TJPA - 0800380-36.2022.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2024 10:20
Baixa Definitiva
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0800380-36.2022.8.14.0007.
APELANTE:RAIMUNDO JOSE DA SILVA.
ADVOGADO: SANDRO CASSIO CORREIA APELADO(A): BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO JOSE DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, tramitada na Vara Única de Baião , ajuizada contra BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O decisum impugnado foi proferido com o seguinte comando final: “Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação afirmando que a sentença recorrida viola o princípio da primazia do mérito e do livre acesso ao judiciário.
Sustenta que a exigência de apresentação dos extratos bancários e comprovante de endereços atualizado são dispensáveis a propositura demanda e que viola a previsão do art.319 do CPC.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Contrarrazões a apelação no ID 15262309.
Coube-me o feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público deixou de intervir no feito.(ID 15439174) Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a sentença se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia gira em torno do acerto ou desacerto da sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada dos extratos bancários referentes ao período da contratação questionada e comprovante de residência atualizado.
Sobre o tema, o STJ assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Compulsando os autos entendo que lhe assiste razão, pois sua inicial se encontra devidamente instruída e fundamentada, não havendo justificativa para considerar a peça inepta.
O autor, ora apelante, pretende a declaração de inexistência de relação contratual com o banco apelado e consequentemente de dois empréstimos consignados efetuado em seu nome, o qual afirma não ter realizado.
Com o intuito de comprovar os descontos efetuados, junta aos autos Consulta de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social ( ID 15262292), documentos pessoais (Id 15262291 – Pg 01-4)) e extratos.(Id 15262292 – Pg 01-15) Assim, tenho a dizer que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15, não havendo de se cogitar de inépcia da petição inicial na forma do art. 330, §1º, do CPC/15, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimiram de forma clara a pretensão do autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu.
Ademais, na exordial, a parte autora requer a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para comprovar a inexistência da relação contratual, de forma que a extinção prematura do feito acabou por lhe impossibilitar a comprovação de seu direito.
De fato, não se pode exigir que o demandante, em sua petição inicial já colacione aos autos todas as provas necessárias ao convencimento do juiz, sob pena de se tornar inócua a realização da fase instrutória do processo.
Ressalto que as informações e documentos apontados pelo magistrado a quo, ainda que sejam necessários em seu entender, para a análise do mérito da demanda, não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação nos termos do art. 320, de forma que a sua ausência seja apta a causar a inépcia da petição inicial.
Desta forma, verifico error in procedendo ao indeferir a inicial que elenca de forma suficiente, os fatos, os fundamentos e o pedido com suas especificações, possibilitando a defesa de mérito.
Com essas considerações e na esteira do parecer ministerial, bem como considerando a incongruência dos fundamentos da sentença com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular o decisum combatido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 30 de novembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*97-00 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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