TJPA - 0800627-56.2018.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:18
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:14
Publicado Edital em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:51
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 19:34
Decorrido prazo de GUSTAVO FREIRE DA FONSECA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 02:28
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800627-56.2018.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Nome: JOSE DOS SANTOS Endereço: Vila de Igarapé preto, s/n, Ramal Incobal, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões de Recurso Inominado.
Após, conclusos.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Data constante do sistema.
Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito -
13/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:15
Expedição de Informações.
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08/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO FREIRE DA FONSECA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800627-56.2018.8.14.0007 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR(A): JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 09º dia do mês de novembro de 2022, às 13h30, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MMa.
Juíza de Direito titular da Comarca de Baião, DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente a parte autora e seu (sua) Advogado (a) da parte autora DR(A).
DANIEL FELIPE GAIA DANIN OAB/PA 27.032.
Presente o(a) Advogado(a) da parte requerida DR.
Sandoval Coelho Ramos Neto OAB/PA 33527.
Presente o(a) preposto(a) SRA.
GABRIELA DA SILVA LEITE RG 8201597.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMa.
Juíza de Direito, inicialmente constatou-se a juntada aos autos do contrato estabelecido entre as partes e, ainda, do comprovante de depósito da importância contratada à conta da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 1 - DAS PRELIMINARES: 1.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA: Verifica-se a existência nos autos de elementos suficientes a afastar a alega incompetência pela necessidade de perícia, conquanto, há semelhanças suficientes nas assinaturas apostas no contrato, com aquelas existentes nos documentos de identificação da parte autora e, ainda, procuração.
Assim, fixo a competência deste Juízo. 2 – DO MÉRITO: Considerando a afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com o(a) requerido(a), inverto o ônus da prova (6º, VIII, CDC).
No caso, então, caberia à parte demandada o ônus de provar o negócio jurídico, do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a juntada do contrato (ID 27498688) e do comprovante da transferência eletrônica para conta de titularidade do autor (ID 27498386), documentos que contrariam as alegações da inicial.
Nota-se que a assinatura do autor no contrato de empréstimo é a mesma que consta em sua carteira de identidade juntada com a inicial (ID 7493352), não havendo, portanto, dúvida quanto a sua autenticidade.
Desta forma, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, revogo a tutela deferida.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Eu, (Pedro Smith do Amaral Neto – Analista Judiciária), lavrei esta ata.
O juízo dispensou a assinatura das partes e Advogados presentes no presente termo, por se tratar de processo judicial eletrônico, vindo a ata a ser assinada apenas pelo Magistrado, com aquiescência das partes presentes.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 13:30 Vara Única de Baião.
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08/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 03:43
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE GAIA DANIN em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/11/2022 13:30 Vara Única de Baião.
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27/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:08
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE GAIA DANIN em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/06/2021 23:59.
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06/06/2021 01:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 09:50 Vara Única de Baião.
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31/05/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2019 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 00:04
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 14/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 20:22
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 22/03/2022 12:00 Vara Única de Baião.
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11/09/2019 19:18
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2019 16:51
Conclusos para decisão
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11/09/2019 16:51
Movimento Processual Retificado
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26/08/2019 11:14
Conclusos para despacho
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26/08/2019 11:13
Juntada de Certidão
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02/02/2019 00:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 01/02/2019 23:59:59.
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02/02/2019 00:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 01/02/2019 23:59:59.
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12/12/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 17:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/11/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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