TJPA - 0801026-88.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0801026-88.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Diante do conteúdo do acórdão/decisão monocrática, INTIMEM-SE as partes para promoverem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Em havendo condenação em custas finais no âmbito do 2º grau, encaminhe-se os autos à UNAJ para emissão do boleto e, em seguida, INTIME-SE o devedor para pagamento, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha, conforme Portaria nº 4041/2024-GP -
23/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:25
Juntada de sentença
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08/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 07:33
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo nº 0801026-88.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO I - Gratuidade deferida na sentença.
Recebo o recurso.
Conforme dicção do art. 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
II - Portanto, determino a intimação do apelado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com as nossas homenagens de praxe.
Prainha/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
09/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801026-88.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação de exibição de documentos”, contudo a parte autora pleiteia restituição de valores c/c indenização por dano moral, referentes a tarifas bancárias, ajuizada por ANTONIO DE SOUSA MAGNO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que está sendo cobrada, desde o ano de 2018, por serviços que alega não ter contratado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexistência do contrato, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
A decisão de ID 79773339 recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum, concedeu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a prioridade de tramitação do processo e concedeu a tutela antecipada requerida pela parte autora na inicial.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou a contestação, arguindo questões preliminares e no mérito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica no ID 94930784.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
De início, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que a parte requerida vem realizando descontos de tarifas bancárias, os quais reputa indevidos, pois não teria assinado qualquer contrato.
Para corroborar a sua argumentação, apresentou os extratos bancários de ID 79684619.
A parte requerida,
por outro lado, sustenta que os descontos das tarifas decorrem de contrato firmado pela parte autora, defende que a parte autora realiza empréstimos, transferências e outra movimentações, as quais permitem a cobrança da tarifa bancária.
Assim dispõe os arts. 1º e 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) “Pacotes de serviços” Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Em atenção aos atos normativos acima e segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), é usual que as instituições financeiras ofereçam aos clientes a adesão à serviços oferecidos no momento da celebração dos contratos de abertura de conta bancária.
Os extratos apresentados pela parte autora indicam que ela é cliente da ré desde, pelo menos, o dia 22/12/2017 (ID 79684619, pág. 1)) data da primeira movimentação da conta bancária.
Nos extratos consta, inclusive, a informação de que se trata de conta corrente.
Ainda, observa-se o uso continuado dos serviços bancários.
Da mesma forma, não há qualquer comprovação de questionamento administrativo prévio ou oposição, o que evidencia a adesão voluntária pela parte autora ou até mesmo a aceitação tácita das cobranças legítimas pela cesta de serviços (art. 111 do CC).
Portanto, não se mostra crível e nem verossímil a alegação genérica apresentada pela parte autora de que somente no mês de outubro/2022 teria se dado conta da existência de descontos indevidos ocorridos nos anos de 2017 e seguintes, sobretudo diante da duradoura relação contratual entre as partes e da inexistência de questionamento quanto aos débitos anteriores sob a mesma rubrica.
Ainda, não se verifica a ocorrência de descontos em duplicidade, porquanto os débitos no mesmo mês decorrem da ausência de pagamento integral da(s) tarifa(s) referente(s) ao(s) mês(es) anterior(es).
Não obstante, a alegação de ilegalidade das tarifas por serviços bancários, que vêm sendo cobradas por mais de 5 (cinco) anos, repise-se, encontra óbice na boa-fé objetiva, que assumiu a condição de valor supremo no âmbito das relações privadas, é verdadeira fonte de obrigações no direito civil contemporâneo e cria deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica, além de possuir funções interpretativa e limitadora do exercício de direitos subjetivos.
No âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Do princípio da boa-fé contratual e, em especial, da sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, decorre o instituto da supressio, que é relacionado à omissão no exercício por um longo período, sendo assim conceituado por Luiz Rodrigues Wambier: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
A suppressio e o direito à prestação de contas.
Revista dos Tribunais, v. 101, n. 915, p. 279–293, jan., 2012) – grifou-se.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, a seu turno, assim versam sobre o instituto: “A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé.
Seria um retardamento desleal no exercício do direito, pois a abstenção na realização do negócio jurídico cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado.
A chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito.
Ressalta-se a desnecessidade de investigação do elemento anímico – dolo ou culpa – por parte do titular do direito, sendo a deslealdade apurada objetivamente com base na ofensa à tutela da confiança” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Manual de Direito Civil – Volume Único. 7 ed. ver., ampl. e atual.
São Paulo: Ed.
Juspodvim, 2022, p. 757).
Em outras palavras, a supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após prolongada postura omissiva.
Assim, ainda que a parte requerida não tenha apresentado o instrumento contratual, a conduta omissiva da parte autora por longo lapso temporal, aliada à efetiva utilização dos serviços, já seria suficiente para fazer surgir a prestação obrigacional.
Não se mostra razoável que, apenas após cerca de 5 (cinco) anos do início dos descontos sob as rubricas de “tarifas”, durante os quais os serviços estiveram à disposição, a parte autora, convenientemente, venha buscar responsabilizar a parte requerida pelos débitos realizados no período de 2018 a 2021.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema, em casos análogos envolvendo o questionamento de cobranças referentes à tarifas bancárias, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO.
USO DE DIVERSOS SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS POR PARTE DA APELANTE.
TAXA COBRADA DURANTE QUASE 5 ANOS.
NÃO OPOSIÇÃO DA APELANTE.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
CABÍVEL.
INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o Banco apelado cobrar durante quase cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelante e usados por ela, sem a presença de cláusula específica sobre a referida tarifa no Contrato celebrado por ambos. 2.
A apelante fez uso dos serviços bancários por quase cinco anos, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3.
No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4.
A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora que anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após quase cinco anos, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. 5.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. (TJ-CE - AC: 02002738020228060163 São Benedito, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CESTA BÁSICA DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO, QUE É APENAS OCORRENTE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE GERA DANO EM RAZÃO DA NÃO ATENÇÃO DO FORNECEDOR À GARANTIA DA SEGURANÇA QUE DELE NATURALMENTE SE ESPERA.
CONDUTA DENUNCIADA QUE AMOLDA-SE AO DISPOSTO NO ART. 39, V, DO CDC, COMO PRÁTICA ABUSIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
NORMA DO ART. 27 DO CDC APENAS APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE DEFEITO NO SERVIÇO OU PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXTENSÃO A FAZER INCIDIR TAL PRAZO PRESCRICIONAL ESTENDIDO ÀS SITUAÇÕES DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO OU PRÁTICA ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC QUANTO ÀS PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E REPARATÓRIA IN CASU DA CONSUMIDORA.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA MOVIDA.
EXAME DO MÉRITO.
FATO CONTROVERSO ATINENTE À DA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA DA TARIFA DE CESTA BÁSICA DA CONTA CORRENTE E ANUÊNCIA DESTA AO PAGAMENTO MENSAL.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DA NOVA CESTA DE SERVIÇOS.
COMPORTAMENTO QUE FEZ SURGIR A PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO PACTUADA PREVIAMENTE.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO FORNECEDOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1.
O defeito do serviço apenas se configura caso que reste configurado que o serviço fora prestado sem a segurança que, normal e regularmente, esperava o consumidor contratante dele decorrer, conforme requisito expresso do art. 14, § 1º, do CDC. 2.
Existência de norma expressa do CDC prevendo tal conduta narrada como prática abusiva, vide art. 39, V, do dito Códex. 3.
Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC que apenas aplica-se a situações de fato do produto ou serviço e, ante a inexistência de norma legal expressa de extensão, impossível a sua aplicação às situações de vício do produto ou serviço ou de prática abusiva, incidindo, em tais casos, o prazo prescricional geral de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC, sobre as pretensões ressarcitória e reparatória dos consumidores lesados. 4.
Prescrição evidenciada de parte da pretensão ressarcitória, quanto às tarifas questionadas de agosto de 2017 para trás. 5.
Quanto ao mérito, inobstante a relação consumerista no caso, a atuação omissa e permissiva da consumidora durante o transcurso do tempo, de mais de 05 (cinco) anos, diga-se, fez surgir entre os contratantes uma prestação obrigacional não previamente pactuada, em evidente expressão da supressio e surrectio, fenômenos jurídicos que consagram o princípio da boa-fé objetiva. 6.
Considerando que, na espécie, a consumidora utilizou-se dos serviços da cesta de serviços bancários questionada durante considerável lapso temporal, sem oposição à cobrança, afigura-se legítima a atuação da instituição financeira, inexistindo ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. 7.
Apelações Cíveis conhecida e, no mérito, provida apenas a manejada pela instituição financeira. (TJ-PB - AC: 08030159120208150181, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA DE CESTA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
A IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEVE SER ACOLHIDA.
COBRANÇA INSTITUÍDA HÁ CERCA DE 15 (QUINZE) ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO AUTOR.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10045019220228260168 Dracena, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/07/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS, EM RAZÃO DA QUAL ESTARIA A PARTE AUTORA SENDO COBRADA MENSALMENTE POR VALORES VARIADOS (R$ 19,90, R$ 39,49, R$ 41,90).
AJUIZAMENTO EM 09.09.2021, MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O INÍCIO DAS COBRANÇAS.
APESAR DA AUTORA AFIRMAR QUE AS COBRANÇAS TERIAM SIDO INICIADAS EM DEZEMBRO DE 2020, EXTRATO DISPOSTO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO EVIDENCIA QUE OS LANÇAMENTOS OCORREM DESDE DEZEMBRO DE 2016.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PLEITO QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, UMA VEZ QUE OS INSTITUTOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E SUPRESSIO ATRIBUEM RELEVÂNCIA JURÍDICA AO COMPORTAMENTO, INCLUSIVE OMISSIVO, QUE SE REITERA AO LONGO DO TEMPO.
INÉRCIA DA CONSUMIDORA QUE GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DOS SERVIÇOS SOBRE O FORNECEDOR.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (...) (TJ-BA - RI: 00011309520218050059 COARACI, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA FÁCIL SUPER.
PAGAMENTO QUE SE PERPETUOU NO TEMPO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA “SUPRESSIO” E “SURRECTIO”.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
COBRANÇAS VÁLIDAS.
DEVER DE REPARAR NÃO VERIFICADO.
RESTITUIÇÃO SOMENTE DA TARIFA COBRADA EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00640726920198160014 Londrina 0064072-69.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021) Portanto, não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança das tarifas questionadas na petição inicial.
Vale frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de contratos e compensação por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado o negócio jurídico e utilizado o(s) serviço(s).
O presente feito soma-se a outros em trâmite no estado do Pará relacionados ao questionamento judicial de relações jurídicas entre consumidores e instituições bancárias/financeiras, baseadas em petições iniciais quase idênticas acompanhadas de narração fática não assertiva, alegações e documentação genéricas, sob o fundamento de desconhecimento de débitos ou negócios jurídicos.
Não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado negócio(s) jurídico(s) com a(s) requerida(s) e não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação decorrente do benefício da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC) e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de múltiplas ações possivelmente “frívolas” ou “temerárias” em comarcas distintas do domicílio profissional dos patronos e, até mesmo, o abandono de processos pelo não comparecimento à audiência (quanto no rito da Lei nº 9.099/95) ou pela apresentação de pedido de desistência, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso ou quando é determinada a emenda da petição inicial, o que configura possível abuso do direito de ação.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
Ressalta-se que a parte autora ingressou com sete ações contra instituições financeiras, todas elas nesta Comarca e no dia 18/10/2022, alegando desconhecimento das contratações.
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Deste modo, considerando tais fatores, que afastam (ainda mais) a verossimilhança do lacônico relato feito na petição inicial, e os documentos apresentados pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 369 e 371 do CPC, é de reconhecer que o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos, não havendo que se falar em débitos inexistentes.
Nesse passo, quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constatada a regularidade dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito/abusivo praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prainha-PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
03/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MAGNO em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801026-88.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos etc.
Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
Analisando-se os autos, vê-se que a procuração que instrui a inicial se encontra irregular, uma vez não observa o disposto no art. 595 do CC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, devendo apresentar o instrumento de procuração íntegro devidamente assinado sem o uso de colagens, sobreposições ou montagens, acompanhada dos documentos pessoais legíveis da parte autora, de quem assinar a rogo e das testemunhas, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Advirta-se que somente serão admitidas assinaturas eletrônicas por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado à sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Prainha/PA, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
05/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:46
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:36
Audiência Una realizada para 05/07/2023 10:00 Vara Única de Prainha.
-
04/07/2023 15:49
Juntada de Informações
-
15/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:22
Audiência Una designada para 05/07/2023 10:00 Vara Única de Prainha.
-
12/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
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08/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MAGNO em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801026-88.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Recebo a inicial pelo rito comum e defiro por ora os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO BRADESCO SA., alegando que o requerido está efetuando descontos em seu benefício/aposentadoria, bem como relatou que não autorizou ou efetuou.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Defiro a prioridade de tramitação processual.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a do requerido na inicial, bem como apresentar contestação no prazo legal.
Após conclusos.
Prainha/PA, 19 de outubro de 2022.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito -
09/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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