TJPA - 0840003-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
03/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:10
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:10
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0840003-98.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: JARLAN XAVIER DA SILVA IMPETRADO: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 11 de março de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:49
Juntada de decisão
-
29/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:08
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:55
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840003-98.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JARLAN XAVIER DA SILVA IMPETRADO: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA e outros (2), Nome: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Ciente da decisão juntada no ID. 83028970.
Retornem os autos à UPJ para que aguarde o julgamento final do recurso de apelação interposto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
25/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:42
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:32
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:24
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840003-98.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JARLAN XAVIER DA SILVA IMPETRADO: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA e outros (2), Nome: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JARLAN XAVIER DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP de acordo com a portaria nº 071/2022/DGP/GAP/SEAP.
Relatou o impetrante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para o provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame estando, dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso.
Porém, de acordo com o EDITAL Nº 50 SEPLAD/SEAP, de 19 de ABRIL DE 2022, foi REPROVADO na 5ª etapa, a de Investigação dos Antecedentes Pessoais, no dia 20/04/2022, sob a justificativa de que o: “ Candidato responde ao processo 0000792-17.2018.8.18.0140, no Tribunal de Justiça do Piauí.
A acusação é de fraude a concurso público, a qual é incompatível com o certame da SEAP/PA, o que torna o candidato INAPTO”.
Afirma, contudo, que por ocasião do preenchimento da FIC – Ficha de Informações Confidenciais entregue à Banca Examinadora, não se omitiu em relação ao fato, pelo que interpôs recurso administrativo contra a decisão.
Além de não ter se omitido, alega não estar previsto no edital, nem em lei estadual prévia, que o fato do candidato responder a processo penal é causa de reprovação na investigação social, que compreende a primeira e segunda fases do concurso.
Aduz haver, portanto, violação ao item 15.12 do edital, pois o candidato somente poderá ser considerado APTO ou INPATO “ao final da investigação de antecedentes pessoais”.
Em vista disso, requereu a concessão de liminar, determinando o retorno do impetrante ao certame, permitindo-lhe PARTICIPAR do curso de formação, cuja matrícula ocorre na data de 28/04/2022; e a suspensão do ato ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO, eis que há comprovação documental de que o Impetrante não omitiu informações e que não há previsão para a reprovação por responder a processo judicial.
E no mérito, a anulação do ato ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO, com o retorno definitivo do impetrante ao certame.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido liminar (ID. 59515434).
O ESTADO DO PARÁ ingressou no feito e ofertou informações (ID. 63769249), defendendo a ausência de direito líquido e certo.
Manifestação Ministerial opinando pela denegação da segurança (ID. 74738169).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que pretende o impetrante ser reintegrado ao concurso para o cargo de Policial Penal da SEAP, do qual fora eliminado na fase referente à Investigação de Antecedentes Pessoais, pelo fato de estar respondendo ao processo criminal de nº. 0000792-17.2018.8.18.0140, no Tribunal de Justiça do Piauí, cuja acusação é referente ao crime de fraude em concurso público.
Sustenta que o ato é coator porque violou o princípio da Presunção da Inocência.
Afirma também que o edital do concurso não prevê eliminação do candidato com base em tal justificativa.
Pois bem.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido, ou em vias de ser atingido em seu direito líquido e certo, por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ. É nesse contexto que entendo não assistir razão aos argumentos do impetrante, ante o conjunto probatório dos autos.
Explico.
Analisando-se o Edital do concurso em tela, verifica-se que a FIC é documento exigido para fins de análise da investigação criminal e social dos candidatos (ID. 59084993 - Documento de Comprovação (7 Edital SEAP DE ABERTURA)), devendo ser preenchida uma série de informações acerca da vida pessoal, profissional e criminal, dados essenciais à recomendação ou não da aprovação às demais etapas do certame.
Pelas provas dos autos, é incontroverso o fato de que o impetrante responde a processo criminal na Comarca do Piauí, relativo ao crime de Fraude a concurso púbico, o que, de fato, fora informado pelo impetrante na FIC (ID. 59084992 - Documento de Comprovação (6 FIC )).
Vejamos o que dispõe o edital do concurso quanto à subfase de Investigação Social (ID. 59084993 - Documento de Comprovação (7 Edital SEAP DE ABERTURA)): 2.4 O concurso público de que trata est e edital será composto de 02 (duas) Fases, sendo a PRIMEIRA FASE divididas em 05 (cinco) Etapas , a saber: [...] e) 5ª Etapa – Investigação Social para verificação de Antecedentes Pessoais , de caráter eliminatório, de responsabilidade da SEAP. 2.4.1 A 5ª Etapa – Investigação Social para verificação de Antecedentes Pessoais dar-se- á durante todo o transcurso do concurso público, incluindo primeira e segunda fase, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem que o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. (GRIFEI).
Disto, conclui-se que o edital previu tantos pressupostos objetivos para a recomendação ou não do candidato na aludida etapa do certame, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, como há também a previsão de investigação passa saber se: “candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Por seu turno, a Banca Examinadora da Investigação Social declarou o impetrante “inapto” na fase de Investigação Social, justificando que o: “ Candidato responde ao processo 0000792-17.2018.8.18.0140, no Tribunal de Justiça do Piauí.
A acusação é de fraude a concurso público, a qual é incompatível com o certame da SEAP/PA, o que torna o candidato INAPTO”.
Tal fato foi tido pelo examinador como essencial para a inaptidão do impetrante ao cargo de Policial Penal, em decisão fundamentada em parâmetros subjetivos previstos no edital do certame.
Diante disto, entendo que o ato de eliminação do impetrante também encontra respaldo no posicionamento recente do STF no RE 560900, cuja ementa colaciono abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). (Grifei).
In casu, o impetrante é candidato ao cargo de Policial Penal da SEAP.
Muito embora o STF, no Tema 22 (RE 560900), tenha fixado a tese de que, em regra: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, deixa claro que não se trata de pressuposto absoluto, devendo ser analisada também a: “relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”.
O Voto do Min.
Rel.
Luis Roberto Barroso no RE 560900 dispõe que: “Além do princípio geral da moralidade, outros fatores podem exigir graus de escrutínio mais severos na escolha de candidatos, a depender da particular relevância e essencialidade do cargo público em questão.
Assim, e.g., justifica-se um maior rigor na seleção de magistrados, por se tratar de membros de Poder, que exercerão diretamente a função jurisdicional, uma das funções básicas do Estado.
Outro exemplo nessa linha é a seleção de policiais, em que, ao lado da moralidade administrativa, adquire relevo o bem jurídico da segurança pública, cuja proteção é dever de tais agentes (CRFB/1988, art. 144). [...] Tratando-se de candidatos a cargos públicos investigados ou processados criminalmente, como conciliar, de um lado, a impessoalidade e a objetividade na seleção, e, de outro, a preocupação legítima com o perfil moral daqueles que pretendem gerir interesses da coletividade.
A resposta está na formulação de critérios razoavelmente objetivos para aferir a “idoneidade moral”, relacionados a processos penais em curso contra o candidato, com referência, no mínimo, aos seguintes aspectos: (i) fase em que se encontra o processo; e (ii) relação de pertinência (incompatibilidade) entre a acusação e o cargo em questão. [...] “...
Num Estado Democrático de Direito, ninguém, por maior que seja sua retidão de caráter e conduta, está imune a ser investigado e até a responder a uma acusação penal, de modo que a simples existência de inquéritos ou processos não se presta a aferir a idoneidade moral, ao menos para fins de participação num processo seletivo objetivo e republicano, como devem ser os concursos públicos para cargos efetivos.
Essa regra somente poderia ser afastada em casos excepcionalíssimos, de indiscutível gravidade (e.g., um candidato preso em flagrante por estupro de vulnerável – CP, art. 217-A – que, durante o curso do processo penal, pretendesse assumir cargo em escola de ensino fundamental)”. (Grifei).
Na hipótese ora analisada, é indiscutível que o cargo almejado pelo impetrante, qual seja, Policial Penal, requer uma análise mais rigorosa acerca da idoneidade moral do candidato ante a função a ser exercida à coletividade, sendo essencial dar a importância devida à averiguação da relação de incompatibilidade entre a acusação na ação penal e o cargo em questão, para fins de fundamentar eventual exclusão do concurso público, o que por ora verifico ter ocorrido, eis que respondo ao crime de fraude em concurso público.
Deste modo, fazendo uso da ponderação entre o princípio da presunção da inocência e a moralidade administrativa, com fundamento em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deixo de verificar a plausibilidade do direito vindicado pelo impetrante.
Desta feita, com base na análise dos documentos dos autos, no edital do concurso e no posicionamento recente do STF, tenho que a medida que se impõe é a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência do direito líquido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital FM -
09/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:57
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 05:03
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2022 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 06:56
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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