TJPA - 0808821-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SECTET em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:19
Juntada de Petição de ofício
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22/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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17/10/2024 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 16:20
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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14/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 10:02
Recurso Extraordinário não admitido
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20/05/2023 10:02
Recurso Especial não admitido
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04/05/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 09:26
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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04/05/2023 09:24
Juntada de
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos os RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
29/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0808821-27.2022.8.14.0000 AUTORIDADE: MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO AUTORIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO A SER SANADA.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a Seção de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sessão presidido pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ESTADO DO PARÁ em face do ACÓRDÃO DE ID. 11224072, de minha relatoria, que concedeu a segurança em favor de Midia Larine Colares Gualberto Yano, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
MÉRITO.
ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMISSSÃO EXAMINADORA E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Aduz que o Acórdão embargado foi omisso, afirmando que restou evidente que a impetrante/embargada não cumpriu exigência editalícia, razão pela qual foi eliminada do Certame, sendo inaceitável, portanto, o argumento de que merece prosseguir no Concurso.
Afirma que a Administração Pública agiu em estrita observância à legalidade e à norma editalícia, não podendo o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, bem como convocar candidatos eliminados de concurso público, alterando os critérios de avaliação previstos em edital.
Assevera que a decisão embargada é descabida, pois os critérios estabelecidos pela Administração Pública para fins de Concurso Público não podem em hipótese alguma ser revistos pelo Judiciário, sob pena ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.
Além disso, afirma que a Decisão embargada foi omissa em relação à alegada violação ao art. 485, inciso IV e VI do CPC, pois a impetrante/embargante deixou de comprovar que tenha atendido às exigências do Edital do concurso, previstas no item 3.1.8 do edital 001/2022 SECTET/SEDUC.
Finaliza afirmando que o mandamus não se coaduna com a dilação probatória.
As provas devem ser carreadas aos autos com a inicial, indicando-se com precisão onde estaria a lesão do direito, para que assim o magistrado decida com a maior brevidade possível.
No caso dos autos, as impetrantes não lograram êxito na tentativa de comprovar, com a inicial, o seu pretenso direito líquido e certo.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de embargos de declaração com efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas e reformar a decisão embargada no sentido de denegar a segurança.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões. (Id. 11979173). É o sucinto relatório.
VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Apesar da discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, tenho que os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em toda a sua extensão, ou, até mesmo, para corrigir eventual erro material.
Em verdade, eles têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, sendo possível conceder-lhes efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
Neste sentido é o magistério de Pontes de Miranda citado por Cândido Rangel Dinamarco: Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’. (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Não por outra razão, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados .(EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO.
NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 1.
A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei).
No caso em tela, constato que o Acórdão embargado abordou todos os questionamentos necessários para esclarecimentos dos fatos pertinentes ao Mandado de Segurança, não havendo motivos para ser sanado, uma vez que não há omissão a ser sanada.
Nota-se que o Acórdão recorrido está muito bem fundamentado, senão vejamos: “(...) A impetrante informou que respondeu negativamente a seguinte pergunta: ‘‘Escolaridade pertence à área que concorre?’’, havendo opção para escolha de resposta ‘’sim ou não’’.
Contudo, afirma que sua desclassificação não foi justa, vez que especificou nos demais tópicos sua especialidade, que é a pós-graduação específica para o cargo que o Edital exige, qual seja, de Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Diante do equívoco no momento de sua inscrição a impetrante no intuito de sanar o erro, evitando assim a eliminação do certame, procurou a autoridade administrativa, que, no entanto, negou o pedido, informando-lhe que, de acordo com o Edital, o preenchimento dos dados é de responsabilidade exclusiva do candidato e que o prazo para sanar o equívoco já se havia expirado.
A impetrante requereu administrativamente por meio de recurso, a revisão do ato administrativo, obtendo negativa nos seguintes termos: “Com base no item 3.1.8 do edital 001/2022 SECTET/SEDUC é de competência do candidato a confirmação dos dados exibidos na prévia do comprovante de inscrição devendo estes serem confirmados antes de concluir o processo de inscrição”.
Nesse sentido e com base nos itens 3.1.12 e 3.1.15, 3.2.2 a comissão entendeu pelo indeferimento do pedido.
Após encerrada a inscrição o candidato somente poderia realizar alterações mediante exclusão e nova inscrição dentro do prazo do edital, o que não é possível em fase recursal.
No julgamento do recurso ingressado, a comissão do processo seletivo simplificado 01/2022, julgou improcedente a solicitação da candidata em ser considerada classificada para as demais fases do processo seletivo, utilizando como argumento o preenchimento errado da inscrição, com a marcação da opção ‘Não’ para uma pergunta feita no cadastro da inscrição.
Dito isso, e analisando o processado, entendo que, apesar de ser responsabilidade do candidato o preenchimento de todos os dados corretos em sua inscrição em Concurso Público, a sua eliminação do certame, em virtude do erro material em sua qualificação profissional, afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)” As teses levantadas pelo embargante buscam na verdade rediscutir matéria que foi devidamente debatida no julgamento do mandamus.
Nota-se que a suposta omissão quanto a impossibilidade do Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, não se trata de uma regra absoluta, uma vez que o controle jurisdicional da legalidade nas regras editalícias envolve maiores dificuldades, pois as fronteiras entre a verificação da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e o exame de mérito do ato administrativo nem sempre são perfeita- mente delimitadas.
Incumbe ao julgador, em cada caso, traçar esses limites, tendo sempre em mente que a sua capacidade de revisão do procedimento da Comissão Examinadora somente deve cessar, no reexame judicial de provas de concursos públicos, quando esbarrar na impossibilidade de lançar mão de critérios objetivos ou sua interferência puder desequilibrar a competição com prejuízos ao princípio constitucional da isonomia, considerando ser a finalidade das seleções de recrutamento de servidores públicos.
Considerando que não restou demonstrado esse desequilíbrio entre os candidatos no certame, a decisão está pautada nos princípios constitucionais da razoabilidade e por se tratar de erro material no momento de preenchimento de um formulário que poderia ser facilmente corrigido por meio do recurso administrativo, o qual foi buscado pela impetrante e negado pela Administração Pública, fato que ensejou na impetração do mandamus.
Sobre esse raciocínio destaquei na decisão embargada: “(...) Não se desconhece que o candidato e a Administração Pública ficam vinculados às regras que regem o certame, previamente estabelecidas no edital, em observância ao princípio da legalidade.
Contudo, a interpretação das referidas normas editalícias deve alcançar sua finalidade, não devendo ser emprestada a uma visão meramente literal. (...)” Ressalto que a razoabilidade se busca pelo exame das circunstâncias que foram consideradas para a realização do ato, vendo se elas se presumem estarem dentro da normalidade, enquanto a proporcionalidade relaciona-se ao exame do equilíbrio entre o fato ocorrido e ato administrativo que resultou e se está na justa medida na relação de causalidade entre meio e fim.
Verifica-se que a Impetrante/embargada demonstrou cumprir os requisitos previstos no Edital, demonstrado que possui Graduação e Mestrado (conforme certificados Num. 9993857 e Id. 9993865), nos termos do Instrumento Convocatório, tendo apenas se equivocado ao responder ‘’Não’’ no formulário de inscrição quando perguntado se a graduação correspondia à área que concorre (Id. 9993854 - Pág. 1).
Por essa razão, entendo que a desclassificação da candidata pelo referido erro material se mostra desrazoável e desproporcional, vez que a especialidade da Impetrante poderia ser averiguada com base nas informações que prestou na inscrição, motivo que se permite relativizar o princípio da vinculação ao Edital, fato que ficou muito bem esclarecido no Acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 08/02/2023 -
09/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2023 09:01
Expedição de Informações.
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29/11/2022 07:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 07:17
Juntada de
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29/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
11/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:23
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 00:06
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:32
Concedida a Segurança a MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO - CPF: *30.***.*53-68 (AUTORIDADE)
-
27/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MIDIA LARINE COLARES GUALBERTO YANO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 13:44
Juntada de
-
04/07/2022 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 11:43
Recebidos os autos
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22/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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