TJPA - 0878845-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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14/02/2025 14:37
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR SANTOS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:44
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:16
Juntada de decisão
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27/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:45
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR SANTOS COSTA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 12:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:41
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR SANTOS COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR SANTOS COSTA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:57
Declarada incompetência
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16/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 04:48
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR SANTOS COSTA em 17/02/2023 23:59.
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08/12/2022 02:29
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR SANTOS COSTA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 04:03
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR SANTOS COSTA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
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08/11/2022 03:50
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA REQUERENTE: CARLOS MOACIR SANTOS DA COSTA REQUERIDOS: IGEPREV – Instituto Previdenciário do Estado do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Carlos Moacir Santos da Costa, militar reformado, ingressa com ação que visa promover implantação de escalonamento vertical sobre o seu soldo e cobrar os respectivos valores retroativos das diferenças remuneratórias em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
No bojo da inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa foi o de R$ 48.731,31 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Decido.
Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/11/2022 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:51
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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