TJPA - 0814723-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:35
Baixa Definitiva
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04/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:24
Decorrido prazo de NAZARENO MELO NUNES em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814723-58.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: NAZARENO MELO NUNES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DE SEU INCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
A decisão agravada que designou a audiência de justificação, a teor do art. 562 do CPC, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão quando do julgamento em Apelação, como requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ.
Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, nº 0866337-72.2022.8.14.0301, ajuizada em desfavor de NAZARENO MELO NUNES, determinou a realização de audiência de justificação prévia, com o objetivo de subsidiar o convencimento do juízo acerca da posse anterior da autora, bem como da posse injusta dos atuais ocupantes do imóvel.
Em suas razões (Id. 11426216), o agravante aduziu, em síntese, que pleiteia obter a tutela jurisdicional, por discordar do decisum que condicionou a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse à realização de audiência de justificação prévia Descreveu que, na data designada para audiência, mesmo estando presentes as testemunhas, além de constar nos autos toda documentação necessária para apreciação do pedido liminar, fora redesignada nova data.
Sustentou, ademais, que, no dia 01.02.2023, apesar de todos estarem presentes na audiência, inclusive os agravados e seus patronos, a audiência fora novamente redesignada, desta vez sob a justificativa de que os advogados dos recorridos não haviam se habilitado no processo.
Aduziu que as reiteradas redesignações da audiência de justificação prévia, somente demonstrariam a necessidade de apreciação, com urgência, do pedido liminar formulado, uma vez que fora redesignada pela 3ª vez, estando agendada, até o momento, para o dia 05.05.2023, às 9:00 horas, de forma presencial.
Discorreu que a não apreciação do pedido liminar causará mais prejuízos e transtornos no momento da retirada dos agravados, razão pela qual, reitera o requerimento de apreciação do pedido liminar, com urgência, para que seja deferida a tutela antecipada recursal, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e inciso I, do artigo 1.019 do CPC, determinando a imediata reintegração de posse do imóvel apontado na ação de Reintegração de Posse; ou, alternativamente, seja determinado ao Juízo Monocrático que decida de imediato sobre o pedido liminar ou seja reagendada a audiência de justificação prévia para data mais próxima, diante da urgência.
Esclareceu que teria comprovado a posse e propriedade do imóvel, com a juntada de vasta documentação, demonstrando que o esbulho teria ocorrido em setembro do ano de 2022.
Aduziu que os agravados teriam ajuizado Ação de Manutenção de Posse (Proc. n. 0840477-69.2022.814.0301) para que seja declarado o abandono possessório; todavia, que, de má-fé, teriam proposto o feito em desfavor de COMIG COMPANHIA MADEIREIRA SÃO MIGUEL S/A, que não teria qualquer relação com a área; afirmando, ainda, ter tido a primeira tentativa de invasão em abril de 2022, mas que teriam se retirado diante da presença de policiais, invadindo novamente o local, rompendo com obstáculos (muro) e ocupando o terreno, fazendo uso de armas brancas, com a expulsão de vigilantes no decorrer da ocupação.
E que já teriam, inclusive, invadido outro imóvel nas proximidades, de propriedade da ASSEL – Associação dos Empregados da Eletronorte, tendo deixado o local após a liminar concedida nos autos do Proc. n. 0805197-37.2022.814.0301.
Alegou que os reagendamentos da audiência de justificação seria o mesmo que negar o pedido de liminar formulado na exordial, tendo em vista a presença dos requisitos legais.
Destacou que houve, ademais, o deslocamento dos causídicos de São Paulo para Belém; assim também que, conforme as certidões negativas do Oficial de Justiça, não haveria ninguém no local para receber a citação, com o nítido propósito de frustrar atos de comunicação do juízo, e que as entradas estariam fechadas e alguns pontos ao longo do muro, com algumas partes derrubadas para servirem de acesso ao interior do terreno.
Asseverou que não seria aplicável a decisão na ADPF 282; e que os invasores seriam contumazes na prática de invasões dessa natureza.
Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em petição, sob o ID n. 11434986, o agravante requereu a redistribuição do feito para a análise da tutela de urgência, em razão do afastamento deste Relator.
Em despacho de ordem, sob o ID n. 11436187, fora determinada a redistribuição do feito.
Redistribuídos os autos, coube a relatoria para a apreciação de urgência, à Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, tendo a i. magistrada, sob o ID n. 11685265, determinado o recolhimento do preparo, em dobro.
Em petição, sob o ID n. 11766020, o agravante juntou o comprovante do recolhimento do preparo.
Em despacho, sob o ID n. 12056343, a i. magistrada determinou o encaminhamento do feito a este Relator, tendo em vista o retorno às suas atividades judicantes. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, anoto que a hipótese dos autos, trata de designação de audiência de justificação, a teor do art. 562 do CPC, não sendo matéria, portanto, que se enquadre no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Ademais, necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, e a possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que firmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é mitigada, admitindo, em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Com efeito, tratando-se de decisão que designou audiência de justificação, não vislumbro a urgência decorrente de sua inutilidade no julgamento de eventual apelação, requisito este que se enquadraria na excepcionalidade da mitigação do rol taxativo.
Assim, verifico inadmissível a interposição deste agravo de instrumento, inclusive diante da taxatividade mitigada em consonância com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO POSSE.
DESPACHO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
FACULDADE LEGAL.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não cabe recurso contra o despacho que designou audiência de justificação na ação de reintegração de posse, por ser de mero impulsionamento do processo.
A análise do pedido liminar por este Tribunal, sem manifestação do magistrado singular, implicaria evidente supressão de instância, violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
V.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC de 2015, tem cabimento quando o juiz, convencido da verossimilhança das alegações, diante da prova inequívoca dos fatos, verifica a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.” (TJ-MG - AI: 10000205978786001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DESPACHO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO, ESSENCIAL PARA O CURSO REGULAR DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00661683120218160000 Pinhão 0066168-31.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
Inexistência de omissão.
Despacho que designou audiência de justificação, postergando a análise do pedido liminar de reintegração de posse.
Despacho de mero expediente.
Art. 1001 do CPC.
Nítida pretensão de rediscussão da matéria suficientemente resolvida pelo colegiado.
Nada há por prequestionar, uma vez que a matéria impugnada foi expressamente analisada.
Prequestionamento ficto consagrado no art. 1.025 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJ-RJ - AI: 00479839720178190000, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 05/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Despacho que designou data para audiência de justificação.
Inconformismo da parte autora.
Hipótese na qual o Juízo de origem, tão somente, postergou a apreciação da liminar, oportunizando previamente a realização da aludida audiência de justificação de posse, "que servirá, inclusive, para este magistrado robustecer sua convicção quanto aos fatos narrados, propiciando seja prolatada uma decisão justa e que atenda o que foi comprovado até o presente momento", nos termos das informações apresentadas pelo Juízo de origem.
Incabível recurso contra provimento jurisdicional sem cunho decisório.
Art. 1.001 do CPC.
Cabe frisar que, tanto não há cunho decisório na presente hipótese, que a própria agravante diz ser caso de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Juízo se omitiu sobre o pedido liminar, e pleiteia que seja determinado ao Juízo que aprecie o pedido de liminar, o que evidencia, nas próprias palavras da recorrente, que ainda não há decisão.
Ademais, uma vez não apreciado o pedido liminar pelo Juízo de origem, descabe a este Juízo ad quem a sua análise, sob pena de supressão de instância, sendo certo que o agravo de instrumento será o recurso adequado a ser manejado apenas no caso de expresso indeferimento do que de fato pretende a agravante.
Forçosa conclusão pelo não conhecimento do presente recurso, uma vez que não se encontram satisfeitos os requisitos intrínsecos de admissibilidade do presente agravo de instrumento.
RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE.” (TJ-RJ - AI: 00049767920228190000, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO MM.
JUÍZO A QUO TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E, POR ISSO, É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROCEDÊNCIA – DESPACHO QUE NÃO DEFERIU OU INDEFERIU QUALQUER PEDIDO DA AGRAVANTE, EIS QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE LIMINAR E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E, POR ISSO, CONSTITUI DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, O QUAL NÃO ESTÁ SUJEITO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEM A QUALQUER OUTRO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.
Cível - 0014930-75.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 23.08.2018) (TJ-PR - PET: 00149307520188160000 PR 0014930-75.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 23/08/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2018).
Nesse sentido, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que fora interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, não poderá ser conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, que dispõe o seguinte: “Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Desse modo, por se tratar de inadequação recursal, encontrando-se na esfera “interesse e utilidade”, configura-se como matéria de ordem pública, podendo, nesse sentido, ser declarado ex-officio pelo magistrado, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 8 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 47.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
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08/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de NAZARENO MELO NUNES em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 19:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 00:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814723-58.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: NAZARENO MELO NUNES RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a parte agravante juntou o preparo recursal de forma extemporânea e não se desincumbiu do ônus de apresentar o mesmo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de liquidação dos respectivos valores acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Deste modo, INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
10/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:30
Juntada de Petição de despacho de ordem
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18/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:06
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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