TJPA - 0815414-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (AGRAVANTE), JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*46-04 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚB
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24/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:11
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NORTE TURISMO LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 19:49
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:33
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por HZ-COMÉRCIO, LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0870095-59.2022.8.14.0301 movida em face do ESTADO DO PARÁ e NORTE TURISMO LTDA – EPP.
Consta dos autos que a requerente participou do Pregão Eletrônico n° 023/2021, cujo objeto era a contratação de empresa visando a prestação do serviço de agenciamento de viagens compreendendo sistema de gestão para solicitação de passagens aéreas, nacionais e internacionais, terrestres e fluviais, com remessa, emissão, remarcação, cancelamento, reembolso, ressarcimento e entrega de bilhete (manual ou eletrônico) e /ou ordens de passagens, emissão de seguro de assistência em viagem internacional, e quaisquer outras atividades relacionadas que se mostrem necessárias ao completo alcance da locomoção via aérea, fluvial e terrestre, de servidores, em âmbito nacional ou internacional dos órgãos e entidades do governo do Estado do Pará.
Relata que, no curso do procedimento, na fase de habilitação, as quatro empresas que ofereceram preços melhores para a realização dos serviços foram desclassificadas, sendo que a empresa Norte Turismo Ltda, classificada na quinta posição, foi declarada como vencedora, ocorrendo a adjudicação e homologação do objeto do certame à referida licitante, em 05/07/2022.
Afirma que desconfiando dos documentos apresentados alertou o Pregoeiro sobre a existência, contudo, nenhuma diligência teria sido feita, e a autoridade afirmado que os documentos atendiam aos requisitos previstos no edital.
Após o encerramento da licitação, a empresa demandante interpôs Mandado de Segurança (Processo nº 0810419-16.2022.8.14.0000) visando questionar as razões de sua inabilitação, os equívocos interpretativos do Pregoeiro e as adulterações levantadas.
O feito foi distribuído à esta relatora, na Seção de Direito Público, que entendeu que como a matéria referente a falsificação dependia de prova, isso não teria como ser debatido no bojo do mandado de segurança.
Aduz que ao ser cientificado do Mandado de Segurança, o Secretário de Planejamento limitou-se a informar que o procedimento teria observado as regras do edital, bem como a destacar que o processo licitatório havia sido encaminhado ao Ministério Público Criminal que teria atestado a inexistência de crime e promovido o arquivamento do pedido.
Em sendo assim, teria requerido a realização de dois Laudos Periciais a dois profissionais distintos sobre os documentos apresentados pela vencedora, os quais teriam apontado adulterações com inserção de palavras e possível adulteração de assinatura de servidor público.
Desta feita, menciona que a ação principal, ora agravada, questiona a higidez do procedimento licitatório pelas indicações de alterações nos referidos documentos, o qual sustenta não se confundir com o objeto do Mandado de Segurança que questionou as interpretações feitas pelo Pregoeiro no julgamento realizado acerca da inabilitação da demandante e habilitação da empresa vencedora.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a execução do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico 023/2021.
Em apreciação sumária, o magistrado a quo entendeu pela ausência do requisito da aparência do direito alegado vez que os documentos acostados não se mostram suficientes para convencer acerca da preexistência de ilegalidades no curso do processo licitatório impugnado, nem na fase de execução do contrato, especialmente porque não foram constatados atos criminosos pelo Ministério Público Criminal, e a decisão determinou o arquivamento da Notícia de Fato n° 000114-103/2022.
Face a decisão, a empresa requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento reiterando o alegado na inicial quanto a adulterações nos documentos, omissão do Estado do Pará em apurar as fraudes alegadas, favorecimento em prol da empresa Norte Turismo.
Assim, pugnou pela antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do contrato decorrente do Pregão Presencial n° 023/2021, e em mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos distribuídos à minha relatoria por prevenção ao Mandado de Segurança nº 0810419-16.2022.8.14.0000. É o relatório Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar a possibilidade de antecipação da tutela recursal.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a antecipação da tutela quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, em que pese a relevância da fundamentação invocada quanto a indícios de fraude no certame e desvio ao princípio da impessoalidade com favorecimento de empresa específica, os elementos por ora apresentados não autorizam, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção plena do direito alegado, ao menos antes de ser oportunizado o contraditório.
A agravante questiona a higidez do procedimento licitatório pelas indicações de alterações nos documentos apresentados pela vencedora do certame, para tanto, denunciou as ilegalidades à Promotoria de Improbidade Administrativa da Capital que instaurou procedimento Notícia de Fato 000250-151/2022 e solicitou manifestação expressa da autoridade sobre os fatos narrados na denúncia feita pela empresa demandante.
Todavia, merece destaque que o referido procedimento concluiu que “tais circunstâncias não se verificam tipificadas em quaisquer dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro ou na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/93 (atualmente Lei 14.133/2021) e nem as demais legislações, não havendo indícios de quaisquer crimes licitatórios no caso em questão.” Por conseguinte, a Promotoria de Justiça Criminal determinou o arquivamento do procedimento instaurado “por não haver tipicidade na conduta explanada, não se amoldando a quaisquer tipos penais descritos na legislação, ou seja, não verificamos quaisquer indícios que demande Ação Penal”.
Em contrapartida, o recorrido confronta a conclusão ministerial com dois laudos periciais particulares para embasar as imputações feitas.
Portanto, há clara divergência entre o resultado da apuração ministerial e a perícia particular realizada pelo recorrente.
Contudo, a análise realizada pela Promotoria de Justiça Criminal possui carga probatória diferenciada, e não pode ser afastada unilateralmente pelo laudo emanado por profissional privado, sem efetivar-se o devido exame judicial.
Desta feita, não entendo presente o requisito da probabilidade do direito consubstanciado nos indícios suficientes de fraude na documentação apresentada pela empresa vencedora, sendo mais prudente aguardar a devida instrução processual.
Cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, e, in casu, até mesmo de nomeação de um perito oficial para elidir qualquer dúvida quanto aos fatos e melhor amparar a concessão do direito perquirido, no sentido de suspender a contratação decorrente do certame.
Portanto, ao menos neste exame sumário não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito nas alegações do Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Intime os agravados para, querendo, respondam ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar documentação que entendam conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 16 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e NORTE TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (AGRAVADO) e não-provido
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09/11/2022 09:18
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0815414-72.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra ESTADO DO PARÁ e NORTE TURISMO LTDA - EPP, diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição em 30/10/2022. É o relato do essencial.
Decido.
Verifica-se a existência do Mandado de Segurança Cível (processo nº 0810419-16.2022.8.14.0000), distribuído à Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran em 27/07/2022, relacionado à mesma ação que originou o presente Agravo.
Sobre a prevenção, os arts. 286, inciso I, 930, parágrafo único, do CPC/15, estabelecem: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (grifei).
Em consonância à legislação citada, o art. 116, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõe: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” (grifei).
Ante o exposto, determino à redistribuição do processo ao gabinete da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, em razão de sua Prevenção. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/11/2022 19:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:51
Declarada incompetência
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04/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 21:19
Distribuído por sorteio
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30/10/2022 21:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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