TJPA - 0804306-08.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:01
Baixa Definitiva
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10/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:22
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:15
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:01
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:01
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:01
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:18
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:58
Decorrido prazo de MAIRTON MARQUES CARNEIRO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:37
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:21
Juntada de Informações
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05/12/2024 08:53
Juntada de Ofício
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04/12/2024 23:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Número: 0804306-08.2022.814.0045 Assuntos: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE DESCERRAMENTO DE MATRÍCULAS (2.571, 2.572 E 2.573) afetadas pela ACO 714-STF.
Despacho Considerando a Sentença lançada ao Id. 132461055 e o sensível tema que desagua na irregularidade de uma extensa área de terras (de fronteira), de propriedade do Estado do Pará, a serem regularizadas pelo ITERPA e, conforme informações destes, juntadas ao Id.
D nº 85738543, até o presente, não há no âmbito daquela Autarquia qualquer forma de regularização ou norma voltada aos interessados e as áreas que foram afetadas pela ACO 714-STF.
Considerando, ainda, que sobre as áreas também não foram resguardados ou modulados pela decisão (ACO 714-STF) quaisquer direitos/efeitos sobre a posse ou propriedades daqueles interessados que restaram com titulação de outro Estado (Mato Grosso) mas com a posse em áreas do Estado do Pará.
Expeça-se Ofício à Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo, Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem - CPMEAQLG., enviando-lhes e dando-lhes conhecimento da Sentença e, de todas as respostas dos órgãos fundiários juntados aos autos, INCRA e ITERPA.
Para o fim de que possa ser levada a Comissão o debate destas áreas que se encontram em faixa de fronteira e cujos interessados atualmente se encontram, com títulos de propriedade emitidos pelo ITERMAT - do Estado do Mato Grosso-MT mas, com localização da posse (Georreferenciamento) dentro do Estado do Pará e supostamente, em sobreposição de títulos do ITERPA, para o fim de que, os órgãos e a Comissão possam debater sobre as normas e instruções, a serem aplicadas na espécie, de como proceder para a regularização dos interessados, em suas posses.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 02/12/2024.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular -
03/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804306-08.2022.814.0045 Suscitante: 1 OFÍCIO DE REG.
CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG.
DE TIT.
E DOCS.
E CIVIL DE PESOAS JUR.
E DE REG.
DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU Suscitado: HORTENCIO GONDIM PANIAGO Assunto: Processo Administrativo de Suscitação de Dúvida SENTENÇA (Pedido de descerramento de matrícula – Decisão de mérito) Trata-se de Suscitação de Dúvida do Tabelião do Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu-PA em razão da parte interessada ter requerido o descerramento das matrículas nº 2.571, 2.572 e 2.573, todas do Cartório Registro de Imóveis de Vila Rica/MT., junto ao Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA., em decorrência de mudança da circunscrição imobiliária das referidas matrículas/imóveis.
Destaca, que no caso em questão, a mudança de circunscrição imobiliária se dá não só entre municípios limítrofes, mas também entre estados brasileiros, em razão da disputa pelos limites territoriais entre os Estados do Pará e o Estado do Mato Grosso, objeto da Ação Civil Originaria nº 0001092-85.2004.1.00.0000.
Deste modo, através da análise do caso aqui apresentado, não foi possível, de forma límpida, termos a convicção de que o procedimento estipulado na legislação em vigor, seria o procedimento a ser adotado por este Registro de Imóveis no pedido de descerramento das matrículas aqui elencadas.
Sendo assim, por se tratar de tema pouco visto no ordenamento jurídico, o requerente, anteriormente, apresentou junto a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará, expediente no intuito de que o referido Órgão Censor determinasse o descerramento das respectivas matrículas dos referidos imóveis junto ao CRI de São Felix do Xingu.
Entretanto, a CGJ do Estado do Pará, expediu decisão (decisão em anexo) através do PJECor nº 0001746-41.2022.2.00.0814, no sentido de que, a competência para julgar e disciplinar o tema em questão, é originária do Juiz de Registros Públicos, Corregedor Permanente, conforme dispõe o art. 113, I, “a” do Código Judiciário, e, em se tratando de área rural, tal competência passa aos Juízos das respectivas Varas Agrárias, de acordo com o art. 3º, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 14 de 17 de novembro de 1993 e art. 2º da Resolução TJPA nº 18/2005-GP.
Razão pela qual, trouxe a dúvida para conhecimento deste juízo.
A parte interessada, HORTENCIO GONDIM PANIAGO, habilitou-se nos autos e apresentou: Documentos pessoais (ID nº 75595357 – pg. 2); Matrícula nº 12.843 (ID n 75595354 – pg. 1); Matrícula nº 2.573 (ID nº 75595354 – pg. 5); Matrícula nº 6.053 (ID nº 75595351 – pg. 1); Matrícula nº 2.571 (ID nº 75595351 – pg. 7); Matrícula nº 6.610 (ID nº 75595349 – pg. 1); Matrícula nº 9.610 (ID nº 75595349 – pg. 6); Matrícula nº 2.572 (ID nº 75595349 – pg. 9); Memorial Descritivo (ID nº 75595347 – pg. 1).
Fora determinado por este juízo a realização de diligências pela parte e expedição de ofícios ao INCRA, ITERMAT e ITERPA (ID nº 80999246); A parte interessada, em cumprimento a determinação judicial, apresentou: Matrícula nº 2.571 (ID nº 82669765 – pg. 01); Matrícula nº 6.053 (ID nº 82669765 – pg. 02); Matrícula nº 15.529 (ID nº 82669765 – pg. 08); Matrícula nº 2.572 (ID nº 82669767 – pg. 01); Matrícula nº 9.610 (ID nº 82669767 – pg. 02); Matrícula nº 6.610 (ID nº 82669767 – pg. 03); Matrícula nº 5.121 (ID nº 82669767 – pg. 10); Matrícula nº 2.573 (ID nº 82669769 – pg. 01); Matrícula nº 12.843 (ID nº 82669769 – pg. 03); Georreferenciamento (ID nº 82669770 – pg. 01); Memorial Descritivo (ID nº 82669776 – pg. 01).
O ITEERPA informou que (ID nº 85738543 – pg. 01): (...) segundo os dados cartográficos disponibilizados, as áreas em questão incidem totalmente na Gleba Rio Liberdade, de jurisdição e domínio do Estado do Pará, matriculada sob o nº 7.096, Ficha 01, Cartório de São Félix do Xingú, fundada na Portaria nº 972, de 19/05/2022, publicada no DOE edição nº 34.978, em 23/05/2022.
No mais, comunicou que até o momento não há no âmbito desta autarquia qualquer regularização em favor de particulares e nem regulamentação voltada para áreas tituladas pelo Estado de Mato Grosso, afetadas pela ACO 714-STF.
Foram determinadas diligências (ID nº 80999246), ao interessado para que junte aos autos os títulos ou certidões atualizadas do imóvel, emitidas pelo órgão responsável pela regularização do imóvel (ITERMAT ou ITERPA ou INCRA), demonstrando a regularização desde o destacamento do patrimônio público até o privado, inclusive cadeia dominial completa, para fins de melhor análise do pedido.
Bem como, determinada expedição de ofício ao INCRA, que posteriormente respondeu (Num. 108734739 - Pág. 1/3): ... foi informado pela área técnica do INCRA que a área objeto da ação pertence ao Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA.
Portanto, não há interesse do INCRA na lide, oportunidade em que se sugere a intimação do ITERPA.
Em atenção ao determinado pelo Juízo, a parte interessada apresentou as matrículas nº 15.529 e 5.121, além de ter juntado novamente as que já haviam instruído o pedido inicial (ID nº 82669763 a 82669779).
A parte interessada apresentou, ainda, um organograma da cadeia dominial do imóvel e juntou certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos (ID nº 111739093 – pg. 2).
Juntou, certidão (ID nº 111739097 – pg. 01); Matrícula nº 6.590 (ID nº 111739097 – pg. 02); Matrícula nº 15.529) ID nº 111739097 – pg. 07); Matrícula nº 6.053 (ID nº 111739097 – pg. 09); Matrícula nº 2.571 (ID nº 111739097 – pg. 15); Certidão do CRI (ID nº 111739099 – pg. 01); Matrícula nº 6.610 (ID nº 111739099 – pg. 02); Matrícula nº 2.572 (ID nº 111739099 – pg. 10); Certidão de CRI (ID nº 111739101 – pg. 01); Matrícula nº 12.843 (ID nº 111739101 – pg. 01); Matrícula nº 2.573 (ID nº 111739101 – pg. 11).
Provocado o ministério público, reiterou o parecer de ID nº 111733664 e pugnou para que a parte interessada fosse intimada para adotar todas as providências necessárias e apresentar as demais matrículas, transcrições e títulos necessários a comprovar o encadeamento sucessório, em atenção aos princípios da segurança jurídica e unicidade registral (ID nº 114518789 – pg. 03).
O que fora respondido pelo interessado que a matrícula nº 5121 não faz parte da cadeia dominial dos imóveis, o que faz parte é a transcrição nº 5151, que foi devidamente juntada junto às matrículas nº 2.572 e 2.573.
Esclareceu que na exordial a matrícula de nº 5121 foi juntada aos autos de forma errônea no lugar na transcrição de nº 5121.
O ministério público, por fim, aduz que: “... em atenção aos princípios da segurança jurídica e unicidade registral, manifesta-se pelo não registro das matrículas até que a parte interessada demonstre a integralidade do encadeamento sucessório das matrículas”.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de descerramento das matrículas nº 2.571, 2.572 e 2.573, todas do Cartório Registro de Imóveis de Vila Rica/MT para o Cartório de São Félix do Xingu-Pa.
O Tabelião competente suscitou a dúvida considerando que toda documentação apresentada pela parte interessada para abertura da matrícula, diz respeito não só a outra circunscrição, mas a outro Ente Federativo (Estado do Mato Grosso), diferente da Autarquia responsável por tal titulação.
A parte autora fundamenta seu pedido na ACO 714, a Lei de Registro Público e no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará (art. 818).
Sobre o descerramento de matrícula é uma providência meramente cadastral, consistindo em ato jurídico, onde a inscrição anterior deixa de receber novos atos e abre-se uma nova matrícula, exigindo-se para o seu descerramento os requisitos do art. 176, da Lei Registro Público.
Isto porque, a matrícula, enquanto unidade lógica do registro está regida pelo princípio da unitariedade, onde em resumo, deve haver um imóvel para cada matrícula e uma única matrícula para cada imóvel.
O descerramento ocorre após instalação de novas serventias de registros de imóveis, que abrange novas circunscrições imobiliárias, sendo obrigação do Tabelião, dentre outras, fazer a análise formal e registraria de toda documentação, antes da abertura.
Do compulsar dos autos e por todos os documentos anexos e possíveis verificar que não se trata de descerramento de matrícula.
Seja devido à falta de título aquisito registrável, que impede o registro neste estado por ofensa ao princípio da continuidade, seja porque não estamos falando de nova circunscrição.
Pela própria análise da ACO 714, a área na qual o autor pretende o descerramento em São Félix do Xingu-PA, nunca foi de propriedade do órgão o qual procedeu com sua titulação (ITERMAT), sendo, portanto, inviável o seu descerramento neste Estado, sem antes a regularização/validação de tais títulos, por meio do órgão competente para tanto (ITERPA).
Em que pese a ACO 714, nada tenha falado sobre os efeitos da decisão sobre as áreas já tituladas por órgão incompetente, a fim de garantir futuros direitos, é certo que esta previu a suspensão da regularização de terras situadas na faixa ainda não delimitada, ante o conflito existente e impôs no campo acautelador, idêntica providência, evitando que os órgãos fundiários dos Estados dessem sequência a processos relacionados com a área em litígio.
Pelo georreferenciamento, ainda, nos idos de 2014, já se sabia a localização exata do imóvel, assim sendo, dentro do município de São Félix do Xingu-PA, então, não se trata de mudança de circunscrição ou criação de novo registro, se o imóvel sempre pertenceu ao Estado do Pará, desde sua origem.
Sendo, pois, este (imóvel) localizado no Estado do Pará, o que se espera é que o título originário seja, no mínimo, proveniente de autoridade competente para tanto (ITERPA – Instituto de Terras do Estado Pará), a única Autarquia responsável, até então declarada nos autos, pela regularização fundiária dos imóveis rurais, sobre áreas estaduais.
Nesse cenário e conforme relatado pelo ministério público, não há documento hábil capaz de ser registrável, nesta circunscrição, seja por falta de titulação, seja por falta de encadeamento dos atos correlacionados ao imóvel.
Conforme descrito pelos órgãos INCRA e ITERPA, a área encontra-se dentro da Gleba Liberdade, de propriedade do Estado do Pará, sob gestão da Autarquia Estadual – ITERPA.
Para descerramento/abertura de matrícula exige-se no mínimo a apresentação de títulos hábeis a inaugurar a cadeia filiatória, em respeito ao princípio da continuidade registraria (art. 195 e 237, da Lei 6.015/1973).
No caso em comento, não é demais destacar que os títulos que dão suporte ao descerramento ficam sujeitos aos princípios ordinários que inspiram o direito registral, sendo assim, impende acrescentar que o imóvel, cuja matrícula se pretende abrir/transferir, esteja antes inscrita como de propriedade do Poder Público disponente.
Ou seja, para que se possa haver qualquer titulação de área, dentro do Estado, é necessário que o Poder Público Estadual ou Federal, tenha concedido/ regularizado, a que título for.
Eis que, a cadeia exige/existe primeiramente, em seu nome, eis que é o proprietário originário, de onde se destacam todas as áreas, razão pela qual, cabe, somente a este, a titulação destas.
Entendo que, a abertura de matrícula pretendida, embora ausente qualquer litigiosidade, não se pode dar sem a configuração de um título hábil, sendo inapropriada a esfera administrativa, pela via do descerramento, para este fim.
Nesse cenário, cabe destacar ainda as respostas do INCRA e do ITERPA, dando conta de que já existe uma matrícula sobre tal área, sendo o descerramento da área, com base em títulos supostamente nulos, uma verdadeira afronta ao princípio da unitariedade (uma matrícula para cada imóvel).
Na hipótese vertente, observa-se que o interessado requer abertura de matrícula, com base em título oriundas de outro ente federativo, ocorre que, conforme confirmado pelo ITERPA, a área na qual requer registro, encontra-se totalmente na Gleba Rio Liberdade, de jurisdição e domínio do Estado do Pará, matriculada sob o nº 7.096, Ficha 01, Cartório de São Félix do Xingú, fundada na Portaria nº 972, de 19/05/2022, publicada no DOE edição nº 34.978, em 23/05/2022.
Não havendo título concedido ao autor, ora interessado, em nome da autarquia competente (ITERPA/INCRA), não se admite a inauguração de nova cadeia filiatória por afronta ao art. 237, da LRP: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.
O art. 228 da Lei de Registros Públicos determina que a abertura de matrícula seja efetuada “por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”.
O título apresentado para a abertura da matrícula é ineficaz em relação ao imóvel, eis que, titulado por ente federativo/autarquia incompetente para tanto.
Não se trata de área que era pertencente ao ITERMAT e fora declarada do ITERPA, pelo contrário, trata-se de terra, originária do Estado do Pará, cujo órgão competente para titulação sempre foi o ITERPA, desde a propositura da emissão “dos títulos/matrículas”, o que é aferível de plano pelos documentos acostados, principalmente o georreferenciamento do imóvel.
Portanto, apresentado o interessado um título precário, o descerramento da matrícula é inviável, antes da regularização/ratificação dos títulos pelo órgão competente (ITERPA).
Em que pese à falta de regulamentação ou modulação dos efeitos da decisão proferida na ACO 714, entendo que, não pode o Tabelião descerrar matrícula, com título originário de outro ente federativo, senão o competente para a titularização da área.
Assim, o Tabelião, em sua análise formal e nos demais aspectos registrários, agiu corretamente ao negar a abertura das matrículas.
Conclui-se que, não podia o ITERMAT emitir títulos sobre a área em litígio, assim agindo, deve o interessado buscar as vias administrativas cabíveis a fim de resguardar demais direitos, eis que, o descerramento torna-se incabível na espécie, salvo se, regularizado/titularizado pelo órgão responsável competente (ITERPA).
O art. 221 da Lei de Registros Públicos enumera quais os títulos registráveis, fazendo uso do advérbio “somente”, o que levou Walter Ceneviva a concluir que se “exclui aceitação de qualquer título estranho aos catalogados nos quatro incisos do artigo, reiterando orientação do direito anterior” (Lei dos Registros Públicos Comentada, 17ª.
Edição, 2006, p. 221).
Já o art. 236, reza que, nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
Adiante, o art. 237, normatiza que: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”, (Lei 6.015/73).
Não havendo título registrável, não há como autorizar o descerramento das matrículas, dadas as exigências do art. 221, da Lei de Registros Públicos.
Diante disso, julgo procedente a SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA e IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCERRAMENTO DAS MATRÍCULAS, Nº 2.571, 2.572 E 2.573, TODAS DO CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE VILA RICA/MT., para o CRI de São Félix do Xingu-PA, TITULADAS ORIGINARIAMENTE PELO ITERMAT, pelas razões acima e ainda, com base no art. 827, do Códigos de Normas e de Registro do Estado do Pará, ainda, com fundamento nos princípios da unitariedade, continuidade registral e segurança jurídica/registrária.
I.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Redenção-PA, 02/12/2024.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito – na qualidade de Juiz-Corregedor dos Registros Públicos de Imóveis Rurais da 5ª Região Agrária. (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
02/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:00
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 05:39
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:39
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:58
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:55
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 08:12
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Autos: nº 0804306-08.2022.8.14.0045 Suscitante: 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SÃO FELIX DO XINGU Suscitado: HORTENCIO GONDIM PANIAGO Adv.: Guilherme Lopes Martins – OAB/GO 57638 Vistos, etc.
I – Considerando a declaração do ITERPA de que a manifestação lançada no id 85638560 não guarda relação com estes autos, determino seja riscada, certificando-se.
As respostas às indagações deste juízo foram juntadas pela referida Autarquia no id 85738543; II – Tendo em conta que INCRA, ITERPA e INTERMAT prestaram esclarecimentos quanto à origem do imóvel em questão, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III – Sobrevindo requerimento de diligências complementares, intime-se a parte interessada/suscitada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, e, em seguida, conclusos; IV – Havendo parecer definitivo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
27/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 11:43
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
18/01/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 03:53
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:21
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação do Ministério Público, ID 103742480, Fica a parte AUTORA, INTIMADA a se manifestar no prazo de PRAZO: 15 (quinze) dias. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 13/11/2023.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
13/11/2023 08:37
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 05:58
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:57
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:53
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:53
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:53
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:31
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2023 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Ofício nº. 169/2023-VA Redenção/PA, 24 de agosto 2023.
A Sua Senhoria o Senhor VALCINEY FERREIRA GOMES Superintendente Regional do INCRA SR-27 Rua Amazonas, s/n, Agropólis do INCRA – Bairro Amapá CEP: 68.502-090 – Marabá/PA Assunto: Reiteração da resposta ao ofício de n°27694/2023/SE)G/SR(PA/SE)/SR(PA/INCRA-INCRA Prezado Senhor, Com os cumprimentos de estilo, comunico que perante este Juízo tramita PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE DESCERRAMENTO DE MATRÍCULAS, Processo n° 0804306-08.2022.814.0045, em que figuram como requerente CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU-PA e como interessado HORTÊNCIO GONDIM PANIAGO, tendo como objeto o descerramento das matrículas nº 2.571, 2.572 e 2.573, todas do Cartório Registro de Imóveis de Vila Rica/MT., junto ao Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA., em decorrência de mudança da circunscrição imobiliária das referidas matrículas, afetadas pela ACO 714-STF.
Outrossim, reencaminho via ofício a documentação solicitada.
Respeitosamente, LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – Mat. 103659 Respondendo pela Secretaria Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB -
24/08/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 17:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:34
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:10
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 21:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:19
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:19
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:19
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 03/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:56
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 28/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:12
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 26/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:06
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 04:25
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 04:03
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:03
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:00
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:00
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:08
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:08
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 03:50
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0804306-08.2022.814.0045Assuntos: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE DESCERRAMENTO DE MATRÍCULAS (2.571, 2.572 E 2.573) afetadas pela ACO 714-STF.
Vistos etc.
Trata-se de Suscitação de Dúvida do Tabelião do Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu-PA.
Alega que o requerente requer descerramento das matrículas nº 2.571, 2.572 e 2.573, todas do Cartório Registro de Imóveis de Vila Rica/MT., junto ao Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA., em decorrência de mudança da circunscrição imobiliária das referidas matrículas.
Alega que há mudança de circunscrição imobiliária não só entre municípios limítrofes, mas também entre estados brasileiros, em razão da disputa pelos limites territoriais entre os Estados do Pará e o Estado do Mato Grosso, objeto da Ação Civil Originaria nº 0001092-85.2004.1.00.0000.
Deste modo, através da análise do caso apresentado, não foi possível, de forma límpida, termos a convicção de que o procedimento estipulado na legislação em vigor, seria o procedimento a ser adotado por este Registro de Imóveis no pedido de descerramento das matrículas aqui elencadas.
DECIDO.
Considerando a não previsão de pagamento de custas, defiro a gratuidade de justiça, para fins de tramitação no sistema PJE.
Reza: o Art. 30, do Provimento Conjunto nº04/2021-CJCI/CJRMB, DO TJPA que: "Serão gratuitos os atos necessários à efetivação das averbações de bloqueio, cancelamento e requalificação de matrículas e registros previstos neste provimento", o que o faço analogicamente para o descerramento/autorização para abertura de novas matrículas.
Tratando-se de abertura de matrícula em decorrência de mudança de circunscrição imobiliária, como asseverado pelo Tabelião, o procedimento a ser adotado é o disposto no art. 818, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, e art. 229, da Lei 6015/77.
Diante disto, DETERMINO ao interessado primeiramente que junte aos autos os títulos ou certidões atualizadas do imóvel, emitidas pelo órgão responsável pela regularização do imóvel (ITERMAT ou ITERPA ou INCRA), demonstrando a regularização desde o destacamento do patrimônio público até o privado, inclusive cadeia dominial completa, para fins de melhor análise do pedido.
Junte, ainda, GEORREFERECIAMENTO CERTIFICADO, para fins de análise quanto a localização atual do imóvel.
Prazo, 15 (quinze) dias, aos interessados.
De posse da documentação acima, intimem e encaminhem-se os autos ao ITERPA – INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ, para informar se a área encontra-se sobre algum imóvel de sua jurisdição e se encontra regularizada pelo Estado, bem como, informar se o órgão já regulamentou quais procedimentos de âmbito administrativo a serem tomados pelos interessados afetados pela ACO 714, pelo STF, com títulos do Estado do Mato Grosso. (Prazo, 30 dias).
Intimem e encaminhem-se os autos ao INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO REFORMA AGRÁRIA, para informar se a área é pública da UNIÃO, em sendo, informar se o órgão já regulamentou quais procedimentos de âmbito administrativo a serem tomados pelos interessados afetados pela ACO 714, pelo STF, com títulos do Estado do Mato Grosso. (Prazo, 30 dias).
Sobrevindo todas as respostas, determino vista dos autos ao Ministério Público Agrário, como custos legis, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após a manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 04.11.2022 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:37
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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