TJPA - 0819880-70.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:32
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:32
Decorrido prazo de DIANA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:32
Decorrido prazo de MAURY DAMASCENO DE ASSIS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:32
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:23
Processo Reativado
-
02/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:06
Apensado ao processo 0815579-46.2023.8.14.0401
-
09/08/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 13:13
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de MAURY DAMASCENO DE ASSIS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de DIANA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de MAURY DAMASCENO DE ASSIS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de DIANA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:17
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MAURY DAMASCENO DE ASSIS em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DIANA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:47
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:41
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
19/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 03:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
26/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal privada intentada por ELÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, em desfavor de EDIVAN DOS SANTOS e DIANA DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela suposta infração ao disposto nos artigos 139 e 140 do Código Penal do Brasil.
Em data de 18/04/2023 fora realizada audiência preliminar, na qual a parte querelante se fizera presente, oportunidade na qual este d. juízo concedera a mesma o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 91159502 dos autos.
Acerca de tal determinação, fora certificado no ID de número 92228100 dos autos, o não atendimento da mesma por parte da querelante.
Manifestação ministerial constante do ID de número 92722360 dos autos, no bojo da qual a ilustre representante do parquet manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do(s) querelado(s) em decorrência do não pagamento das custas processuais devidas por parte da querelante. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81, da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Compulsando os autos verifica-se que a querelante fora intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que até a presente data não cumprira com referida determinação, conforme restou certificado dos autos.
Em sendo assim, verifica-se que no presente caso ocorreu a figura da decadência, posto que o ato da querelante, de deixar de fazer prova do pagamento das custas judiciais devidas, não obstante ter sido intimada para esse fim, resultou em vício insanável por ausência de condição para o exercício da ação penal, resultando daí então que não é mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o(s) querelado(s) pela infração tipificada nos autos diante da ocorrência da decadência como causa de extinção da punibilidade.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - QUEIXA-CRIME - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL - SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de recurso contra sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado, em razão da decadência.
II- O recorrente argumenta que não há exigência para pagamento das custas iniciais nos Juizados Especiais Criminais e a ação penal foi ajuizada dentro do prazo decadencial.
III- O artigo 806 do CPP exige o recolhimento das custas iniciais como condição de procedibilidade para o seguimento da ação, não sendo aplicável na espécie o artigo 54 da Lei 9.099/95, incidente apenas nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis.
O artigo 92 da Lei 9.099/95 prevê expressamente que no caso de omissão se plicam subsidiariamente as disposições dos Código Penal e Processo Penal.
IV- O apelante deixou de recolher as custas iniciais após expirado o prazo decadencial de seis meses, inexistindo possibilidade de saneamento após decurso do prazo em questão.
Sendo assim, a ação penal não foi intentada corretamente dentro desse prazo, e uma vez decorrido, está a punibilidade inevitavelmente alcançada pela prescrição.
V- Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida. (TJ-DF 07424183920208070001 DF 0742418-39.2020.8.07.0001, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ART. 138, 139 E 140 DO CP.
FATO TÍPICO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMANETO DE CUSTAS APÓS DECORRIDO O PRAZO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PÚNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - APR: 00282427020178140401 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 04/09/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/09/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
ART. 806 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida, em razão do não recolhimento das custas iniciais e ocorrência de coisa julgada, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, II e III do CPP. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o querelante não recolheu as custas iniciais do processo, tampouco pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, por ocasião da interposição de queixa-crime. 3. À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo art. 92 da Lei regente dos Juizados.
Precedente: JADER OLIVEIRA TICLY versus TOMAZ JOSÉ FERREIRA DA ROSA E OUTROS (Acórdão n.608652, 20120110483702APJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012, Publicado no DJE: 13/08/2012.
Pág.: 240). 4.
Nesse contexto, o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
Assim sendo, o não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando expirado o prazo decadencial.
No caso dos autos, depreende-se da peça inicial que, em 12.05.2018, o querelante já tinha conhecimento da suposta conduta delituosa ora imputada ao querelado.
Assim, 12.11.2018 seria o prazo final para que fossem pagas as custas pelo querelante.
Todavia, verifica-se que o querelante não recolheu as custas iniciais, e, uma vez expirado o prazo decadencial, tal vício se torna insanável. 5.
No mesmo sentido, cito precedente desta Turma Recursal: "Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custasprocessuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixacrime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimentodas custasé condição de procedibilidade." (Acórdão n.1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: 675/676.
Partes: ARMANDO LUIS TEIXEIRA ANDRADE versus FERNANDO ARTABAN RESENTE) 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão lavrado na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/0533-00 DF 0005330-58.2018.8.07.0007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: 577/583) Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade dos querelados, os nacionais EDIVAN DOS SANTOS e DIANA DOS SANTOS.
Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais, ficando advertida de que, na hipótese de não pagamento das custas devidas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46 da lei nº 8328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021.
Por oportuno, torno sem efeito a audiência designada no Termo de Audiência constante do ID de número 91159502 dos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.R.I.
Belém/PA, 23 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
23/05/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/09/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
15/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
08/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819880-70.2022.8.14.0401 Autor(a): DIANA DOS SANTOS e EDIVAN DOS SANTOS Vítima: ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Capitulação: Art. 139 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezoito (18) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Elicia de Oliveira Rodrigues, RG 7329624 SSP/PA, CPF *04.***.*11-06, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência dos autores do fato, os quais não foram localizados para serem intimados, conforme AR documento id.
Num. 82443880 e 82554231.
Deliberação em audiência: 1- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a querelante recolha as custas iniciais; 2- Designo o próximo DIA 14 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10:45 HORAS, para realização de audiência de instrução e julgamento, prevista nos art. 79 e seguintes da Lei 9.099/95.
Cientes os presentes.
Cite-se os autores do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que os mesmos deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também aos acusados, cópia da queixa-crime oferecida pela querelante.
Conste do mandado que os autores do fato deverão trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, os autores do fato poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações. 3-Sem prejuízo das providências acima, dê-se vistas dos autos ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Elicia de Oliveira Rodrigues: ___________________________________________ -
18/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:22
Audiência Preliminar realizada para 18/04/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2022 20:17
Decorrido prazo de ELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 18 DE ABRIL DE 2023 (18/04/2023), ÀS 09H:30MIN para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; Intime-se a querelante e os querelados para se fazerem presentes a este ato processual, devendo ser informado aos querelados que os mesmos deverão comparecer à referida audiência munidos de seus comprovantes de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
10/11/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:34
Audiência Preliminar designada para 18/04/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 10:57
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
07/11/2022 14:07
Declarada incompetência
-
07/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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