TJPA - 0805045-95.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:57
Audiência de instrução realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 14/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/08/2025 11:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 11:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 11:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 11:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 11:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 11:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 11:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/07/2025 23:30
Decorrido prazo de LETICIA FONSECA MARQUES em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:26
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 19:54
Decorrido prazo de WENDEL RAMON MALVAO MORAES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 19:54
Decorrido prazo de DAVID LYESEN ALVES DE MORAIS em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de WENDEL RAMON MALVAO MORAES em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de DAVID LYESEN ALVES DE MORAIS em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de WENDEL RAMON MALVAO MORAES em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de DAVID LYESEN ALVES DE MORAIS em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 17/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 09:12
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
06/07/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
02/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
02/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
25/06/2025 19:30
Audiência de Instrução redesignada para 14/08/2025 10:00 para 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
23/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:20
Audiência de Instrução designada em/para 25/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
28/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 28/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/02/2025 03:27
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
12/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
23/01/2025 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:58
Declarada incompetência
-
22/01/2025 15:36
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
22/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/01/2025 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
18/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:19
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:17
Decorrido prazo de WENDEL RAMON MALVÃO MORAES em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DAVID DE TAL em 05/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 02:55
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805045-95.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805045-95.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LETICIA FONSECA MARQUES REU: WENDEL RAMON MALVÃO MORAES, DAVID DE TAL, OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA DESPACHO Diante da comunicação da interposição de Agravo de Instrumento em evento de ID nº. 85473468, certifique a Secretaria Judicial se o E.
Tribunal conferiu efeito suspensivo à presente ação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos da autora de ID nº. 85556159.
Certifique-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
14/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:46
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de DAVID DE TAL em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0805045-95.2022.8.14.0201 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: LETICIA FONSECA MARQUES REU: WENDEL RAMON MALVÃO MORAES, DAVID DE TAL, OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Sem prejuízo, diante da manifestação da parte autora (ID83840271), verifico que, apesar de os requeridos terem desocupado o imóvel objeto do litígio, em cumprimento da decisão liminar (ID81341898), seguem causando tumulto para que a autora possa dispor do imóvel, e, sendo assim, entendo por bem promover a majoração da multa imposta na decisão liminar, a fim de que passe a ser de R$600,00 (seiscentos reais) por dia, em caso de permanência de turbação. 3.
Dê ciência aos requeridos acerca dessa decisão. 4.
Quanto ao pedido da autora, para inclusão de novos indivíduos no pólo passivo da demanda, DETERMINO a emenda do pleito a fim de que seja apresentada a qualificação completa de ambos, sob pena de rejeição.
CUMPRA COM CELERIDADE.
Icoaraci, 16 de Janeiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805045-95.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LETICIA FONSECA MARQUES REU: WENDEL RAMON MALVÃO MORAES, DAVID DE TAL, OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (arts. 554, 555 e 567 do CPC) formulado por LETICIA FONSECA MARQUES em face de WENDEL RAMON MALVÃO MORAES, DAVID DE TAL e OUTROS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA.
De acordo com a inicial, a autora é legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Padre Júlio Maria, nº 1670, Vila de Icoaraci, Belém – PA, totalizando a área de 712,86 m², cujas frações e áreas são descritas na matrícula nº 17158, registrada no Cartório do 3º Registro de Imóveis de Belém, tendo-o adquirido por meio de leilão promovido pelo Banco do Brasil S.A.
Contudo, os requeridos vêm impedindo a autora de dar a devida destinação ao seu imóvel pois, vez ou outra, é surpreendida com a prática de atos ilícitos de turbação e ameaças perpetrados pelos Réus Em caráter liminar, requer a determinação para imitir/manter/reintegrar a Autora na posse do imóvel situado na Rua Padre Júlio Maria, nº 1670, Vila de Icoaraci, Belém – PA (Matrícula nº 17158), bem como determinar que os réus imediatamente se abstenham de invadir ou se retirem imediatamente do imóvel objeto da lide e que se abstenham de realizar qualquer ato de turbação e esbulho contra a Autora e seus funcionários, expedindo mandado proibitório aos réus.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, há de reconhecer a inadequação da via eleita pela requerente para tutelar o direito pretendido na presente demanda.
O interdito proibitório, nos termos 567 do CPC/15, é instrumento adequado a disposição do possuidor ameaçado de turbação ou esbulho iminentes.
No entanto, de acordo com o relato da exordial, a turbação não é iminente, mas já concretizada, uma vez que a autora afirma os requeridos já teriam até mesmo mudado os cadeados da propriedade.
Ademais, também não se trata de possível reintegração de posse, pois a autora não conseguiu nem mesmo adentrar na posse do bem objeto adquirido em leilão judicial.
Posto isto, valendo-se este Juízo do princípio da fungibilidade das tutelas possessórias, passo a presente demanda como imissão na posse, passando a apreciar a tutela de urgência por força dos requisitos presentes no art. 300 do CPC.
Trata-se de pedido de tutela possessória de urgência com fundamento no art. 300 do Código Processual Civil vigente, para o qual é imprescindível a análise dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, quanto a probabilidade da existência e da tutela do direito postulado pelo ordenamento jurídico entendo que a mesma se encontra presente de maneira clara e cristalina.
O imóvel situado na Rua Padre Júlio Maria, nº 1670, Vila de Icoaraci, Belém – PA, foi adquirido pela requerente com todas as formalidades legais, conforme comprovado pela juntada do Registro do Imóvel de ID nº. 81177073, a Carta de Arrematação de ID nº. 81177074, o Contrato de Compra e Venda de ID nº. 81177075 e da Escritura Pública de ID nº. 81177077, ou seja, não resta nenhuma dúvida de que o bem tutelado que se deseja a imissão na posse é de propriedade da suplicante.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo também resta devidamente comprovado, vez que a autora se encontra privada de exercer o direito de posse de sua propriedade, a qual é direito fundamento insculpido na Constituição, tendo assim de recorrer ao Judiciário para garantir o seu direito fundamento na posse.
Ademais, os boletins de ocorrência deixam claro o dano (ID nº. 81177080, 81177081, 81177082, 81177083 e 81178638) deixam claro o esbulho e o impedimento o acesso da requerente a sua propriedade.
E ainda o vídeo de ID nº. 81178640 comprovada que não desejam os requeridos cumprir a desocupação de forma voluntária.
A doutrina é clara que o perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo, assim, o dano nada mais é do que mal, prejuízo, ofensa moral ou material ao detento de um bem juridicamente protegido.
Trata-se de um dano grave ao possuidor de um bem ser proprietário e não poder exercer a sua posse.
Destarte, presente os requisitos necessários, e por força dos art. 300 e art. 558, 560 e 561 do CPC/15, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR pleiteada para determinar a imissão na posse de LETICIA FONSECA MARQUES sobre o imóvel localizado na Rua Padre Júlio Maria, nº 1670, Vila de Icoaraci, Belém – PA.
Intime-se os réus que por ventura lá se encontrem para desocupar, voluntariamente, o imóvel, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, com a retirada de todos seus pertences e bens móveis de sua propriedade, resguardados aqueles pertencentes a autora e que se encontram no imóvel imitido, sob pena de multa diária no valor de R$-300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Advertindo-se ainda a estes que não poderão, de maneira nenhuma, destruir e /ou deteriorar o imóvel da autora em sua desocupação.
Não sendo realizada a desocupação voluntária, proceda-se a DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA da requerida, podendo, para tanto, inclusive, valer-se o Oficial de Justiça do uso de força policial, se necessário.
Realize ainda o Oficial de justiça, no momento da desocupação a identificação dos invasores que, por ventura, lá se encontrarem.
Cite-se os réus, quando da intimação para a desocupação voluntária, para, querendo, contestar a ação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 564 do CPC), ficando ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, Arts. 341 a 344), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110716323288700000077114706 Interdito Proibitório - VF Petição 22110716323305000000077255244 CNH Leticia Marques Documento de Identificação 22110716323341900000077255245 Procuração assinada Procuração 22110716323365500000077255246 RelatorioContaCusta.LETICIA MARQUES Documento de Comprovação 22110716323391600000077255247 BoletoContaCusta.LETICIA MARQUES Documento de Comprovação 22110716323414400000077255248 Comprovante de pagamento 1ª parcela (custas iniciais) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110716323435600000077255249 REGISTRO DE IMOVEL Matrícula IDR169349 (1) Documento de Comprovação 22110716323457700000077255251 Arrematação Documento de Comprovação 22110716323488600000077255252 Contrato_de_Compra_e_Venda_-__IDR16 (8) ASSINADO (1) Documento de Comprovação 22110716323514900000077255253 ESCRITURA ICOARACI_compressed Documento de Comprovação 22110716323578200000077255255 1º BO 27.05.2022 Documento de Comprovação 22110716323613900000077255257 2º BO 01.06.2022 Documento de Comprovação 22110716323634800000077255258 3º BO 02.09.2022 Documento de Comprovação 22110716323676900000077255259 4º BO 27.09.2022 Documento de Comprovação 22110716323695500000077255260 5º BO 29.09.2022 Documento de Comprovação 22110716323739400000077255265 VID-20221019-WA0119 Documento de Comprovação 22110716323778500000077255267 ATA NOTARIAL IMOVEL ICOARACI (1)_compressed Documento de Comprovação 22110716324118700000077255271 TERMO DE QUITAÇÃO - ICOARACI Documento de Comprovação 22110716324217100000077255273 -
11/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0889840-25.2022.8.14.0301
Moises da Anunciacao Cruz
Jesse da Anunciacao Cruz
Advogado: Julianne Espirito Santo Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2023 13:12
Processo nº 0003321-34.2006.8.14.0045
Joao Porto da Silva
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 14:52
Processo nº 0003321-34.2006.8.14.0045
Joao Porto da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 08:15
Processo nº 0015234-70.1996.8.14.0301
Maria Lucia de Souza Barbosa
Andre Luiz Barbosa das Merces
Advogado: Gerson de Oliveira Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/1996 09:12
Processo nº 0810549-06.2022.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Maraba
Advogado: Rafael Victor Pinto e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2022 11:01