TJPA - 0880456-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de WLATAQ SEGURANCA DE VALORES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:54
Apensado ao processo 0854050-72.2025.8.14.0301
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28/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 22:41
Decorrido prazo de WLATAQ SEGURANCA DE VALORES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de WLATAQ SEGURANCA DE VALORES LTDA em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2023 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 05:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Certifique-se se o autor foi regularmente intimado para apresentar réplica, conforme despacho de ID 86278861, após voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
08/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/02/2023 03:56
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Belém/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, Auxiliar da Capital -
15/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 02:21
Decorrido prazo de WLATAQ SEGURANCA DE VALORES LTDA em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880456-38.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLATAQ SEGURANCA DE VALORES LTDA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, sn, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
WLATAQ SEGURANÇA DE VALORES LTDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A aduzindo, em síntese, que a ré realizou inspeção no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora em 20 de julho de 2022 que concluiu por suposto consumo fora da mediação.
Desta forma, foi gerada fatura no valor de R$36.063,40 (trinta e seis mil sessenta e três reais e quarenta centavos) com vencimento em 5 de novembro de 2022, referente ao consumo não registrado do período compreendido entre 17 de dezembro a 20 de julho de 2022, entretanto, afirma que a cobrança é desproporcional e desarrazoada, pois apurada sem sua participação e por não refletir o efetivo consumo da empresa que jamais praticou qualquer fraude contra a ré.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da fatura emitida a título de recuperação de consumo e se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.412.433/RS), entende que é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
No caso, tratando-se de dívida pretérita apurada unilateralmente pela concessionária e cujo período é superior a 90 (noventa) dias, torna-se incabível a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica e a cobrança da dívida enquanto pendente a discussão judicial sobre a existência do débito e seu valor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL N. 1.412.433/RS, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 699).
VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. É lícita, após aviso prévio, a interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do usuário.
Art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95.
O corte amparado em dívida pretérita, contudo, revela-se abusivo e ilegítimo, pois constrange o consumidor ao pagamento, sem atender aos interesses da coletividade, em manifesta afronta ao disposto no art. 42 do CDC.
Inteligência do Recurso Especial n. 1.412.433/RS, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 699).
Hipótese dos autos em que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, notadamente porque comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o débito exigido pela concessionária, refere-se a períodos não atuais relativos à recuperação de consumo. 2.
A inscrição em cadastros de proteção ao crédito somente é possível em face de dívida certa e vencida, desde que observado o teor da súmula 359 do STJ.
Caso concreto em que a parte autora contesta a existência da dívida, de modo que não há, até julgamento definitivo da ação, certeza quanto ao débito imputado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50011323120228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 14-04-2022) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da dívida em questão e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Cite-se o réu EQUATORIAL ENERGIA S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102118031352300000076166744 KIT PJE - WLATAQ Procuração 22102118031376700000076166745 TERMO DE OCORRENCIA - EQUATORIAL X WLATAQ Documento de Comprovação 22102118031413700000076166746 WLATAQ - DOCUMENTO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22102118031447500000076166747 FATURA EQUATORIAL - 08.2021 Documento de Comprovação 22102118031521900000076166748 FATURA EQUATORIAL - 09.2021 Documento de Comprovação 22102118031565000000076166749 FATURA EQUATORIAL - 10.2021 Documento de Comprovação 22102118031619800000076166751 FATURA EQUATORIAL - 11.2021_ Documento de Comprovação 22102118031654600000076166760 FATURA EQUATORIAL - 12.2021_ Documento de Comprovação 22102118031675400000076166765 FATURA EQUATORIAL - 01.2022 Documento de Comprovação 22102118031692700000076166767 FATURA EQUATORIAL - 02.2022 Documento de Comprovação 22102118031723800000076166769 FATURA EQUATORIAL - 03.2022 Documento de Comprovação 22102118031755600000076166772 FATURA EQUATORIAL - 04.2022 Documento de Comprovação 22102118031807600000076166773 FATURA EQUATORIAL - 05.2022 Documento de Comprovação 22102118031860200000076166774 FATURA EQUATORIAL - 06.2022 Documento de Comprovação 22102118031909000000076166775 FATURA EQUATORIAL - 07.2022 Documento de Comprovação 22102118031966300000076166776 Certidão Certidão 22110412002103600000077074145 Petição Petição 22110711434317400000077222086 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110711434332900000077222087 BOLETO Documento de Comprovação 22110711434368200000077222088 RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 22110711434396600000077222089 -
09/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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