TJPA - 0028533-41.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/02/2023 13:10
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DALZIRA VIEIRA PONTES CAVALCANTE em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:04
Publicado Ementa em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO RECONHECIDO A AÇÃO MANDAMENTAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Conforme consta nos autos, a Autora teve seu pleito reconhecido em ação mandamental, assim como o próprio IGEPREV reconheceu o direito pleiteado.
Todavia, como de conhecimento, a ação mandamental não substitui a ação de cobrança, consoante entendimento sumulado pelo STF, 2.
Além do que como a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição, durante a tramitação do mandamus não se verificou o transcurso do lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do MS. 3.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer o reexame e confirmar a sentença, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:57
Sentença confirmada
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13/09/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2021 22:29
Juntada de Certidão
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11/11/2019 09:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 08:19
Movimento Processual Retificado
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08/11/2019 15:08
Conclusos ao relator
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03/09/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 11:51
Movimento Processual Retificado
-
01/08/2019 10:09
Conclusos ao relator
-
01/08/2019 10:00
Recebidos os autos
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01/08/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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