TJPA - 0806552-53.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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16/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DE LEMOS HENRIQUES em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806552-53.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 EXECUTADO: RAIMUNDO EDSON DE LEMOS HENRIQUES Nome: RAIMUNDO EDSON DE LEMOS HENRIQUES Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 14, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DAIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DE LEMOS HENRIQUES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 11:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/04/2021 23:59.
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01/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2020 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2020 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2020 12:31
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 17:20
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2020 16:25
Conclusos para decisão
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11/06/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 10:58
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:22
Conclusos para despacho
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31/03/2020 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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