TJPA - 0800626-04.2022.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 08:32
Juntada de Acórdão
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25/07/2025 08:32
Juntada de Informações
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22/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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22/05/2024 11:49
Juntada de Informações
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21/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:20
Juntada de despacho
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10/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800626-04.2022.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA Endereço: Ramal São Bento, s/n, Vila São Bento, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR OAB: PA25975-B Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA/MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA contra o INSS, com pedido de concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial (NB 202.972.728-2) quanto ao nascimento de seu filho em 15 de setembro de 2017, desde a DER em 08 de setembro de 2022.
Entretanto, o benefício foi negado administrativamente ante a ausência de comprovação do período de carência, ou seja, comprovação de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício.
Ao fim, requer seja reconhecido o direito ao auferimento do benefício, visto que preenche os requisitos para a concessão do mesmo.
Junto com a petição inicial de ID 80715907 vieram documentos, em especial o processo administrativo do INSS (ID 80715927).
No despacho de ID 81024796 foi recebida a petição inicial, bem como determinada a citação da parte ré.
Em contestação (ID 85099409), a parte ré aduziu que a autora não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar o labor rural no período de carência, motivo pelo qual não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício requerido pela parte autora.
Do ID 89933951 consta decisão saneadora.
Na petição de ID 90713938 a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido na decisão de ID 95018638.
Do ID 103130836 consta Termo de Audiência, na qual não foi ouvida testemunha ante a sua ausência.
Em alegações finais escritas, a parte autora requereu a procedência total dos pedidos (ID 104733290).
Após os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, requerido administrativamente em 08 de setembro de 2022 e indeferido em razão de não comprovação de período de carência (ID 80715925).
Conforme artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
O salário-maternidade, à luz do do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, será devido “à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas no que concerne à proteção à maternidade.” Para ter direito à percepção do benefício pleiteado deve-se comprovar: a maternidade; a carência de 10 (dez) meses anteriores à data do parto (artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/91); a qualidade de segurado (artigo 15 da Lei 8.213/91) e a beneficiária se encontrar em atividade laboral rural ao tempo do parto.
No presente caso, o requisito maternidade encontra-se comprovado pela certidão de nascimento de ID 80715914, o qual ocorreu em 15 de setembro de 2017.
Contudo, quanto à qualidade de segurada, verifica-se a ausência de registros no CNIS de fls. 44 do ID 80715927.
Compulsando os autos, dessume-se ainda que a parte autora trouxe diversos documentos.
Contudo, nenhum deles se refere ao desempenho/menção à função rural ao tempo daquele nascimento, à exceção da certidão de residência e atividade rural expedida pelo ITERPA de ID 80715918".
Apesar disso, certo é que a mesma atesta que reside e trabalha em regime de agricultura familiar desde 30 de fevereiro de 2015, data em que a esta teria sido inclusive expedida.
Ainda que tal data existisse no calendário gregoriano e se referisse a períodos específicos, certo é que aquele documento consistiria tão somente início de prova material.
Assim, deveria ter sido corroborada por outros elementos durante a instrução processual, o que não ocorreu no caso em comento.
Verifica-se que, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disciplina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isso porque os documentos carreados aos autos não são suficientes para, por si só, comprovar o lavor enquanto pescador, devendo haver nos autos outros documentos nesse sentido.
Contudo, embora regularmente intimada a tanto, a autora não se desincumbiu de seu ônus ao longo da fase de conhecimento no sentido de trazer aos autos elementos que comprovassem que faz jus ao que pleiteia, a fim de cumprir o mandamento do supramencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, ausente o requisito da carência de 10 (dez meses) anteriores à data do parto, previsto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Nesse passo, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Nesse contexto, na data do parto, fato gerador do benefício, a autora, não havia implementado o requisito da carência.
Vale lembrar que, para a concessão do benefício de salário maternidade, os requisitos de qualidade de segurado e período de carência devem estar presentes na data do parto.
Dessa forma, o benefício não é devido, de modo que não merecem acolhida os pedidos deduzidos na exordial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento do valor da causa).
A cobrança do ônus supramencionado está sujeita ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ausentes as situações do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR Bujarú, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela Vara Única de Bujarú, conforme Portaria nº 210/2024-GP -
30/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 12:00 Vara Única de Bujarú.
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13/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 23:24
Decorrido prazo de FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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19/06/2023 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 12:00 Vara Única de Bujarú.
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16/06/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/06/2023 04:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 21:56
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:50
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
0800626-04.2022.8.14.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA Endereço: Ramal São Bento, s/n, Vila São Bento, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO R.H. 1 - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, considerando o teor da Súmula 06 do TJPA. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a autora optou pela sua não realização e a qualquer momento pode ser ofertada proposta nestes autos. 3- CITE-SE o Requerido para apresentar defesa no prazo legal. 4- Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5- Após conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Este provimento jurisdicional serve como qualquer tipo de documento (ofício, mandado, carta, etc.) para que a secretaria deste Juízo dê seguimento ao processo.
Local e data do sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto (Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bujaru - Portaria nº. 3628/2022-GP) -
13/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:55
Decorrido prazo de FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 04:25
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 00:00
Intimação
0800626-04.2022.8.14.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA Endereço: Ramal São Bento, s/n, Vila São Bento, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO R.H. 1 - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, considerando o teor da Súmula 06 do TJPA. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a autora optou pela sua não realização e a qualquer momento pode ser ofertada proposta nestes autos. 3- CITE-SE o Requerido para apresentar defesa no prazo legal. 4- Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5- Após conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Este provimento jurisdicional serve como qualquer tipo de documento (ofício, mandado, carta, etc.) para que a secretaria deste Juízo dê seguimento ao processo.
Local e data do sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto (Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bujaru - Portaria nº. 3628/2022-GP) -
04/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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