TJPA - 0761691-21.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/06/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/06/2024 07:26
Baixa Definitiva
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28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE NORONHA NEGRAO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:41
Conhecido o recurso de MARIA JOSE NORONHA NEGRAO - CPF: *68.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE NORONHA NEGRAO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de março de 2023 -
11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:02
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0761691-21.2016.8.14.0301 APELANTE: MARIA JOSE NORONHA NEGRAO E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO À EXECUÇÃO.
REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO.
EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 917, 3º E 4º, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO QUE DEIXO DE EXAMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ NORONHA NEGRAO E OUTROS contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos em face de BANCO DO BRASIL, e em consequência, determinou o prosseguimento da ação de execução ajuizada contra a ora apelante.
Em suas razões (ID Num. 2559873) alega o apelante que firmou cédula de crédito bancário com o apelado, em 27/10/2014, em 60 prestações mensais, com vencimento da primeira em 15/12/2015 e a última em 15/11/2010, no valor de R$ 568.200,00.
Aduz que a dívida decorrente do contrato firmado pelas partes venceu-se antecipadamente pois segundo o apelado não teria sido adimplida, atingindo o valor de R$669.642,11, razão pela qual foi executada.
Sustenta que ingressou com os presentes embargos a fim de reformar a sentença de piso, pois o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de não cabimento de capitalização de juros.
Ademais requer redução de juros remuneratórios e encargos, por não estarem em mora em razão das cobranças indevidas, e exclusão de taxa de registro de cadastro e cobranças de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, em razão de Súmulas do STJ.
Sustenta que há ausência de certeza e de liquidez da cédula de crédito em debate, pela inexistência de apresentação de planilha de débito e extratos da conta pelo Banco Apelado.
Assevera que o magistrado a quo afirmou em sua razão de decidir em haver comprovante da certeza e liquidez da dívida (ID de Num. 2559763).
Sustenta terem sido os Embargos julgados com base no art. 917, 4, do CPC, o que é inaplicável, haja vista a necessidade de perícia técnica.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, assim como a inversão do ônus da sucumbência.
O apelo foi recebido sem efeito suspensivo (ID de Num. 2564674).
Em sede de contrarrazões (ID de Num. 2559874) alega o apelado que a execução não é nula, pois a cédula de crédito apresentada tem certeza e liquidez, tendo sido acompanhada de todos os documentos necessários ao ajuizamento, inclusive demonstrativo de débito.
Salienta que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, tendo o Banco apelado disponibilizado o crédito aos apelantes, sendo o débito legítimo, assim como os encargos e juros cobrados.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a exequibilidade do Contrato firmado entre as partes, a saber, da Cédula de Crédito bancário, assim como, a legalidade dos juros de mora e encargos incidentes.
O Magistrado singular entendeu que a Cédula de Crédito Bancário de ID 2559873, se reveste dos requisitos legais exigidos.
Além disso, considerou que os embargos não atendem os requisitos legais, por não indicarem o valor que entendem devido, rejeitando-os liminarmente.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso, alegando a inépcia da ação de execução e arguindo que a cédula de crédito bancário não constitui título executivo hábil a instruir a execução.
DAS RAZÕES DA APELAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial que se reveste de exequibilidade se acompanhada de extrato bancário ou planilha demonstrativa do valor do débito.
Com cediço, o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, atribui força executiva a títulos também em decorrência lei, senão vejamos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Estabelece, o artigo 28 da Lei n. 10.931/2004: Art. 28 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Deste modo, tenho que o artigo supratranscrito conferiu às cédulas de crédito bancário o caráter de título executivo extrajudicial, ainda que destinadas à concessão de crédito rotativo.
Na espécie o Apelante/Embargado ao ajuizar a ação executiva de n.0602651032016, juntou com as Cédulas de Crédito Bancário a planilha de cálculo demonstrando a evolução do débito e o saldo devedor, cumprindo a exigência do artigo 28 da Lei nº 931/04 (ID Num 2559763) A propósito, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1.
Nos termos do REsp n.º 1.291.575/PR , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.2.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 281.590/MG , Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014) A jurisprudência dos Tribunais corrobora: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDIDO BANCÁRIO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
De acordo com o art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial desde que a evolução do saldo devedor esteja demonstrada em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0518.14.009009-4/001 , Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2016, publicação da sumula em 02/03/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/04.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
PRESENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Segundo o disposto na Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que, atendidos os requisitos legais, goza de certeza, liquidez e exigibilidade. - Verificado o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação de regência, e sendo o título instruído com planilha demonstrando, de forma clara, a evolução do débito, não há falar-se em nulidade da execução proposta. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.11.011448-7/001 , Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 24/06/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DO TÍTULO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema a respeito da exequibilidade da cédula de crédito bancário consignando, para fins do art. 543-C do CPC, decidindo que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (...) (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.490563-2/001 , Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da sumula em 19/11/2020) EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL.
A cédula de crédito bancário devidamente lastreada pela planilha de evolução do débito constitui-se em título hábil ao manejo da pretensão executiva. ( Apelação Cível 1.0701.07.197253-6/001 , Rel.
Des.(a) José Amancio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2008, publicação da sumula em 13/06/2008) Assim, concluo que a cédula de crédito bancário contida no ID Num. 2559873, por expressa disposição legal (artigo 28 da Lei 10.931/2004), deve ser considerada título líquido, certo e exigível, visto que acompanhada de planilha demonstrativa do débito, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência do C.STJ e dos Tribunais, não havendo que se falar em Inépcia da Ação de Execução.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Ainda, pretendendo o embargante o reconhecimento de eventual excesso de execução deveria ter declarado na peça portal o valor que entende devido, na forma do artigo 917, § 4º, II, do CPC, apresentando memória de cálculo, o que não o fez.
Para melhor elucidar a questão colaciono a decisão a quo, a fim de evitar desnecessária tautologia: (...) “Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 917, §4º, II, do CPC/2015, é que rejeito liminarmente os Embargos à Execução interpostos e, por via de consequência, determino o prosseguimento da ação de execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fundamento no art. 85, , §2º do CPC de 2015.” O regramento supramencionado é de clareza solar ao dispor que se os embargos do executado tratar sobre excesso de execução, este deverá informar o valor que entende devido, sob pena de rejeição.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assinalo, ademais, que não era o caso de qualquer prova pericial para indicar qual seria o excesso alegado na exordial, o que implica constatar que a apelante não atendeu ao requisito do artigo supramencionado por mera desídia, arcando com o não atendimento do seu pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 2.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 393327/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) Corroborando este entendimento, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Consoante dispõe o art. 739-A, § 5o, do CPC, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." No caso, a insurgência da embargante se refere à nulidade de cláusulas contratuais, o que importa em excesso à execução.
Tal assertiva lhe impunha a apresentação dos elementos a que se refere o art. 739-A, § 5º, CPC/73, então vigente.
Assim, resta mantida a decisão que julgou extintos os presentes embargos.
APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*91-19, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 18/07/2016) Nesse aspecto, tendo em vista que o regramento previsto no artigo retro mencionado é pressuposto de processamento dos embargos à execução descabe enfrentar qualquer outra alegação, pelo que mantenho integralmente a decisão atacada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, pelos fundamentos acima expostos, mantendo a sentença tal como lançada.
Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Belém, data de registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 23:57
Conhecido o recurso de MARIA JOSE NORONHA NEGRAO - CPF: *68.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE NORONHA NEGRAO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0761691-21.2016.8.14.0301 APELANTE: MARIA JOSE NORONHA NEGRAO Advogado(s) do reclamante: ADRIANA LOUSEIRO AZEVEDO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA JOSE NORONHA NEGRAO, contra sentença mediante a qual o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, julgou improcedente os pedidos da Ação de Embargos à Execução em epígrafe (Processo n.º 0761691-21.2016.8.14.0301), ajuizada como meio de defesa nos autos da Execução n.º 0602651-03.2016.8.14.0301, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Após regular distribuição perante esta instância revisora, coube-me a relatoria do feito.
No entanto, em consulta ao Sistema Libra, verificou-se a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque foi relatora do Agravo de Instrumento n.º 0003288-96.2017.8.14.0000, interposto nos autos da presente ação.
Nestes termos, atrai-se a aplicação do art. 55, §3º e art. 930, do CPC c/c art. 116 e art. 117, do Regimento Interno deste E.
Tribunal: Código de Processo Civil de 2015 Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Diante deste raciocínio, a referida Desembargadora é preventa para relatar o presente recurso, nos termos do art. 55, §3º, art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 116, do RITJPA.
Em face do exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso à Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, que passará a presidir o feito, face prevenção.
P.R.I.C.
Belém-PA, 09 de novembro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO -
10/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2022 19:47
Conclusos para decisão
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31/10/2022 19:46
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE NORONHA NEGRAO em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2020 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59.
-
29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE NORONHA NEGRAO em 28/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE NORONHA NEGRAO em 04/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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