TJPA - 0800380-36.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:38
Homologada a Transação
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07/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*97-00 (AUTOR).
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21/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:20
Juntada de despacho
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25/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:13
Expedição de Informações.
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18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:54
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Sentença: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requente regularizasse sua representação quanto à outorga de poderes ao Advogado que patrocina a causa.
Ademais, comprovação de residência e juntada de extratos.
Ocorre que, embora a parte Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, manteve-se inerte, juntando apenas a comprovação dos descontos do contrato ora em discussão, restando ausente a emenda quanto á representação. É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: PROCESSUAL CIVIL ARTS. 267, §1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PETIÇÃO INICIAL EMENDA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA AUSÊNCIA DE PEDIDO VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1 . É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no §1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1074668/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008).
Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade que defiro ao autor.
Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Baião, 09/11/2022 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
10/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:54
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:45
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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