TJPA - 0803089-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 09:19
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 01/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CECI MARIA PHILIPPSEN em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803089-02.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CECI MARIA PHILIPPSEN ADVOGADO: BRUNA KANANDA DOS SANTOS ARAUJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC.
MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária de cobrança movida contra o Município de Parauapebas contra a decisão que por entender impertinentes e diante do fenômeno da preclusão consumativa, determinou que alguns documentos juntados aos autos pelo ora agravante por ocasião da réplica à contestação fossem devolvidas à parte autora, mediante certidão exauriente nos autos.
Recorre alegando essencialmente que a decisão ofende o art. 5, LV, da CF/88, resultando em cerceamento de defesa bem como viola o art. 369, do CPC/2015, impedindo que a Agravante busque a convicção do magistrado, uma vez que os documentos Ids 18788270; 18789438; e 18789443 são essenciais para desqualificar as alegações do Agravado em sede de contestação.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para manter os documentos no conjunto probatório dos autos.
Neguei o efeito suspensivo ID4940325.
Contrarrazões ID5379946.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento ID5783583.
No interregno houve prolação de sentença na origem ID34216231. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:26
Não conhecido o recurso de CECI MARIA PHILIPPSEN - CPF: *92.***.*49-72 (AGRAVANTE) e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (AGRAVADO)
-
05/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 16:22
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CECI MARIA PHILIPPSEN em 14/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803089-02.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CECI MARIA PHILIPPSEN ADVOGADO: BRUNA KANANDA DOS SANTOS ARAUJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária de cobrança movida contra o Município de Parauapebas contra a decisão que por entender impertinentes e diante do fenômeno da preclusão consumativa, determinou que alguns documentos juntados aos autos pelo ora agravante por ocasião da réplica à contestação fossem devolvidas à parte autora, mediante certidão exauriente nos autos. Recorre alegando essencialmente que a decisão ofende o art. 5, LV, da CF/88, resultando em cerceamento de defesa bem como viola o art. 369, do CPC/2015, impedindo que a Agravante busque a convicção do magistrado, uma vez que os documentos Ids 18788270; 18789438; e 18789443 são essenciais para desqualificar as alegações do Agravado em sede de contestação. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para manter os documentos no conjunto probatório dos autos. É o essencial a relatar.
Examino. Não comporta o efeito pretendido. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. Destaque para Cândido Dinamarco[1]: “O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos.
Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias” Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis para a solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao julgador, então, deliberar sobre a necessidade da produção de determinada prova para a formação de seu convencimento, desde que assim o faça motivadamente. A respeito do tema, destacam-se os precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEVEDORES SOLVENTES.
MASSA FALIDA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2.
ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE.
NULIDADE.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
INEFICÁCIA DO ACORDO DECLARADA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
O art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em respeito ao princípio da celeridade processual. 3.
No caso dos autos, tendo as instâncias de origem concluído pela ineficácia da homologação do acórdão ao reconhecer a má-fé da parte agravante, descabe a esta Corte rever essa conclusão, pois a análise quanto à motivação e à suficiência ou não das provas, demandaria a análise do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice Superior tem entendimento de que a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no processo de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Quanto à controvérsia sobre procedimento de lei específico para a rescisão de ato judicial homologatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no processo de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 763.334/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGENTE DE SAÚDE.
FUNASA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
LIVRE CONVENCIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma seu convencimento em decisão adequadamente fundamentada. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp nº 1.497.190/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.08.2015) Seguindo esta lógica, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos probatórios já colacionados aos autos são aptos, idôneos e suficientes para demonstrar a tese defendida pela agravante. Assim, em juízo de cognição sumária, na ausência de motivos que justifiquem a reforma da decisão apelada, imperiosa a manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau. NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Voltem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO. P.R.I.C. Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições do Direito Processual Civil” vol.
III. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 104 -
21/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2021 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2021 11:21
Declarada incompetência
-
14/04/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800440-72.2021.8.14.0062
Municipio de Tucuma
Adelar Pelegrini
Advogado: Andre Luiz Barra Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 01:51
Processo nº 0823837-25.2021.8.14.0301
Walby Ubiratan Rodrigues Carvalho
Camila Rodrigues dos Santos
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2021 17:12
Processo nº 0823431-04.2021.8.14.0301
Gilberto do Rosario Serra
Walquiria do Rosario Serra
Advogado: Ana Carla Cordeiro Gouvea Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2021 13:43
Processo nº 0823290-82.2021.8.14.0301
Dimitri Machado Gomes
Rosana Machado Gomes
Advogado: Amanda Carolina da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2021 23:47
Processo nº 0822924-43.2021.8.14.0301
Josimar de Jesus Aviz da Silva
Conselho Municipal dos Direitos da Crian...
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 09:41