TJPA - 0815414-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815414-72.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ, NORTE TURISMO LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
ALEGADA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS PELA EMPRESA VENCEDORA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE IRREGULARIDADE.
INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO APONTOU CRIME OU FRAUDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por HZ-Comércio, Locação e Prestação de Serviços de Agências de Viagens e Turismo Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a execução do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 023/2021, no qual a empresa Norte Turismo Ltda – EPP foi declarada vencedora. 2.
Alegação de que a empresa vencedora apresentou documentos falsificados para fins de habilitação no certame, sem que a Administração Pública tenha adotado diligências para apuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se há elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e justificar a suspensão imediata da execução do contrato licitatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão recorrida baseou-se na presunção de legitimidade dos atos administrativos, aliada à ausência de elementos concretos que comprovem a existência de fraude documental na licitação. 5.
A investigação conduzida pelo Ministério Público Criminal não constatou a prática de atos ilícitos, tendo sido arquivada a Notícia de Fato nº 000114-103/2022. 6.
Os laudos periciais apresentados pela agravante foram elaborados de forma unilateral e não passaram pelo crivo do contraditório, não sendo suficientes para, por si sós, comprovar a alegada adulteração de documentos. 7.
A suspensão da execução do contrato administrativo somente poderia ser deferida diante de indícios concretos e inequívocos de ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8.
O questionamento da validade do certame e a produção de provas devem ser analisados no curso da ação ordinária principal, garantindo-se a ampla instrução probatória e o contraditório. 9.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise de critérios técnicos e discricionários do processo licitatório, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a suspensão da execução de contrato administrativo decorrente de licitação pública, salvo quando demonstrados indícios robustos de ilegalidade ou fraude, o que não restou evidenciado no caso concreto.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0815414-72.2022.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém(PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por HZ-COMÉRCIO, LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0870095-59.2022.8.14.0301 movida em face do ESTADO DO PARÁ e NORTE TURISMO LTDA – EPP.
Consta dos autos que a requerente participou do Pregão Eletrônico n° 023/2021, cujo objeto era a contratação de empresa de agenciamento de viagens aéreas, nacionais e internacionais, terrestres e fluviais.
Alega que a empresa Norte Turismo Ltda - EPP, vencedora do certame, apresentou documentos adulterados para fins de habilitação, o que teria resultado na sua desclassificação indevida e na indevida adjudicação do contrato à empresa ré.
Afirma que desconfiando dos documentos apresentados alertou o Pregoeiro sobre a existência, contudo, nenhuma diligência teria sido feita, e a autoridade afirmado que os documentos atendiam aos requisitos previstos no edital.
Após o encerramento da licitação, a empresa demandante impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 0810419-16.2022.8.14.0000) visando questionar as razões de sua inabilitação, os equívocos interpretativos do Pregoeiro e as adulterações levantadas.
O feito foi distribuído à esta relatora, na Seção de Direito Público, que entendeu que como a matéria referente a falsificação dependia de prova, isso não teria como ser debatido no bojo do mandado de segurança.
Aduz que ao ser cientificado do Mandado de Segurança, o Secretário de Planejamento do Estado informou ter encaminhado ao Ministério Público Criminal o procedimento do processo licitatório que, concluiu pela inexistência de crime e procedeu o arquivamento do pedido.
Diante disso, teria contratado dois peritos particulares, que ao analisar os documentos contestados, identificaram adulterações nos atestados de capacidade técnica, incluindo inserção de palavras, semelhança indevida entre textos de diferentes órgãos públicos, e possível falsificação de assinaturas de servidores públicos.
Argumenta que o objeto da ação principal não se confunde com o do mandamus anteriormente impetrado, posto que neste questiona a higidez do procedimento licitatório pelas indicações de alterações nos referidos documentos, enquanto no Mandado de Segurança questionou as interpretações feitas pelo Pregoeiro no julgamento realizado acerca da inabilitação da demandante e habilitação da empresa vencedora.
Por fim, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a execução do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico 023/2021.
Em apreciação sumária, o magistrado a quo entendeu pela ausência do requisito da aparência do direito alegado vez que os documentos acostados não se mostram suficientes para convencer acerca da preexistência de ilegalidades no curso do processo licitatório impugnado, nem na fase de execução do contrato, especialmente porque não foram constatados atos criminosos pelo Ministério Público Criminal, e a decisão determinou o arquivamento da Notícia de Fato n° 000114-103/2022.
Face a decisão, a empresa requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento reiterando o alegado na inicial quanto a adulterações nos documentos, e a omissão do Estado do Pará em apurar as fraudes alegadas, favorecimento em prol da empresa Norte Turismo.
Requereu antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do contrato decorrente do Pregão Presencial n° 023/2021, e em mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos distribuídos à minha relatoria por prevenção ao Mandado de Segurança nº 0810419-16.2022.8.14.0000.
Em apreciação ao pedido, neguei a tutela requerida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo prudente melhor elucidação dos fatos através de regular instrução probatória.
Ainda irresignada, a empresa recorrente opôs Embargos de Declaração busca sanar omissões, contradições e erro material na decisão monocrática.
Destaca ter havido confusão entre procedimento criminal e a notícia de fato cível do MPE-PA que instaurada para apurar ilegalidades administrativas.
Afirma que o arquivamento do procedimento criminal ocorreu porque, na época, os laudos periciais ainda não existiam.
Portanto, a decisão que indeferiu a suspensão do contrato baseou-se em um juízo deficiente do Ministério Público.
Mencionou que a decisão embargada não abordou a alegação de que o contrato vem sendo usado para fins diversos dos originalmente previstos, bem como, que o Estado do Pará não tomou providências sobre as irregularidades denunciadas, configurando omissão administrativa.
Os aclaratórios foram julgados improvidos, considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não servindo a via dos Embargos de Declaração para rediscussão da matéria.
Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, o Estado do Pará sustenta litispendência entre o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária manejados pela agravante; que os laudos colacionados pela recorrente, elaborados por peritos particulares, constituem prova unilateral destinada a atender unicamente o interesse da agravante; a constatação de ausência de atos criminosos por parte da Promotoria de Justiça Criminal.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público com atuação em segundo grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja mantida integralmente a decisão interlocutória recorrida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório VOTO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Destaca-se inicialmente, que por se tratar de Agravo de Instrumento, é incabível a apreciação de mérito da ação principal, sob o risco de supressão de instância, ofensa à competência do juízo de piso e princípio constitucional do juiz natural, devendo esta magistrada ater-se apenas à análise de assertividade do juízo de piso.
O mérito do presente Agravo de Instrumento, não se confunde com o mérito da ação principal, posto que cabe ao juízo a quo a verificação, de acordo com as provas dos autos a aferição do direito vindicado, enquanto neste momento processual discute-se apenas a legalidade ou não da decisão, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como na inexistência de provas robustas que comprovem as alegações de fraude e adulteração documental.
Em que pese a relevância da fundamentação invocada quanto a indícios de fraude no certame e desvio ao princípio da impessoalidade com favorecimento de empresa específica, os elementos por ora apresentados não se mostram suficientes a comprovar o aludido. o Ministério Público do Estado do Pará, após apuração própria, não constatou a prática de atos criminosos na licitação, culminando no arquivamento da Notícia de Fato e reforçando a regularidade do certame.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a anulação da decisão licitatória sem prova robusta de irregularidade.
Os laudos periciais apresentados pela agravante são unilaterais e não passaram pelo crivo do contraditório, razão pela qual não podem, por si só, sustentar a tese de irregularidade no procedimento licitatório.
Agravante ajuizou ação ordinária com pedido de anulação do certame, o que possibilita uma análise mais aprofundada das questões suscitadas, inclusive com a devida produção de provas e contraditório.
Eventual revisão da decisão administrativa deve ser realizada no curso da ação ordinária, e não no presente agravo de instrumento, que possui cognição sumária e limitada.
In casu, entendo que a decisão recorrida está corretamente fundamentada, e não merece reforma.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise de questões técnicas e discricionárias do processo licitatório, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Não tendo sido comprovada de plano qualquer ilegalidade na condução do certame que justifique a intervenção judicial para desconstituir a decisão administrativa.
Portanto, necessário aguardar a ampla produção de provas e o aprofundamento da matéria no decorrer do tramite da ação ordinária, evitando-se o risco de decisões precipitadas.
Ante o exposto, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 25/03/2025 -
27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (AGRAVANTE), JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*46-04 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚB
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24/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:11
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NORTE TURISMO LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pelo HZ-COMÉRCIO, LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra Decisão Interlocutória (ID 11794454) proferida pela relatora que subscreve, advindo da interposição de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0870095-59.2022.8.14.0301 ajuizado por KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ e NORTE TURISMO LTDA – EPP.
Em síntese da demanda, a agravante participou do Pregão Eletrônico 23/2021 para ser contratada com a finalidade de prestação de serviço de agenciamento de viagens compreendendo o sistema de gestão para solicitação de passagens aéreas, nacionais e internacionais, terrestres e fluviais, com remessa, emissão, remarcação, cancelamento, reembolso ressarcimento e entrega de bilhetes e (manual ou eletrônico) e /ou ordens de passagens, emissão de seguro de assistência em viagem internacional, e quaisquer outras atividades relacionadas que se mostrem necessárias ao completo alcance da locomoção via aérea, fluvial e terrestre, de servidores, em âmbito nacional ou internacional dos órgãos e entidades do governo do Estado do Pará.
Ocorre que após o encerramento da licitação, impetrou mandado de segurança (processo nº 0810419-16.2022.8.14.0000) visando questionar as razões de sua inabilitação, os equívocos interpretativos do pregoeiro e as adulterações levantadas.
O feito fora distribuído à relatora que subscreve na Seção de Direito Público, sendo que a mesma decidiu que a alegação de falsificação dependia de prova, assim, teria que ser aberto prazo para produção de provas, o que não é possível via mandamental.
Por conta disso, fora feito ação ordinária para questionar a higidez do procedimento licitatório pela indicação de alterações nos referidos documentos, a qual gerou o nº 0870095-59.2022.8.14.0301 para acompanhamento, sendo que está não pode se confundir com o objeto do mandado de segurança.
Mesmo assim, o Juízo a quo ao apreciar a tutela antecipada indeferiu o pedido, por ausência do requisito da aparência do direito alegado, uma vez que o lastro probatório pré-constituído é insuficiente para indicar a existência do periculum in mora e fumus boni iuris.
Inconformado, o autor agravou da decisão do Juízo de cognição para reverter o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção.
Em Decisão Interlocutória (ID 11794454), determinei o indeferimento da tutela recursal que concederia efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não vislumbrar elementos suficientes para sua concessão.
Irresignado, o agravante opôs Embargos de Declaração (ID 11978066) e em suas razões alega que houve erro material na decisão proferida, por considerar o arquivamento de procedimento criminal nº 000250-151/2022, mas ocorre que na verdade era uma Notícia de Fato, do mesmo modo o Ministério Público ao arquivar o procedimento criminal não levou em consideração os laudos juntados pela agravante, além de que a Empresa não detinha essas provas na época na qual ocorreu o fato jurídico.
Defende que na época que impetrou o mandamus não detinha provas suficientes para fundamentar seu direito, por conta disso opinou por esta via para reverter a situação da tutela antecipada, a qual está embasada com as cópias da Notícia de Fato e com o procedimento criminal nº 000114/103-2022.
Além disso, pugna que há omissão na análise do restante da documentação anexada, a qual não fora analisada para ser deferida a tutela recursal almejada.
Após devidamente intimado, o Estado do Pará apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 12475415) alegando que o recurso é protelatório e pediu a aplicação de multa.
Ainda apresentou defesa contra o agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.
TJPA.
DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O recorrente alega a existência de omissão e contradição em relação à análise das provas anexadas nos autos no que tange a Notícia de Fato nº nº 000250-151/2022 e o Procedimento Criminal nº 000114/103-2022.
DA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL De início, compete frisar que, em sede de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência, devolva-se ao Tribunal o exame de seus requisitos, de forma a aferir-se o acerto da decisão, sob pena de supressão de instância.
A jurisprudência pátria corrobora nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVADA E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão combatida, a qual somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade, ou teratologia. 2.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte Autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época (correspondente ao art. 300 do NCPC/2015). 3.
Presentes tais requisitos autorizadores do benefício postulado, é viável o seu deferimento, pelo Juiz, sendo permitida a reforma da decisão, que defere a liminar, apenas quando comprovada a sua ilegalidade, ou contradição com as provas carreadas aos autos, circunstâncias não visualizadas no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01417475320168090000, Relator: DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/01/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2203 de 03/02/2017) – grifo nosso Impende destacar que a concessão de tutela provisória, dar-se-á mediante cognição sumária, de modo que ao concedê-la ainda não se tem acesso a todos os elementos de convicção inerentes à controvérsia jurídica.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque.
Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411) Tal instituto também encontra respaldo no Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, a tutela não é arbitrária e possui requisitos a serem preenchidos, sendo eles os seguintes: o pedido da parte legitimada, prova inequívoca dos fatos, fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; fundação da decisão antecipatória; e reversibilidade do ato concessivo.
Mais do que isto, é necessário comprovar 2 (dois) pressupostos básicos, o fumus boni iuris, que consiste na probabilidade da existência do direito, e o periculum in mora no qual é conceituado como a existência de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional.
In casu, a embargante questiona a higidez do procedimento licitatório pela indicação nos documentos apresentados pela vencedora do certamente.
Dessa forma, esta fez denúncias de ilegalidade à Promotoria de Improbidade Administrativa da Capital que instaurou procedimento de Notícia de Fato nº 000250-151/2022-MPPA e solicitou manifestação expressa da autoridade competente sobre os fatos.
Por conseguinte, houve a seguinte conclusão: “(...) Por essa razão, é que existem limites à concretização do ius puniendi do Estado, que deve, antes de tudo sujeita-se às condições estabelecidas pelo ordenamento jurídico para sua propria validade.
Diante disso, e com fundamento no art. 4º, I, da resolução nº 174/2017-CNMP, e art. 8º, I, da Resolução nº 007/2019-MP/CPJ, promovo o ARQUIVAMENTO da Noticia de Fato nº 000250-151/2022-MPPA.
Por fim, determino o ARQUIVAMENTO da Noticia de Fato nº 000250-151/2022-MPPA, devendo ser realizada a comunicação do presente arquivamento a parte interessada, inclusive constando a possibilidade de recurso perante o Egrégio Conselho Superior do Ministerio Publico.
Apos os autos devem ser arquivados no âmbito da Promotoria de Justiça, nos termos do art. 5º, §4º, da Resolução nº 174\2017 e art. 9º da Resolução n 007\2019-CPJ.
Em relação a Noticia de Fato SIMP nº 000114/103-2022, houve o proferimento de Despacho Administrativo nos seguintes moldes no dia 12/07/2022: 1 – R.
H. 2 – Tratam os autos de Notícia de Fato informando a suposta prática de Frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter licitatório, com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem em decorrência da adjudicação do objeto da licitação, crime disposto no art. 89 a98 da Lei nº 8.66/93. 3 – Dessa forma, determino: 3.1 – O arquivamento do presente procedimento Notícia de Fato nº 000114- 103/2022, por não haver tipicidade na conduta explanada, não se amoldando a quaisquer tipos penais descritos na legislação, ou seja, não verificamos quaisquer indícios que demande a Ação Penal. . 3.2 – Por fim, dê-se baixa no SIMP, porquanto a presente Notícia de Fato será arquivada.
Mesmo havendo apuração de denúncias por Notícia de Fato, o embargante anexou laudos periciais particulares para embasar seus argumentos, fazendo-se necessário a intimação da outra parte para se manifestar a respeito.
Desta feita, não entendo presente o requisito da probabilidade do direito consubstanciado nos indícios suficientes de fraude na documentação apresentada pela empresa vencedora, sendo mais prudente aguardar a devida instrução processual.
Cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, e, in casu, até mesmo de nomeação de um perito oficial para elidir qualquer dúvida quanto aos fatos e melhor amparar a concessão do direito perquirido, no sentido de suspender a contratação decorrente do certame.
Assim, observo que o Embargante busca na verdade a rediscussão da matéria tratada anteriormente na Decisão Interlocutória proferida pela relatora que subscreve, logo não merecendo reforma.
Diante do exposto, verifica-se que não há existência de omissão e contradição na Decisão Interlocutória embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE O PROVIMENTO a fim de que a Decisão atacada seja mantida, nos termos da fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
19/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:33
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por HZ-COMÉRCIO, LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0870095-59.2022.8.14.0301 movida em face do ESTADO DO PARÁ e NORTE TURISMO LTDA – EPP.
Consta dos autos que a requerente participou do Pregão Eletrônico n° 023/2021, cujo objeto era a contratação de empresa visando a prestação do serviço de agenciamento de viagens compreendendo sistema de gestão para solicitação de passagens aéreas, nacionais e internacionais, terrestres e fluviais, com remessa, emissão, remarcação, cancelamento, reembolso, ressarcimento e entrega de bilhete (manual ou eletrônico) e /ou ordens de passagens, emissão de seguro de assistência em viagem internacional, e quaisquer outras atividades relacionadas que se mostrem necessárias ao completo alcance da locomoção via aérea, fluvial e terrestre, de servidores, em âmbito nacional ou internacional dos órgãos e entidades do governo do Estado do Pará.
Relata que, no curso do procedimento, na fase de habilitação, as quatro empresas que ofereceram preços melhores para a realização dos serviços foram desclassificadas, sendo que a empresa Norte Turismo Ltda, classificada na quinta posição, foi declarada como vencedora, ocorrendo a adjudicação e homologação do objeto do certame à referida licitante, em 05/07/2022.
Afirma que desconfiando dos documentos apresentados alertou o Pregoeiro sobre a existência, contudo, nenhuma diligência teria sido feita, e a autoridade afirmado que os documentos atendiam aos requisitos previstos no edital.
Após o encerramento da licitação, a empresa demandante interpôs Mandado de Segurança (Processo nº 0810419-16.2022.8.14.0000) visando questionar as razões de sua inabilitação, os equívocos interpretativos do Pregoeiro e as adulterações levantadas.
O feito foi distribuído à esta relatora, na Seção de Direito Público, que entendeu que como a matéria referente a falsificação dependia de prova, isso não teria como ser debatido no bojo do mandado de segurança.
Aduz que ao ser cientificado do Mandado de Segurança, o Secretário de Planejamento limitou-se a informar que o procedimento teria observado as regras do edital, bem como a destacar que o processo licitatório havia sido encaminhado ao Ministério Público Criminal que teria atestado a inexistência de crime e promovido o arquivamento do pedido.
Em sendo assim, teria requerido a realização de dois Laudos Periciais a dois profissionais distintos sobre os documentos apresentados pela vencedora, os quais teriam apontado adulterações com inserção de palavras e possível adulteração de assinatura de servidor público.
Desta feita, menciona que a ação principal, ora agravada, questiona a higidez do procedimento licitatório pelas indicações de alterações nos referidos documentos, o qual sustenta não se confundir com o objeto do Mandado de Segurança que questionou as interpretações feitas pelo Pregoeiro no julgamento realizado acerca da inabilitação da demandante e habilitação da empresa vencedora.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a execução do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico 023/2021.
Em apreciação sumária, o magistrado a quo entendeu pela ausência do requisito da aparência do direito alegado vez que os documentos acostados não se mostram suficientes para convencer acerca da preexistência de ilegalidades no curso do processo licitatório impugnado, nem na fase de execução do contrato, especialmente porque não foram constatados atos criminosos pelo Ministério Público Criminal, e a decisão determinou o arquivamento da Notícia de Fato n° 000114-103/2022.
Face a decisão, a empresa requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento reiterando o alegado na inicial quanto a adulterações nos documentos, omissão do Estado do Pará em apurar as fraudes alegadas, favorecimento em prol da empresa Norte Turismo.
Assim, pugnou pela antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do contrato decorrente do Pregão Presencial n° 023/2021, e em mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos distribuídos à minha relatoria por prevenção ao Mandado de Segurança nº 0810419-16.2022.8.14.0000. É o relatório Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar a possibilidade de antecipação da tutela recursal.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a antecipação da tutela quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, em que pese a relevância da fundamentação invocada quanto a indícios de fraude no certame e desvio ao princípio da impessoalidade com favorecimento de empresa específica, os elementos por ora apresentados não autorizam, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção plena do direito alegado, ao menos antes de ser oportunizado o contraditório.
A agravante questiona a higidez do procedimento licitatório pelas indicações de alterações nos documentos apresentados pela vencedora do certame, para tanto, denunciou as ilegalidades à Promotoria de Improbidade Administrativa da Capital que instaurou procedimento Notícia de Fato 000250-151/2022 e solicitou manifestação expressa da autoridade sobre os fatos narrados na denúncia feita pela empresa demandante.
Todavia, merece destaque que o referido procedimento concluiu que “tais circunstâncias não se verificam tipificadas em quaisquer dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro ou na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/93 (atualmente Lei 14.133/2021) e nem as demais legislações, não havendo indícios de quaisquer crimes licitatórios no caso em questão.” Por conseguinte, a Promotoria de Justiça Criminal determinou o arquivamento do procedimento instaurado “por não haver tipicidade na conduta explanada, não se amoldando a quaisquer tipos penais descritos na legislação, ou seja, não verificamos quaisquer indícios que demande Ação Penal”.
Em contrapartida, o recorrido confronta a conclusão ministerial com dois laudos periciais particulares para embasar as imputações feitas.
Portanto, há clara divergência entre o resultado da apuração ministerial e a perícia particular realizada pelo recorrente.
Contudo, a análise realizada pela Promotoria de Justiça Criminal possui carga probatória diferenciada, e não pode ser afastada unilateralmente pelo laudo emanado por profissional privado, sem efetivar-se o devido exame judicial.
Desta feita, não entendo presente o requisito da probabilidade do direito consubstanciado nos indícios suficientes de fraude na documentação apresentada pela empresa vencedora, sendo mais prudente aguardar a devida instrução processual.
Cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, e, in casu, até mesmo de nomeação de um perito oficial para elidir qualquer dúvida quanto aos fatos e melhor amparar a concessão do direito perquirido, no sentido de suspender a contratação decorrente do certame.
Portanto, ao menos neste exame sumário não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito nas alegações do Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Intime os agravados para, querendo, respondam ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar documentação que entendam conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 16 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e NORTE TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (AGRAVADO) e não-provido
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09/11/2022 09:18
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0815414-72.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra ESTADO DO PARÁ e NORTE TURISMO LTDA - EPP, diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição em 30/10/2022. É o relato do essencial.
Decido.
Verifica-se a existência do Mandado de Segurança Cível (processo nº 0810419-16.2022.8.14.0000), distribuído à Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran em 27/07/2022, relacionado à mesma ação que originou o presente Agravo.
Sobre a prevenção, os arts. 286, inciso I, 930, parágrafo único, do CPC/15, estabelecem: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (grifei).
Em consonância à legislação citada, o art. 116, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõe: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” (grifei).
Ante o exposto, determino à redistribuição do processo ao gabinete da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, em razão de sua Prevenção. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/11/2022 19:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:51
Declarada incompetência
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04/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 21:19
Distribuído por sorteio
-
30/10/2022 21:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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