TJPA - 0800923-39.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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20/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 07:28
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:52
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA ALFAIA TAVARES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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15/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:56
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
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01/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Decisão: DA TUTELA DE URGÊNCIA: Sendo que a parte autora não emendou a inicial no sentido de juntar o extrato de sua conta corrente onde recebe seus proventos para afastar o depósito do valor referente ao contrato refutado, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Tenho que a matéria debatida é unicamente de direito.
Assim, em nome do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência UNA.
Ademais, como já consta dos autos a contestação com preliminares e documentos, diga a parte autora em 15 dias, inclusive sobre a intenção de produzir provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Da mesma forma o demandado, no mesmo prazo, deve dizer sobre seu interesse em produzir provas.
Intimem-se e, após, conclusos.
Baião, 08/05/23 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 04:07
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara única de Baião Processo: 0800923-39.2022.8.14.0007 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA Endereço: COMUNIDADE BAILIQUI, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO: Intime-se a parte autora através do seu advogado para que no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar extrato de sua conta onde recebe seu benefício, referente ao período de abril de 2018 a junho de 2018, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, para que indique, no mesmo prazo, juntando demonstrativo do débito atualizado, com ressalva de parcelas vincendas, qual o valor pretendido a título de danos materiais (Repetição do Indébito), a partir dos descontos indevidos que afirma ter suportado desde o ano de 2017, sob pena de extinção quanto ao dano material, por inépcia.
No mesmo prazo, intime-se a parte demandada à juntada do eventual contrato e do depósito do respectivo valor em favor do autor, se for o caso.
Depois, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baião(PA), 09 de novembro de 2022. ________________________ Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito -
10/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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