TJPA - 0801326-29.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 03:13
Decorrido prazo de Pessoas em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOULART DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOULART DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Pessoas em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOULART DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Pessoas em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOULART DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Pessoas em 15/06/2023 23:59.
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03/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801326-29.2022.8.14.0097 Ação de reintegração de posse S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta por PAULO SERGIO GOULART DE SOUZA alegando, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel objeto do litígio localizado nesta cidade na Rua Valdemar de Carvalho, s/n, Bairro Canutama, CEP: 68795-00, Benevides-PA e reside com sua esposa, a Sra.
Hilda Cecilia Nascimento Goulart, desde 2014.
Alega ainda que tomou posse da área objeto do pedido e nela vem desenvolvendo projeto ambiental.
Juntou diversos documentos.
Deferida liminar.
Citada, compareceram espontaneamente nos autos os interessados BRENDA EDUARDA COSTA SILVA, KEZIA CRISTINA COSTA CARNEIRO, CLEA SANTOS SILVA, RAIMUNDA DAIR SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ROZENILSON PENHA NOGUEIRA, JANICE DAS GRAÇAS DE CASTRO SOUSA, WEDSON GARCIA DE MOURA, LAIS SANTOS SILVA MACIEL DOS SANTOS COSTA, JOYCE DA SILVA BRITO, LEVI DA SILVA DO AMARAL CARNEIRO, FABIOLA BRANDÃO DA COSTA, WALACY BRASIL DA SILVA ALENCAR, MARCILENE DOS SANTOS COSTA, RITA DE CASSIA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA FERRO, DEYSE ALVES PIMENTEL e GABRIELA DOS SANTOS COSTA e apresentaram resposta ao pedido, conforme ID n. 83186341 - Pág. 1 e s.s., alegando que a área objeto do pedido não é a mesma onde esta situada a comunidade o qual pertence os contestantes, mas que no local estaria localizado uma praça, inclusive sendo área pública.
Juntaram documentos.
Realizado o primeiro saneamento do feito, ID n. 83536655 - Pág. 1, o mandado de manutenção/reintegração de posse foi cumprido. (ID n. 88504916 - Pág. 1 e s.s.) Na sequencia houve impugnação dos contestante quanto a forma do cumprimento da ordem, sendo, na sequencia analisado pelo Juízo, em decisão fundamentada no ID n. 88642147 - Pág. 1 e s.s..
Citados pessoalmente no local (imóvel objeto do pedido) os réus ROBERTO DA SILVA FERRO; ROGÉRIO BRITO DO NASCIMENTO; JOÃO PAULO LUZ SILVA; NILTON FARIAS SANTA ROSA, MARCILENE DOS SANTOS COSTA, NILTON FARIAS OLIVEIRA (ADOLESCENTE DE 12 ANOS), WELINTON SILVA DOS SANTOS, FABRÍCIO JOSIAS CARDOSO DA SILVA E GABRIELA DOS SANTOS COSTA.
Dado vista ao MP para parecer/manifestação.
Em um segundo saneamento, verificou-se que os réus acima nominados não apresentaram resposta no prazo legal, sendo-lhes decretada a revelia e determinada a intimação das partes a produzirem prova oral. (ID n. 93081681 - Pág. 1) Intimados, não se manifestaram.
ID n. 95132178 - Pág. 1.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Não há preliminares a serem analisadas.
O presente feito dispensa produção de outras provas em audiência, estando maduro para ser decidido, pois, apesar de determinado a produção de prova oral, nem a parta autora e muito menos a parte ré o fizeram.
Desta forma matéria objeto do pedido será analisada à luz do direito e de provas de cunho documental produzidas nos autos.
Os réus BRENDA EDUARDA COSTA SILVA, KEZIA CRISTINA COSTA CARNEIRO, CLEA SANTOS SILVA, RAIMUNDA DAIR SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ROZENILSON PENHA NOGUEIRA, JANICE DAS GRAÇAS DE CASTRO SOUSA, WEDSON GARCIA DE MOURA, LAIS SANTOS SILVA MACIEL DOS SANTOS COSTA, JOYCE DA SILVA BRITO, LEVI DA SILVA DO AMARAL CARNEIRO, FABIOLA BRANDÃO DA COSTA, WALACY BRASIL DA SILVA ALENCAR, MARCILENE DOS SANTOS COSTA, RITA DE CASSIA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA FERRO, DEYSE ALVES PIMENTEL e GABRIELA DOS SANTOS COSTA, que espontaneamente compareceram aos autos, concordaram com o pedido, aduzindo em sua contraditória peça de defesa (ID n. 83186341 - Pág. 6): “(...) Após análise realizada em conformidade com os documentos juntados nos autos, observou-se claramente que a área objeto de litígio NÃO é a mesma área em que a comunidade denominada “Moradores da Comunidade da Paz” faz uso coletivo.
Conforme se demonstra em mapeamento geográfico anexado no processo, constata-se que a área requerida em manutenção de posse pelo autor, se faz DIFERENTE da área ocupada atualmente pela comunidade. (...)” Ainda, em outra manifestação, dizem: “(...) no caso concreto, por se tratar de uma associação de moradores que residem nos entornos do bairro, e não dentro da área litigada, não tomaram o conhecimento devido sobre o processo em tramitação (...)” (ID n. 83892877 - Pág. 3) Os réus ROBERTO DA SILVA FERRO; ROGÉRIO BRITO DO NASCIMENTO; JOÃO PAULO LUZ SILVA; NILTON FARIAS SANTA ROSA, MARCILENE DOS SANTOS COSTA, NILTON FARIAS OLIVEIRA (ADOLESCENTE DE 12 ANOS), WELINTON SILVA DOS SANTOS, FABRÍCIO JOSIAS CARDOSO DA SILVA E GABRIELA DOS SANTOS COSTA não apresentaram contestação nem suscitaram qualquer matéria preliminar, sendo-lhes decretada a revelia. (ID n. 93081681 - Pág. 1) Assim, aplico ao presente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os réus que foram pessoalmente citados no local (imóvel objeto do pedido) para se defender, silenciaram, presumindo-se, de acordo com o art. 344 c/c art. 355, do CPC, a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Tratando-se de direitos disponíveis fica autorizado o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia.
No mérito, verifico que o autor tem razão no seu pleito.
A ação de reintegração de posse, como bem declarou a parte autora, deve se centrar na discussão da posse.
Na ação de reintegração de posse, especificamente, compete à parte autora a prova dos requisitos indicados no artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse pretérita; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse Os documentos juntados à inicial, retratam que o imóvel objeto da foi esbulhado pelos réus do autor.
Ademais, denoto através destes mesmos documentos que a parte autora estava na posse mansa e pacifica do imóvel, pelo menos, desde 2014. (ID n. 66177135-p1) A reintegração de posse é ação que objetiva a restituição de uma coisa, cuja posse foi esbulhada.
A natureza recuperatória da ação em relação ao bem é clara.
Conclui-se, portanto, que os réus tinham o ônus de provar inicialmente sua posse regular sobre o imóvel, em seguida, provar que não esbulhou o mesmo, com todos os seus detalhes, a fim de poder pleitear, ao final, a manutenção de sua posse no lote.
Eventual utilização do imóvel, cuidados gerais com a manutenção dele ou até mesmo o exercício de trabalho realizado não demandam proteção possessória, pois que cada um daqueles atos se referem a outros institutos que não a posse do bem.
A Jurisprudência recente do TJPA é clara: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 927 DO CPC - REQUISITOS DEMONSTRADOS - CONFIRMADA À SENTENÇA "A QUO" - RECURSO IMPROVIDO.
I - Restando demonstrados nos autos a posse exercida pelo autor, e o esbulho possessório praticado pelo réu, bem como os demais requisitos estabelecidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, deve ser deferido ao suplicante o pedido reintegratório do imóvel esbulhado.
II - À unanimidade de votos, recurso de apelação CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter incólume todos os termos da r. sentença recorrida. (Apelação Cível nº *01.***.*03-26-9 (109387), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares. j. 25.06.2012, DJe 28.06.2012).
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, julgo procedente o pedido do autor, mantendo-o e reintegrando-o em definitivo na posse do imóvel objeto dos autos, e determino, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito.
Ratifico a tutela de urgência deferida.
Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.320,00, consoante artigo 85, § 2° do CPC, podendo ser atualizados com juros legais e correção pelo INPC a contar desta decisão.
Suspendo a cobrança, pois defiro a gratuidade de justiça aos réus.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BENEVIDES, 20 de junho de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
23/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 03:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801326-29.2022.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Decreto a revelia de Roberto da Silva Ferro, Rogério Brito do Nascimento, João Paulo Luz Silva, Nilton Farias Santa Rosa, Marcilene dos Santos Costa, Nilton Farias Oliveira (adolescente de 12 anos), Welinton Silva dos Santos, Fabrício Josias Cardoso da Silva e Gabriela dos Santos Costa.
Outrossim, intimem-se as partes via DJE para informar se possuem outras provas a produzir ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 dias.
Benevides, 18 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
19/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 03:12
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801326-29.2022.8.14.0097.
Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID n.º 76102722, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006.
Benevides/PA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 -
07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/11/2022 08:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/10/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 11:42
Juntada de Mandado
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30/06/2022 14:31
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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