TJPA - 0800317-06.2021.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 04:08
Decorrido prazo de CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO VIEIRA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:08
Audiência Entrevista cancelada para 06/12/2021 09:00 Vara Única de Gurupá.
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30/11/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:54
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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17/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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12/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800317-06.2021.8.14.0020 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Sentença Vistos etc.
Ministério Público do Estado do Pará e CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS ajuizaram ação de interdição em face de JOSE RODOLFO VIEIRA DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe.
Aduz o autor que o interditando é portador de de patologia de CID. 10-F29, não conseguindo exercer regularmente os atos da vida civil.
Junta documentação comprobatória, em especial laudo psiquiátrico de id num. 40100399.
Curatela provisória deferida em id num. 44146338.
Citado para entrevista, verificou o juízo que o interditando, a despeito de certa dificuldade, tem preservada sua capacidade cognitiva.
Laudo médico atestando a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil acostado em id num. 63430188 É, em síntese, o relatório.
Passo ao julgamento.
Todas as pessoas naturais têm a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na órbita civil, desde o nascimento com vida até a morte (arts. 1º e 2º do Código Civil). É a capacidade de direito, que se confunde com a personalidade civil.
Contudo, nem todas as pessoas possuem a capacidade de fato (ou de exercício), qual seja, a capacidade para exercer pessoalmente todos os alguns atos da vida civil.
Como é cediço, tradicionalmente, a curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental, cuja ação segue o rito do Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária, onde se pretende reconhecer a incapacidade civil do Requerido.
Segundo Pontes de Miranda, são dois os tipos de curatela: (i) dos incapazes, que podem ser ou não menores, ou (ii) sobre os bens, sem incapacidade da pessoa.
Na última hipótese, as curatelas “têm conteúdo limitado a certos interesses, ou oportunidade”, enquanto as primeiras “são pessoais, como a tutela e o pátrio poder”, perdendo inclusive sua capacidade civil.
Diz Humberto Teodoro Júnior que “a ação de interdição, com efeito, “é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito – sujeição da pessoa natural à curatela.
Conclui-se, dessa forma, que “o pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz”.
Ocorre que o conceito tradicional de curatela como instituto de assistência aos incapazes deve ser lido, atualmente, com certa ponderação.
Isso decorre da aplicação do chamado Estatuto das Pessoas com Deficiência, lei nº 13.146/15.
Referido diploma provocou uma mudança substancial no tratamento jurídico do instituto, passando ser a curatela um instituto com características de excepcionalidade, haja vista que não existem mais absolutamente incapazes maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3.º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A curatela, agora, incide para os maiores relativamente incapazes, os quais, dada a nova redação do art. 4.º do Código Civil, são os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos.
Não se menciona mais as pessoas com discernimento mental reduzido e os excepcionais, posto que, agora, pelo novo sistema, são plenamente capazes.
Ocorre que o mesmo estatuto disciplina que, em algumas situações, será possível a curatela de pessoas com deficiência, senão vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
O conceito de pessoa com deficiência tem marco histórico.
Trata-se da Convenção de Nova York, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
Com vistas a corroborar, e contemplar a Convenção de Nova York, foi editada a lei nº 13.146/2015, que dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Vale, no entanto, registrar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas no que respeita às suas relações existenciais, de sorte que, segundo o art. 6º da lei nº 13.146/2015, temos o que se segue: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Por fim, quanto ao tema, disciplina o art. 1.767 do CC quais as pessoas sujeitas à curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
Nota-se, pois, que houve substancial alteração do instituto, e, considerando toda a sistemática acima analisado, passo à análise do caso concreto.
Dispõe o Código Civil que o cônjuge ou companheiro não separado de fato ou judicialmente é o curador de direito do interdito, preferindo em relação aos demais parentes (art. 1.775 do CC).
Entretanto, no caso sob exame, o interditando não possui cônjuge que possa assumir a curatela, tendo sua genitora.
No presente caso, a requerente preenche a legitimidade ativa e afigura-se como a pessoa mais idônea a ser nomeada para o múnus, visando sobretudo ao interesse do incapaz, consoante regra do art. 1.775 § 3º do CC.
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A curatela, atualmente, tem contornos de excepcionalidade e somente se aplica às relações de ordem patrimonial.
Nesse sentido, no caso dos autos deve-se aferir se o interditando é deficiente, nos termos da lei nº 13.146/2015, e se, por conta dessa deficiência, necessita ser submetido à curatela.
Consoante entrevista realizada com o interditando, fato é que sua capacidades cognitivas o possibilitam de, em igualdade de condições, exercer os atos da vida civil, daí ser indispensável a assistência de terceiros.
Consoante entrevista realizada com o interditando, assim como o Laudo de exame de capacidade civil juntado em id num. 63430188, afere-se que se trata de pessoa com sérios problemas cognitivos, apresentando impedimento de longo prazo de natureza psíquica, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, verifica-se que o interditando é portador de transtorno mental identificado no código internacional de doenças CID. 10-F29, de sorte que, corroborado pelo Laudo de exame de capacidade civil juntado de id 63430188, conclui-se pela necessidade da curatela do interditando.
Desta forma, haja vista a farta documentação acostada, há de se concluir que o requerido deve, realmente, ser interditado, na medida em que ficou constatado nos presentes autos que não se encontra apto a exprimir, de forma consciente, sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do CC, assim como apresenta deficiência para transpor determinadas barreiras psíquicas em igualdade de condições com as demais pessoas.
DISPOSITIVO Ex positis, a vista da fundamentação ora expendida e que passa a fazer parte integrante deste decisum - considerando ainda as características pessoais do interdito, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, seu estado e desenvolvimento mental - JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na exordial, e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSE RODOLFO VIEIRA DOS SANTOS, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial, na forma do que dispõem os arts. 747 e seguintes do CPC, art. 84, §1º da lei nº 13.146/2015, e 1767, I, do diploma substantivo civil, nomeado como seu CURADORA, A Sra.
CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, conforme ventila o art. 1.768, do Código Civil, devendo a curadora nomeada prestar o compromisso legal, e apresentar balanços na forma prevista em lei.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que providencie a respectiva averbação.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º do CPC.
Publique-se, igualmente, no átrio do fórum e no diário de justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Sem custas, face aos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema.
Serve a presente como mandado/carta de intimação/citação, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
10/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:05
Juntada de Petição de intimação de sentença
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09/11/2022 07:52
Decorrido prazo de CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:52
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO VIEIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:01
Expedição de Edital.
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05/10/2022 03:59
Decorrido prazo de JUVENALDO GUIMARAES DUARTE PEREIRA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 09/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:11
Decorrido prazo de CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 03:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 03:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:57
Expedição de Edital.
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30/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 19:09
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:54
Juntada de Laudo Pericial
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29/04/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 09/02/2022 23:59.
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06/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 03:37
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO VIEIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:36
Decorrido prazo de CRISLANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2021 15:39
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 15:36
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 10:36
Audiência Entrevista designada para 06/12/2021 09:00 Vara Única de Gurupá.
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16/11/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 18:16
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 22:18
Conclusos para decisão
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04/11/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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