTONIO ELIVAL SANTOS TORRES Endere�o: desconhecido Requerido: REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA Endereço: Nome: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Endereço: AV.
PRESTES MAIA ( Edifício Mirante do Vale), 241, Salas 3701, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01031-902 Nome: TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA Endere�o: desconhecido DESPACHO Citado, o réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A não apresentou contestação (ID.109165378), razão pela qual declaro sua REVELIA.
Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 1.1.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 1.2.
Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 1.3.
As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 2.
Certifique-se; 3.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 4.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 5.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 6.
Fica dispensada a intimação do réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 04:59
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 18:01
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 08:47
Juntada de Carta
-
18/09/2023 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 12:43
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO ELIVAL SANTOS TORRES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO ELIVAL SANTOS TORRES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO ELIVAL SANTOS TORRES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO ELIVAL SANTOS TORRES em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:36
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0002679-94.2014.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELIVAL SANTOS TORRES REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do Diário da Justiça e pessoalmente, para que tomem conhecimento do encerramento do tramite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJE.
Barcarena/PA , 7 de novembro de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
07/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:04
Processo migrado do sistema Libra
-
14/12/2021 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2021 15:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/12/2021 12:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00026799420148140008: Munic pio atualizado: 1303 - O asssunto 1855 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 7780. - Justificativa: AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE D
-
09/07/2021 10:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/03/2021 12:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/02/2021 10:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/02/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 10:05
Mero expediente - Mero expediente
-
22/02/2021 10:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/02/2021 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 11:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 11:52
Mero expediente - Mero expediente
-
22/01/2021 09:18
CONCLUSOS
-
21/01/2021 10:40
CONCLUSOS
-
20/01/2021 12:51
CONCLUSOS
-
06/03/2020 08:54
CONCLUSOS
-
06/03/2020 08:54
CONCLUSOS
-
02/03/2020 09:03
CONCLUSOS
-
21/02/2020 12:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/02/2020 11:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/08/2019 11:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/08/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 08:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5276-88
-
12/08/2019 08:50
Remessa
-
12/08/2019 08:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2019 08:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2019 08:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro
-
12/08/2019 08:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4340-83
-
12/08/2019 08:18
Remessa
-
12/08/2019 08:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2019 08:50
OUTROS
-
12/06/2019 09:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/05/2019 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2019 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2019 12:51
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/05/2019 08:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/05/2019 08:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/04/2019 12:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/04/2019 10:41
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
04/04/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2019 10:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/04/2019 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2019 09:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA (24427127), que representa a parte TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA (6000070) no processo 00026799420148140008.
-
04/04/2019 09:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE CARLOS LUCCA (24427125), que representa a parte TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA (6000070) no processo 00026799420148140008.
-
03/04/2019 12:40
OUTROS
-
27/03/2019 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2019 12:57
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
27/03/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2019 14:17
CONCLUSOS
-
11/03/2019 12:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/02/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2019 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 11:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/12/2018 13:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/12/2018 13:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/12/2018 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6979-36
-
03/12/2018 11:56
Remessa
-
03/12/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2018 11:22
VISTAS AO ADVOGADO - CONTENDO 68 FLS.
-
02/08/2018 10:43
OUTROS
-
01/08/2018 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2018 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2018 11:31
CONCLUSOS
-
11/05/2018 10:59
CONCLUSOS
-
11/05/2018 10:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/05/2018 10:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/05/2018 12:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/04/2018 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/04/2018 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2018 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2018 12:18
CONCLUSOS
-
11/12/2017 14:10
CONCLUSOS
-
29/05/2017 09:08
CONCLUSOS
-
16/01/2017 09:48
CONCLUSOS
-
19/08/2016 12:24
CONCLUSOS
-
22/06/2016 10:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/06/2016 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 10:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/06/2016 10:10
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/06/2016 09:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/06/2016 13:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/06/2016 13:30
OUTROS
-
20/06/2016 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 12:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/06/2016 11:52
OUTROS
-
13/06/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2016 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2016 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2016 09:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9144-83
-
06/06/2016 09:51
Remessa
-
06/06/2016 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2016 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2016 08:54
OUTROS
-
07/03/2016 13:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : ENIO TORRES RODRIGUES
-
07/03/2016 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/03/2016 11:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/03/2016 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2016 12:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/03/2016 12:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/03/2016 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2016 11:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/03/2016 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2015 10:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2015 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2015 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2015 10:38
CONCLUSOS
-
07/08/2015 11:28
CONCLUSOS
-
24/07/2015 12:22
OUTROS
-
10/07/2015 11:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/07/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2015 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2015 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2015 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2015 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2015 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2015 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2015 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2015 12:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/06/2015 13:43
Remessa
-
10/06/2015 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/06/2015 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2015 12:01
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA - COM 43 FLS.
-
24/04/2015 11:01
Remessa
-
24/04/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2015 12:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2015 10:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/01/2015 12:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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16/01/2015 09:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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09/12/2014 12:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/12/2014 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2014 09:58
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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22/10/2014 13:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/10/2014 13:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/10/2014 11:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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01/10/2014 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2014 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2014 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/05/2014 12:29
CONCLUSOS
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05/05/2014 11:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/05/2014 10:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/05/2014 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/04/2014 09:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/04/2014 09:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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