TJPA - 0805873-92.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:46
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 19:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DIAS DE ANDRADE em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 05:05
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805873-92.2022.8.14.0039 Autor: ANA BEATRIZ DIAS DE ANDRADE Réu: INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial pautada em contrato de locação de criptomoedas.
Conforme consta da inicial a autora diz que (...) possuía um contrato (doc. em anexo) com as Empresas Rés de participação em ativos digitais (chamados de criptomoedas) no qual depositou o valor de 995.0000 BRCP, que convertida em real forma uma quantia no valor de R$995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) e as Rés efetuavam a administração com pagamento mensal de rendimento fixado em contrato no percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento), tradicionalmente pagos no segundo dia útil do mês.
Conforme contrato, sua duração é de 1 (um) ano, período pelo qual somente podem ser sacados os rendimentos, mas não o valor investido.
Como queria juntar dinheiro para realização de um sonho pessoal, a compra do seu carro, a Autora preferiu não fazer os saques dos rendimentos.
Em março/2022, quando já havia o valor de R$1.447,75 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a Autora recebeu uma ligação da Ré informando que a Empresa passaria por uma nova configuração, foi oferecido pelas Rés uma porcentagem de rendimento menor.
A Autora não aceitou, preferindo então a cessão do contrato.
Foi informada de que seria enviado para o seu e-mail o contrato de cessão de locação que deveria ser assinado e reenviado para que no prazo 30 (trinta) dias a Autora receberia seu dinheiro.
Ocorre que o contrato findou em 12/07/2022, porém a Autora nunca recebeu tal email, tão pouco conseguiu retornar o contato com a Empresa Ré, já que sempre que ligava ou enviava mensagem pelo chat da plataforma nunca obteve resposta.
Vale ressaltar que o contrato dispões no tópico 4.5 multa de 5% (cinco por cento) do valor do aluguel após o vencimento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre todo débito, incluído, aí, todas as despesas necessárias na efetivação da respectiva cobrança caso não ocorra o pagamento na data prevista [...] Requer a citação dos executados para que paguem R$ R$ 1.626,54 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) no prazo de três dias.
Não efetuado o pagamento, requer penhora via Sisbajud, Renajud e demais sistemas de busca de patrimônio disponíveis ao judiciário.
Decido.
A questão ora judicializada, especialmente no que concerne a competência dos juizados especiais para sua análise, merece atenção.
Isso porque a pretensão deduzida na inicial, além de não lastreada título revestido de liquidez, escapa à esfera do microssistema dos juizados especiais.
Note-se que a demanda não foi instruída com demonstrativo do débito, conforme determina o art. 798, inc.
I, alí b, do CPC, para os casos de execução por quantia certa.
Em verdade, o exequente pretende a execução do rendimento mensal incidente sobre 9950.0000 BRCP, mais multa de 5% e juros de mora de 1%, ambos incidentes sobre os alugeres pautados em criptoativos.
Destaco que nos termos da cláusula 4.6 do contrato juntado aos autos, Eventuais reajustes e ou variações do Criptoativos são meros reflexos do mercado, sendo certo que a eventual queda e ou valorização de tal Protocolo Digital (Criptoativos), não importará em redução ou aumento das quantidades de alugueres que permanecerão inalterados nas quantidades de BRCP definidas neste termo até finda a LOCAÇÃO.
Vê-se que a quantia expressa em moeda corrente, resultante de 9950.0000 BRCP, está sujeita a variações de mercado, conforme previsto no item 4.6 do contrato, sendo fixo apenas o montante em criptoativos, mas não o equivalente em moeda corrente.
A conversão de valores depende de apuração no mercado, o que é inviável em sede de juizados especiais dada a complexidade da matéria posta.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0113342-73.2020.8.05.0001 RECORRENTE: FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA SOUZA RECORRIDOS: DEIVANIR VIEIRA SANTOS, DEVANNEY VIEIRA DOS SANTOS, MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA MIDAS TREND e VIVIPAY SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO QUE ENVOLVE CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART 51, II DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. (...) (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0113342-73.2020.8.05.0001,Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA,Publicado em: 24/02/2022 ) EMENTA RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO QUE ENVOLVE CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS.
SENTENÇA RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VOTO Trata-se de ação cominatória e indenizatória, referente a restituição de [...] A Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse toar, o art. 3º da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso, a prova pericial, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia, considerando a volatilidade da criptomoeda.
Assim, necessária a realização de perícia contábil para que seja devidamente calculado os valores devidos no período, não podendo este juízo valer-se exclusivamente dos cálculos das partes, conquanto não possua expertise na matéria.
Ademais, a lei 9.099/95 veda, em seu art. 38, parágrafo único, que seja proferida sentença ilíquida no âmbito dos juizados especiais.
Então, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Isso posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, embora fique ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, caput da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direit.o.
Desta forma, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial, confirmando o entendimento do juiz de piso.
Ante ao exposto, considerando a complexidade da matéria, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo sentença para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em face da complexidade da causa.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. É como voto.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo sentença para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em face da complexidade da causa.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Salvador-BA, em 08 de novembro de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJBA Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0084040-96.2020.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 26/01/2022 ) O valor executado é sujeito a variações cuja apuração depende de perícia contábil apta a confirmar ou corrigir o montante pretendido em quantia certa, não gozando este juizado especial de instrumentos aptos a elucidar cotações e conversões de criptoativos, tampouco podendo fundamentar-se apenas nos cálculos apurados pelo exequente e cuja contraposição exposta pelo executado fatalmente também dependerá análise especializada.
Deste modo, ante a complexidade do feito, julgo-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 3°, Caput, da Lei 9.099/95 e art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Indefiro a gratuidade judicial ao demandante, vez que a própria natureza do título que se pretende executar afasta a presunção de pobreza.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 9 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
09/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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