TJPA - 0800370-24.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 07:36
Decorrido prazo de LOYSLANE DA SILVA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de maio de 2024 Processo Nº: 0800370-24.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOYSLANE DA SILVA SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 28 de maio de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:39
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 06:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 04:20
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800370-24.2021.8.14.0040 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: LOYSLANE DA SILVA SANTOS Endereço: PA Carlos Fonseca, Fazenda Carajás II, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Proc. nº. 0800370-24.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de salário maternidade, como segurada especial, ao argumento de que teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal.
Narra, a inicial, que a parte autora preenche os requisitos autorizadores para concessão do benefício perseguido e indeferido, injustamente.
Para comprovação do alegado, junta procuração e documentos diversos.
Por fim, requer procedência dos pedidos para determinar que o INSS conceda o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 05/12/2019.
O Juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte requerida (Id.
Num. 24224880).
Devidamente citado o INSS não apresentou contestação, conforme certidão de Id.
Num. 32815826. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente observo que a ausência de contestação da parte requerida não faz incidir o efeito da revelia de presumir verdadeiras as alegações da parte autora, uma vez que se trata de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Contudo, entendo pela aplicação do art. 355, I e II, do CPC e promovo o julgamento antecipado do mérito.
A concessão do benefício de salário maternidade, pleiteado pela parte autora, exige o implemento de alguns requisitos legais, conforme dispõe a Lei 8.213/91.
Senão veja-se: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O Decreto 3.048/99, por sua vez, ratifica: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003). § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005).
Os dispositivos acima transcritos são cristalinos ao exigir 2 (dois) requisitos para a concessão do benefício de salário maternidade. 1) o requisito nascimento ou adoção e 2) o requisito carência, no presente caso 10 meses de carência, imediatamente anteriores ao nascimento ou adoção.
No caso dos trabalhadores rurais a carência deve ser comprovada através da demonstração do trabalho rural em tempo idêntico ao período exigido para o benefício, mediante início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal robusta, e havendo, pela prova documental plena.
Dada a peculiar situação do trabalho rurícola, bem como a dificuldade encontrada pelos trabalhadores para comprovação do vínculo empregatício (no caso de empregado rural) ou mesmo o trabalho exercido, autonomamente, no campo, levaram a jurisprudência a considerar outros documentos, não especificados na lei, para fins de concessão de benefícios previdenciários, desde que revestidos de fé pública.
Para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros, poderão ser considerados, conforme Jurisprudência dominante: o certificado de dispensa de incorporação, no qual conste o segurado como lavrador (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS) desde que contemporâneos ao período que se quer ver reconhecido (AC 1015063-58.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/08/2020 PAG.).
A Jurisprudência, portanto, não acolhe como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, pois constituem, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não se revestindo de início de prova material.
Também não podem servir como início razoável de prova, documentos que não se revestem de fé pública, como os recibos simples de compra de materiais, sobretudo, quando não corroborados com outros que detenham essa condição. É pertinente registrar que, os documentos admitidos como início de prova de labor rural, podem, quando confrontados com outros que afastem a continuidade da condição de rurícola ostentada pelo segurado em tempo remoto, ser desconsiderados para fins probantes.
Exemplifica essa situação, os longos vínculos urbanos posteriores ao casamento, os quais afastam a continuidade da profissão grafada na certidão de casamento como lavrador para a parte ou cônjuge.
Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que a parte autora somente comprovou o primeiro requisito legal, qual seja o nascimento de seu filho, conforme se depreende da certidão de nascimento da criança anexada aos autos, nascida em 05/12/2019.
Todavia, não teve a mesma sorte em comprovar o exercício de atividade rural no período exigido, uma vez que os documentos juntados ao processo, ou são documentos não admitidos como início de prova material, conforme já demonstrado anteriormente, ou são extemporâneos e, assim, inaptos a comprovar o período de carência.
Deste modo, em que pese a autora declarar ser segurada especial, não se desincumbiu de acostar, ao processo, início razoável de prova material, passível de confirmação por prova oral.
De fato, a ausência de documentos que indiquem início razoável de prova passível de ser corroborado por prova testemunhal, impõe, nesse caso, a extinção do feito, já que não se admite prova exclusivamente testemunhal. É orientação jurisprudencial do STJ, para as ações previdenciárias, que a ausência de início de prova material enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
O pedido, por esse fundamento, não pode ser acolhido. 3.
Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada. (AC 1015063-58.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/08/2020 PAG.) No mesmo sentido é a jurisprudência dos demais tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORANEA.
AUSENCIA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
TRF4. 5027270-71.2019.4.04.9999 Data da decisão: 04/05/2021 00:05 - Data de publicação: 13/05/2021 00:05 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORANEA.
AUSENCIA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF4, AC 5027270-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021) Com isto, a parte não está impedida de reunir e demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autorizadores da concessão do benefício, ora pretendido, ou outro para o qual reúna os requisitos pertinentes, mediante novo requerimento junto ao órgão previdenciário e, sendo negado, perante o juízo competente.
Por todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:08
Decorrido prazo de LOYSLANE DA SILVA SANTOS em 05/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0552687-41.2016.8.14.0301
Rogerio Santiago Vidal de Souza
Bruna Tavares de Almeida
Advogado: Caio Cesar Dias Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 13:07
Processo nº 0800507-81.2022.8.14.0036
Ministerio Publico do Estado do para
Manoel Raimundo Silva dos Santos
Advogado: Maria dos Anjos dos Santos Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 14:28
Processo nº 0809633-11.2018.8.14.0000
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Bianka Castilho da Costa Eireli - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2018 14:39
Processo nº 0801026-88.2022.8.14.0090
Antonio de Souza Magno
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:32
Processo nº 0801026-88.2022.8.14.0090
Antonio de Souza Magno
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 13:17