TJPA - 0814565-95.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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05/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 26/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCELI CALDAS MENEZES LARANJEIRA em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0814565-95.2021.8.14.0401 REU: MOISES JADAO NETO Por meio deste, ficam intimados os Assistente de Acusação 1- CONDOMÍNIO ALEGRO MONTENEGRO, representado pelo sindico-FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA JUNIOR( advogados : LUANA SILVA SANTOS OAB/PA 16.292 e DORIVAN RODRIGUES LOPES JÚNIOR OAB/PA 29.176) e 2- FRANCELI CALDAS MENEZES( advogados : Dra.
Samara Sobrinha Barata, OAB/PA 21.140 e Julia Ferreira Bastos Silva- OAB-PA 18.291) a apresentarem no prazo legal contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela Defesa Belém, 17 de fevereiro de 2025.
WANESSA BRABO MAURO Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
18/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814565-95.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MOISES JADAO NETO Endereço: Vila Freitas, 936, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-055 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da habilitação e apresentação das razões recursais pela defesa do sentenciado MOISES JADÃO NETO, ID 134666789, determinando neste ato a exclusão da Defensoria Pública do feito.
Assim, com brevidade, dê-se vista ao Ministério Público e à Assistência de Acusação para a apresentação de contrarrazões.
Com a juntada das contrarrazões, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
16/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 02:06
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814565-95.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MOISES JADAO NETO Endereço: Vila Freitas, 936, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-055 ID: R.H Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 133579149, recebo a Apelação interposta pela defesa do sentenciado MOISES JADAO NETO, dando vista dos autos à Defesa e, em seguida, ao Ministério Público e assistência de acusação.
Após, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
12/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 07:44
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:09
Publicado Edital em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS – Art. 392, §1º, CPP.
PROCESSO: 0814565-95.2021.8.14.0401 RÉU: MOISÉS JADÃO NETO A Drª ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, MM.
Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a) MOISÉS JADÃO NETO, nascido em 14/06/1966, filho de Elcy Jadão Viana e Vivaldo Viana, como incurso nas penas do Art. 250, §1º, II, alínea “a” do Código Penal Brasileiro e como este não foi encontrado para tomar ciência da Sentença prolatada por este Juízo no processo em epígrafe, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para que o(a) denunciado(a) fique intimado(a) do inteiro teor da SENTENÇA, proferida no dia 12/08/2024, ID 122980148 , no processo crime nº. 0814565-95.2021.8.14.0401, tendo sido JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA FORMULADA CONTRA O ACUSADO, para, em consequência, MOISÉS JADÃO NETO, como incurso nas penas do art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal Brasileiro, com pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 73 (setenta e três) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
C U M P R A-S E na forma da lei, e, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, aos 24 de dias do mês de setembro de 2024.
Eu, Wanessa Brabo Mauro, Diretora de Secretaria, o digitei, o conferi e subscrevi.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
24/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:34
Expedição de Edital.
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23/09/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 03:40
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814565-95.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MOISÉS JADÃO NETO Vítima: A.C.
Imputação: 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 13 de outubro de 2021, em desfavor de MOISÉS JADÃO NETO, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 250, §1º, II, alínea “a” do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID 37566889) que no dia 25 de julho de 2021, por volta das 21hrs, Moisés Jadão Neto ateou fogo no apartamento onde habitava com sua ex-companheira Franceli Caldas Menezes, causando incêndio e destruição parcial de sua residência localizada no Condomínio Alegro Montenegro, Bloco C2, apto 502, Bairro Tapanã (Icoaraci), em Belém.
Na data e local acima especificados, o acusado e a senhora Franceli se desentenderam diversas vezes ao longo do dia.
Por esse motivo, por volta das 19h30min, Franceli saiu para dormir na casa de uma tia.
De acordo com Elton do Vale Araújo, Rodrigo de Moura Souza e Marlene Eugênio Borges, fiscal noturno e moradores, respectivamente, o denunciado, que aparentava estar de embriagado, desceu por volta das 20h40min de sua unidade com malas nas mãos.
Momentos após, às 21h, foi identificado o incêndio.
Em certo momento, a testemunha Marlene Eugênio Borges visualizou que além das malas, o denunciado carregava uma mochila aberta onde portava documentos.
Ademais, uma pessoa não especificada o alertou sobre o incêndio, todavia, ele não se mostrou preocupado.
Marcos Afonso Furtado Bezerra, síndico do Condomínio Alegro, conta que Moisés possuía vasto histórico de reclamações decorrentes de brigas com sua ex-companheira.
Inclusive, durante a manhã do dia do fato, houve reclamações em razão de barulhos e gritarias.
Rafael Azevedo Baraúna, morador 5º andar, estava em seu apartamento na companhia de Karol Oliveira quando ouviu intenso barulho de portas sendo arrombadas e vidros quebrados.
Com muita dificuldade, em meio a fumaça, conseguiram descer pelas escadas.
Ao sair do prédio também viu o denunciado ao lado do carro com malas ao seu redor, sem esboçar reação sobre a tragédia.
A Denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2021 (ID 38355560).
O acusado apresentou Resposta a acusação, ID 39454413.
Em instrução processual, por meio de gravação audiovisual, foi realizada, inicialmente, a oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação, ID 88871112.
O Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva da testemunha Rafael Azevedo Baraúna, ID 88871112.
Realizada a oitiva de uma testemunha de acusação, ID 95135097.
Realizada a oitiva de uma testemunha de acusação, uma testemunha de defesa e ainda o interrogatório do acusado, ID 105711841.
A defesa desistiu da oitiva das testemunhas de defesa Emerson Gondim, Aryane Vilhena e Renata de Aviz Batista, ID 05711841.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu e os assistentes de acusação requisitaram que fosse oficiado à Autoridade Policial, a fim de que esta encaminhasse ao Juízo o resultado/laudo da perícia solicitada no ID 35457506.
A diligência requerida foi devidamente cumprida, sendo juntado nos autos os laudos, ID 106609256 e 106609257.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do acusado pela infração penal do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro.
O Condomínio Alegro Montenegro, representado pelo síndico Francisco das Chagas Almeida Junior, na qualidade de assistente de acusação, requereu a condenação do acusado pela infração artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, nos termos da denúncia apresentada.
Franceli Caldas Menezes, na condição de assistente de acusação, requereu a condenação do acusado no delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, ratificando as alegações apresentadas pelo Ministério Público.
A defesa do acusado MOISÉS JADÃO NETO, em alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência de provas, requerendo ainda de forma subsidiária a desclassificação do delito para o crime de dano qualificado, ID 117484949.
Consta nos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, ID 117899908. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de incêndio, previsto no 250, §1°, II, alínea “a”, do CPB do Código Penal; Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
A materialidade do delito resta demonstrada por meio do laudo de exame em local de incêndio, contido nos autos do inquérito policial, ID 35457511 - fls. 12/15, ID 35457512, ID 35457513, ID 35457514, o qual concluiu que o incêndio ocorrido na residência localizada no Condomínio Alegro Montenegro, Bloco C2, apto 502, Bairro Tapanã (Icoaraci), em Belém possuiu características de ação humana, coincidindo a saída do acusado do interior do imóvel com o momento de saída da fumaça densa do interior da residência.
Passo a analisar a autoria, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha MARLENE EUGÊNIO BORGES, moradora do mesmo bloco do conjunto residencial onde o réu residia à época dos fatos, afirmou que no dia dos fatos, estava na parte de baixo do prédio quando notou que o réu saiu do prédio, levemente embriagado, rumo ao estacionamento para pegar seu carro.
Respondeu que minutos depois o acusado retornou em posse de algumas sacolas, que continham algumas garrafas de bebidas, que isso a fez pensar que o réu estaria realizando uma festa em casa, esclarecendo que após isso, ela decidiu retornar ao seu apartamento.
Que no retorno à sua residência, encontrou Moisés deixando seu próprio apartamento com algumas malas e bolsas, e que instantes depois, após se encontrar com o acusado, os restantes dos condôminos começaram a gritar acerca do incêndio.
Narrou que se encontrou com o réu já na parte de baixo do prédio, quando este já estava fora do bloco.
Que após a existência do incêndio ter sido anunciada, o acusado não esboçou nenhuma reação, a não ser chamar por sua cadela de estimação que estava no apartamento.
Que sabe que o incêndio aconteceu no apartamento 502, no 5° andar, Torre C-2.
Aduziu que morava no mesmo bloco onde o réu vivia, C-2, apartamento 604, no 6° andar, que viu o réu saindo de carro do prédio e logo após retornando ao local, se recordando de que o réu estava de bermuda no dia dos fatos.
Que deduziu que Moisés estava embriagado, pois estava andando de forma desequilibrada.
A testemunha FRANCELI CALDAS MENEZES, ex-esposa do acusado, afirmou que teve um relacionamento afetivo com o réu por cerca de 10 anos, sendo o fim do relacionamento conturbado.
Esclareceu que quanto aos fatos apurados nesta ação penal, estes aconteceram em um domingo, 25 de julho de 2021.
Que, nesse dia, saíram, durante o dia, para almoçar na casa da mãe dela.
Exprimiu que voltaram do almoço por volta das 14h, que Moisés a deixou em casa neste horário e saiu para continuar consumindo bebidas alcoólicas.
Que, naquele dia, Moisés estava ingerindo bebidas alcoólicas desde cedo.
Que, após deixá-la em casa, o acusado se dirigiu a casa de um primo dela, no conjunto satélite, para beber com ele.
Expressou que, por volta das 17:00h, sua tia lhe telefonou pedindo para que ela falasse com Moisés e pedisse para que ele voltasse para casa, uma vez que ele, Moisés, estava muito embriagado.
Que se negou a realizar tal ação, pois sabia que o réu não gostava dessa atitude.
Narrou que, por volta das 19:00h, o acusado chegou em casa.
Que, após breve conversa com ela, Moisés saiu para compras mais bebidas alcoólicas.
Que tentou evitar que o acusado saísse de casa novamente, que instantes depois de Moisés sair do apartamento resolveu ir para a casa de sua tia, porquanto o réu ficava violento quando estava embriagado.
Que Moisés cometia violência psicológica contra ela quando estava embriagado, proferindo ameaças.
Mencionou que depois de sair de casa, viu Moisés apenas quando estava passando pelo portão de saída do condomínio.
Que, por volta das 21:00h, recebeu uma mensagem de WhatsApp da sua vizinha informando-a acerca do incêndio que estava acontecendo em seu apartamento.
Que ligou para a portaria do condomínio para confirmar a veracidade da mensagem que recebeu da vizinha.
Que após saber que seu apartamento estava em chamas, seu primo a levou de volta para o condomínio.
Explanou que, quando chegou ao condomínio, o corpo de bombeiros já estava no local.
Que encontrou o réu sentando-se, no estacionamento, do lado do carro da família, com as malas do lado dele.
Que o acusado teria dito a ela que as roupas da mala eram destinadas à doação.
Que desceu do apartamento para guardá-las no porta-malas do carro.
Afirmou que, por volta das 01:00h da manhã, o réu ameaçou de morte ela e sua filha dizendo; “você vai sentir o gosto da pólvora na sua boca!”.
Que devido às ameaças, procurou a delegacia da mulher para abrir um boletim de ocorrência e solicitar medidas protetivas em seu favor.
Alegou que Moisés teria relatado a ela que o incêndio começou no 6° andar e posteriormente se alastrado para o apartamento deles, no 5° andar.
Que o réu deu múltiplas versões sobre como se deu o início do incêndio.
Que, devido aos relatos dos vizinhos, sabe que o foco do incêndio se deu no quarto do casal, ressaltando que no apartamento não havia roupas dela separadas para doação.
Que em uma das malas encontradas com o réu havia poucas peças de roupa dela, que na maior mala, encontrada com o acusado, estavam todas as peças de roupa dele.
Que sabe que a cadela de estimação estava no apartamento no momento do incêndio.
Que não notou nenhum desespero, por parte do réu, pelo fato de a cadela estar no apartamento durante o incêndio.
A testemunha RODRIGO DE MOURA SOUZA, morador do mesmo bloco em que o réu residia na época do ocorrido, informou que se encontrava no condomínio no dia dos fatos, que estava em casa com sua família quando de repente sentiu um cheiro de fumaça, sabendo que se tratava de um incêndio por intermédio do fiscal do condomínio.
Narrou que soube pelas imagens das câmeras de segurança do condomínio que o senhor Moisés Jadão Neto saiu do apartamento pouco antes do início das chamas.
Que as chamas não se alastraram para outros apartamentos, apenas a fumaça.
Que, do seu apartamento, costumava ouvir discussões entre o casal do apartamento de baixo, Moisés e Franceli.
Expressou que, após o incêndio, viu o réu sem camisa, de short cinza, visivelmente embriagado.
Que com ele havia umas malas e umas pastas.
Que a respeito da autoria do incêndio, os moradores acreditam que tenha sido proposital.
Que, inclusive, alguns dos condôminos chegaram a discutir com o acusado, exigindo que ele fosse preso em flagrante.
Relatou que teve muitos transtornos com a ocorrência do incêndio no prédio, que necessitou ficar um ano fora do seu apartamento, na medida em que a estrutura do prédio foi abalada.
Que nesse interregno morou com sua família em outro condomínio.
Que durante esse período de um ano arcou com dispêndios extraordinários: duas taxas de condomínio e gastos extras com transporte.
Alegou que houve dolo na ação do incêndio, pois, pelas imagens das câmeras, aparentemente o réu estava com um líquido inflamável nas mãos.
Que não entregou à autoridade policial as filmagens que fez no dia, pois não lhe foram solicitadas.
Que viu que o réu estava desesperado por saber que a cadela de estimação estava no apartamento.
Exprimiu que presenciou uma discussão entre Franceli e Moisés logo após a ocorrência do incêndio.
Que antes desse evento, não tinha nenhuma relação de proximidade com Franceli ou Moisés.
Que acredita que o fato de ter suportado prejuízos financeiros em decorrência do incêndio não desabona suas declarações prestadas em juízo.
Confirmou que Franceli é a proprietária do imóvel.
Que o imóvel incendiado está fechado desde a ocorrência dos fatos, que no apartamento logo acima deste também não há mais morador desde então.
A testemunha MARCOS AFONSO FURTADO BEZERRA, síndico do condomínio na época dos fatos, relatou que o incêndio se deu exatamente na Torre C-2, apartamento 502, que esse apartamento era ocupado por Franceli e Moisés.
Que sabe que várias vezes a polícia militar foi chamada ao local por desavenças entre o casal.
Relatou que, por intermédio das imagens das câmeras de segurança, viu que no dia do incêndio o réu adentrou o apartamento com um frasco na mão, saindo segundos depois.
Que é notório nas imagens que quando o acusado deixou o apartamento as chamas já eram expressivas.
Que a escritura do apartamento está no nome de Franceli, que ela sempre esteve presente no condomínio após os fatos.
Esclareceu que se recorda de que quando reviu as imagens do dia dos fatos, acompanhado do delegado de polícia de Icoaraci, notou que o réu, enquanto subia as escadas rumo ao seu apartamento, segurava um frasco.
Que Moisés adentrou o apartamento com esse frasco na mão, que cerca de 5 segundos depois, saiu do apartamento com as chamas quase que o acompanhando.
Confirmou que o condomínio registrou um boletim de ocorrência acerca dos fatos apurados.
Que acredita que entregou as filmagens, nas quais o réu aparece segurando um frasco, à autoridade policial.
Que Moisés estava muito embriagado quando adentrou o condomínio.
Mencionou que o réu estava bastante alterado no dia dos fatos, inclusive, chegando ao local com o carro avariado.
Que, ao adentrar o condomínio, Moisés mal consegui estacionar seu automóvel.
Discorreu que havia um grande número de ocorrências policiais devido a desentendimentos entre o casal, mas que não sabe dizer quem procurava o condomínio para relatar tais ocorrências.
Que antes dos fatos, nunca de desentendeu com Moisés ou com Franceli, bem como com nenhum outro morador.
Que colaborou com as autoridades policiais, sendo lhe entregues tudo o que lhe foi solicitado.
Que sabe que as chamas se alastraram a partir da suíte do casal, sabendo de tal informação pois acompanhou o corpo de bombeiros durante a perícia.
Alegou que se recorda vagamente de a cadela de estimação da família ter sido encontrada um dia depois.
Que, porém, a Major responsável pela perícia saberia responder melhor referido questionamento.
A testemunha ELTON DO VALE ARAÚJO relatou que estava de serviço no dia dos fatos e que viu o réu chegar ao condomínio por volta das 20:30h.
Que o acusado estava visivelmente embriagado nesse dia.
Que confirma que Moisés estava com algumas malas do lado de fora do prédio.
Narrou que nenhum outro morador do prédio teve lesões ou sofreu acidente em decorrência do incêndio.
Que ouviu, por intermédio dos demais funcionários do condomínio, que Moisés teria sido visto adentrando o apartamento com uma garrafa de líquido inflamável, no dia do incêndio.
Esclareceu que, no dia do ocorrido, o réu chegou ao residencial bastante alterado, tendo estacionado o carro de forma irregular.
Que o veículo estava danificado, com uma das rodas rasgada.
Que, após o início das chamas no apartamento, viu que Moisés estava do lado do seu carro chorando e aparentando estar com remorso.
Afirmou que supôs que o início do incêndio se deu no quarto do casal devido ao conhecimento que tem a respeito da distribuição dos cômodos dentro dos apartamentos.
Que foi o síndico do condomínio, Marcos Afonso Furtado Bezerra, a pessoa que lhe informou sobre o réu ter sido visto, por intermédio das câmeras, com uma garrafa com suposto líquido inflamável logo antes do início do incêndio.
A testemunha EDUARDO DAHER SANTOS respondeu que ficou sabendo acerca dos fatos, no dia seguinte ao acontecido, por intermédio de Franceli Caldas Menezes.
Que ele chegou a oferecer os serviços do advogado de sua empresa para realizar a separação de Franceli e Moisés.
Que em um primeiro momento o réu se mostrou disposto a fazer um acordo, sem maiores requisitos.
Que já em um segundo momento, Moisés demonstrou resistência, passando a exigir uma indenização para assinar os documentos da separação.
Relatou que sabe, por meio de Franceli, que o relacionamento de ambos era conturbado.
Que, porém, nunca fora lhe relatado nenhum fato específico em que Moisés teria atentado contra a vida dela.
Aduziu que a ex-esposa do réu teria lhe dito que acreditava ser Moisés o verdadeiro responsável pelo incêndio devido ao fato de este ter retirado todos os seus pertences do apartamento antes do início das chamas.
Explanou que Moisés é uma pessoa de temperamento forte, que nunca socializava com o pessoal de sua empresa quando era convidado para os eventos.
Em seu interrogatório, o acusado MOISÉS JADÃO NETO declarou que não é verdadeira a acusação imputada pelo Ministério Público.
Narrou que no dia dos fatos, o pneu do seu carro estava rasgado não por ele ter dirigido embriagado, mas por outro motivo.
Que Franceli retirou, no dia ocorrido, o vidro da mesa e outros objetos do apartamento.
Argumentou que o frasco com substância inflamável que alegaram estar em sua posse, na verdade era um cooler com algumas cervejas.
Que não teve nenhum tipo de desavença com Franceli naquele dia.
Que quando desceu do apartamento com as malas, a primeira pessoa que viu foi o senhor Elton do Vale Araújo.
Mencionou que não percebeu foco de incêndio enquanto deixava seu apartamento.
Que quando soube do incêndio, tentou retornar imediatamente ao imóvel no intuito de resgatar sua cadela de estimação.
Que não demonstrou preocupação aos vizinhos acerca do incêndio, pois não tinha conhecimento de que as chamas eram no seu próprio apartamento.
Confirmou que a perícia realizada pelo corpo de bombeiros concluiu que ele teria sido o autor do incêndio ocorrido.
Que quantos aos demais apartamentos, não houve dano, apenas a presença de fuligem.
Que não foi processado no juízo cível pelo condomínio Alegro Montenegro.
Afirmou que não teve discussão com sua ex-esposa no dia dos fatos.
Explanou que nas duas malas, que retirou no apartamento no dia do incêndio, estavam seus documentos pessoais e algumas peças de roupas, pertencentes a Franceli para doação.
Que após descer com as referidas malas, ainda pretendia retornar ao apartamento.
Que não procede a informação de que teria estacionado irregularmente seu veículo pelo fato de estar muito embriagado.
Assim, diante do depoimento das testemunhas inquiridas, bem como dos demais elementos constantes nos autos, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, em que pese sua versão apresentada em Juízo.
Vejamos.
Em Juízo, as testemunhas que compareceram relataram as circunstâncias do delito.
A testemunha Franceli Menezes, ex-esposa do acusado, narrou que fora casada com o denunciado por cerca de dez anos, e que o término de sua relação fora bastante conturbado, relatando que no dia do fato o acusado se encontrava ingerindo bebida alcoólica.
Esclareceu que após almoçarem juntos, fora deixada em sua residência pelo acusado por volta das 14h, local onde ocorrera o incêndio, permanecendo no local até as 19h, horário em que o denunciado retornou à sua casa, tendo a depoente tentado evitar que o mesmo saísse novamente de casa, contudo, sem êxito, momento em que o acusado saiu de sua casa para comprar mais bebidas, razão pela qual a depoente fora para casa de um familiar, haja vista que o réu ficava bastante violento ao beber, lhe ameaçando e realizando violência psicológica contra a sua pessoa.
Afirmou que fora acionada horas depois já sendo informada do incêndio ocorrida em sua casa, razão pela qual retornou ao condomínio, avistando o denunciado sentado ao lado do carro da família, com malas contendo as roupas do acusado, afirmando que algum tempo depois ela e sua filha foram ameaçadas pelo acusado, o qual proferiu textuais: “você vai sentir o gosto da pólvora na sua boca!”, razão pela qual registrou boletim de ocorrência acerca das ameaças, solicitando medidas protetivas, tendo a depoente verificado que nas malas em que estavam na posse do réu só haviam as roupas dele, as quais foram retiradas pelo próprio réu antes do incêndio, fato esse que comprova que o denunciado agiu com planejamento prévio ao retirar somente as suas peças de roupa do interior da residência.
Por fim, ressaltou que o acusado deu várias versões acerca do incêndio, tendo este informado que o fogo havia iniciado no andar superior ao seu, fato este que não restou comprovado, uma vez que restou comprovado que as chamas se iniciaram no quarto do casal.
A testemunha Marlene Borges, moradora do mesmo bloco no condomínio onde ocorrera os fatos, confirmou o fato de que o acusado estava bastante alcoolizado no dia dos fatos, haja vista que o mesmo andava cambaleante, confirmando ainda que o avistou de posse de algumas garrafas de bebidas após retornar de uma saída do edifício.
A depoente afirmou ainda que ao retornar para o seu apartamento, viu o acusado de posse de algumas malas e bolsas deixando sua residência, momento em que passado alguns instantes depois de se encontrar com o acusado na parte de baixo do prédio, fora do bloco, alguns condôminos começaram a gritar acerca do incêndio, ressaltando que nesse instante o acusado não apresentou nenhuma reação.
Da mesma forma, a testemunha Rodrigo Moura, a qual também era morador do condomínio, especificamente no andar superior ao do evento-crime, confirmou que se encontrava na sua casa com sua família, momento em que sentiu um cheiro de fumaça.
Destacou que se encontrou com o acusado no dia dos fatos, atestando pelas imagens das câmeras de circuito interno do edifício que o acusado havia acabado de sair de seu apartamento pouco tempo antes do início das chamas.
Afirmou que de seu apartamento, conseguia ouvir as brigas do casal.
Ressaltou ainda que após o incêndio, viu o acusado sem camisa, bastante embriagado, de posse de algumas malas e pastas, razão pela qual o depoente, bem como alguns outros condôminos acreditaram que a autoria do fato-crime tenha sido proposital e dolosa, ressaltando que pelas imagens das câmeras de segurança, o acusado estava de posse de algum líquido em suas mãos, tendo até sido exigida a prisão em flagrante do acusado no momento, o que não ocorrera.
As testemunhas Marcos Bezerra e Elton Araújo, respectivamente síndico e funcionário do condomínio, confirmaram que o relacionamento do acusado e de sua ex-companheira era conturbado, sabendo que a polícia militar era acionada varias vezes.
Acerca do dia dos fatos, narraram que o réu chegou à sua residência de posse de um frasco na mão, informação essa confirmada pelas imagens das câmeras de segurança, saindo do interior do imóvel segundos depois, podendo ser verificado que as chamas já eram expressivas no momento em que o réu sai de sua casa, confirmando que o apartamento está no nome de Franceli Menezes.
Tais testemunhas confirmaram ainda que o réu estava embriagado e bastante alterado no dia dos fatos, não conseguindo nem estacionar o seu veículo de maneira adequada, sabendo dizer que o fogo se originou no quarto do casal, se alastrando para o restante do imóvel.
Por fim, informaram que a cadela de estimação do casal fora encontra no dia seguinte aos fatos, com vida.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos imputados na Denúncia.
Entretanto, a versão apresentada pelo mesmo restou contraditada pela narrativa de todas as testemunhas inquiridas, bem como diante das provas periciais acostadas aos autos.
Assim, este Juízo conclui que o acusado, bastante embriagado, haja vista que no dia dos fatos havia ingerido bebida alcoólica durante o dia, ingressou em seu apartamento de posse de um líquido inflamável em suas mãos, causando o incêndio no interior de seu apartamento e saindo logo em seguida, sendo possível verificar que no momento em que o acusado começa a sair de sua casa, já de posse de suas malas e mochilas contendo suas roupas, é possível verificar que uma fumaça já começa a sair do referido imóvel, bem como um clarão refletido na parede, tendo a referida situação ocorrida em um breve espaço de tempo, conforme imagens contidas no laudo ID 106609256, fls. 19/21, o que demonstra que o acusado já possuía ciência das chamas no interior do apartamento e mesmo assim permaneceu aguardando o elevador até o momento de sua descida, contrariando a versão apresentada em seu interrogatório.
Ademais, consta nos autos a perícia realizada pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, ID’s 35457512, 35457513 e 35457514, o qual atestou que a origem do referido incêndio fora conclusiva no que tange a ter sido causado por intervenção humana, fato esse que restou comprovado no decorrer da instrução processual, como já destacado, restando descartada, dessa forma, a possibilidade da ocorrência de algum curto-circuito que tivesse originado o respectivo incêndio, o que comprova o dolo por parte do acusado em causar o incêndio no apartamento.
Outro ponto que merece destaque em constatar o dolo na ação do acusado reside no fato de que este, ao sair do interior do imóvel, já estava de posse de malas e mochilas contendo todas as suas roupas, bem como os seus documentos pessoais, o que demonstra que agiu com premeditação, ateando fogo no imóvel que pertencia à sua ex-companheira, retirando somente os seus pertences visando evitar a perda dos mesmos ocasionada pelo incêndio que havia acabado de originar.
Em seus memoriais, a defesa do acusado alegou a nulidade do uso da perícia contida no ID 106609256, alegando a violação ao contraditório e à ampla defesa.
Este Juízo destaca que não há no que se falar em nulidade, haja vista que a perícia fora realizada por órgão oficial do Estado, ocasião em que foram analisadas as imagens fornecidas pelo condomínio onde ocorrera o fato-crime.
Ademais, a perícia mencionada pela defesa não fora a única prova analisada no referido feito, sendo coletada a saciedade materialidade delitivas e autoria através dos depoimentos das testemunhas presenciais do fato, bem como as demais perícias e diligências realizadas no decorrer da investigação, dentre estas a perícia oficial do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, a qual concluiu que o incêndio se originou por intermédio de ação humana, razão pela qual a alegação de nulidade não merece prosperar.
Quanto à alegação da defesa de quebra de cadeia de custódia, tem-se que a referida alegação de nulidade deveria ter sido feita em sede de resposta escrita à acusação.
Conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade por suposta irregularidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, não podendo a parte deixar para alegar no momento em que lhe seja mais oportuno (nulidade de algibeira).
Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula, o que não ocorrera no presente caso, não encontrando qualquer respaldo nos autos a referida alegação de quebra da cadeia de custódia.
Consoante jurisprudência do STJ, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
Ademais, também não merece prosperar a alegação defensiva quanto à desclassificação para o delito de dano, haja vista que restou comprovado nos autos que foram afetadas outras unidades residenciais do bloco pertencente ao condomínio onde ocorrera o incêndio, conforme relatou a testemunha Rodrigo Moura, o qual precisou residir em outro local por cerca de 01 (um) ano, haja vista que fora afetada a estrutura de seu apartamento, causando dessa forma prejuízos ao condomínio e a terceiros não envolvidos, que tiveram que arcar com os custos da reforma, motivo pelo qual a tese defensiva também não merece amparo.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
INCÊNDIO.
ART. 250, CAPUT, DO CP.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
DOLO EVIDENCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. \n1.
A ausência de perícia não prejudica a comprovação da materialidade ou da autoria do delito de incêndio, que podem ser demonstradas por outros meios de provas.
Todavia, é necessário que tais provas sejam suficientes à comprovação de todos os elementos do tipo penal de incêndio.
Caso concreto em que as fotografias, certidão do corpo de bombeiros e auto de constatação de incêndio, somado à prova oral colhida, não deixam qualquer dúvida quanto à ocorrência do incêndio e da adequação típica. \n2.
Acervo probatório que demonstra ter o réu provocado incêndio no veículo da vítima, expondo a perigo a vida e o patrimônio alheio.
A conduta do réu ficou adequadamente tipificada no art. 250, caput, do CP.
Circunstâncias do caso que evidenciam o dolo na conduta do apelante.
Condenação mantida.\n3.
Inviável a desclassificação para o crime de dano qualificado, pois bem demonstrada a exposição de perigo ao patrimônio e à vida de outrem.
Veículo estacionado nas proximidades de casa de madeira, habitada, inclusive, por crianças.\nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 50005337120188210133 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2022) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO – ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI 11.340/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ALIADO AO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL E INFORMANTE – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – TIPO PENAL QUE PUNE A CONDUTA DE “CAUSAR INCÊNDIO” – HIPÓTESE DOS AUTOS – A FALTA DE LAUDO PERICIAL NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE INCÊNDIO – DELITO CONSUMADO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO – DESPROVIMENTO – EXPOSIÇÃO DA VIDA DE TERCEIROS A PERIGO, BEM COMO DANOS AO PATRIMÔNIO DEMONSTRADOS – PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00044252020168160089 Ibaiti, Relator: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 07/08/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) APELAÇÃO-CRIME.
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
INCÊNDIO.
ART. 250, § 1º, inc.
II, a, DO CP.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO.
I - O delito de incêndio restou devidamente comprovado pelos relatos prestados, evidenciando a autoria, sendo que a residência foi totalmente destruída pelo fogo.
Incêndio que expôs a perigo concreto a incolumidade pública e o patrimônio da vítima.
II - Nos delitos em que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, alcança relevo a palavra da vítima, que deve ser considerada e constitui elemento suficiente de prova quando verossímil, coerente e razoável no contexto, especialmente se amparada em outros elementos probatórios.
APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*45-63, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 09/05/2019). (TJ-RS - ACR: *00.***.*45-63 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 09/05/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2019) Este Juízo ressalta ainda que quanto à majorante contida na Denúncia, a mesma restou comprovada, uma vez que o imóvel onde ocorrera o incêndio era destinado à residência de FRANCELI MENEZES, sendo esta a proprietária da unidade residencial, motivo pelo qual a mesma merece incidir na dosimetria da pena.
Portanto, a instrução processual encerra com elementos suficientes para caracterizar o delito de incêndio majorado, previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal Brasileiro, estando comprovada a saciedade tanto autoria como materialidade do crime, decorrentes dos depoimentos colhidos durante o contraditório judicial, bem como das provas periciais, restando demonstrado a saciedade o dolo do acusado, diante de todas as provas coletadas nos autos, não se podendo falar dessa forma em incêndio culposo.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo procedente a Denúncia formulada contra o acusado MOISÉS JADÃO NETO, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade desfavorável, haja vista a premeditação do acusado ao separar todas as suas roupas em malas antes de sair do imóvel, deixando no mesmo apenas os bens da vítima; registrar antecedentes criminais, mas tendo em vista que o fato implica em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria, em observância a Súmula 241 do STJ; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo desfavorável, uma vez que o acusado praticou o crime em decorrência do término do relacionamento que possuía com a ofendida; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências desfavoráveis, haja vista que o delito ocasionou danos em outras unidades do edifício, tendo gerado prejuízo ao condomínio e a apartamentos de terceiros não envolvidos, os quais tiveram que arcar com os prejuízos; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 250, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 55 (cinquenta e cinco) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘‘d’’, do Código Penal Brasileiro - confissão.
Concorre na espécie a circunstância agravante do art. 61, I, do CPB – reincidência, conforme certidão ID 117899908, razão pela qual agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Concorre, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso II, alínea “a” do art. 250 do CPB, estando esta provada ao longo da instrução processual, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 73 (setenta e três) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 73 (setenta e três) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Determino o seu cumprimento em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §1º, alínea ‘‘a’’, e §2º, alínea “a” do Código Penal Brasileiro – por se tratar de réu reincidente e ter sido a pena aplicada maior do que quatro anos, conforme art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, bem como entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 636.583/SP, DJe 18/11/2021; AgRg no HC 618.013/PB, DJe 28/10/2020).
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na Denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao sentenciado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição de mandado de prisão por força de sentença condenatória; B) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; C) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público, a assistência e acusação e a defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
12/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 06:55
Decorrido prazo de MOISES JADAO NETO em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA BASTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:28
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0814565-95.2021.8.14.0401 REU: MOISES JADAO NETO Por meio deste, fica intimada o assistente de acusação FRANCELI CALDAS MENEZES LARANJEIRA , FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA JUNIOR e CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO, a apresentar alegações finais em forma de memoriais, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 22 de março de 2024.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
24/03/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 06:29
Decorrido prazo de MOISES JADAO NETO em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814565-95.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MOISES JADAO NETO Endereço: Vila Freitas, 936, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-055 DESPACHO R.H.
Na fase do art. 402 do CPP, a assistência de acusação requereu que fosse oficiado à Autoridade Policial, para que fosse encaminhado a este Juízo o resultado/laudo da perícia solicitada no ID 35457506.
A diligência fora cumprida, estando os laudos juntados aos autos, conforme IDS 106609256 e 106609257.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais no prazo legal.
Após, à assistência de acusação e defesa para os mesmos fins.
Em seguida, conclusos para sentença.
Int.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
11/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:11
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:44
Juntada de Informações
-
07/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
27/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814565-95.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MOISES JADAO NETO Endereço: Vila Freitas, 936, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-055 ID: R.H.
Face o requerimento contido no ID 104054899, deve o Sr.
Advogado peticionante cumprir na íntegra o disposto no art. 112 do CPC, anexando aos autos o documento comprobatório da notificação ao acusado acerca de sua renúncia.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
23/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:53
Entrega de Documento
-
29/08/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCELI CALDAS MENEZES LARANJEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIEZER SILVA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:35
Decorrido prazo de SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA BASTOS SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:38
Decorrido prazo de MOISES JADAO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:23
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 02:15
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814565-95.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MOISES JADAO NETO Endereço: Vila Freitas, 936, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-055 RH Ante o exposto na certidão de ID 97003410, dê-se vista dos autos à defesa para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
INT.
Belém/PA, 18 de julho de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
18/07/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 13:59
Mandado devolvido cancelado
-
18/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 03:05
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
15/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
19/06/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:09
Entrega de Documento
-
03/04/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
16/03/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
20/02/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 04:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 02:09
Decorrido prazo de ELIEZER SILVA DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:55
Decorrido prazo de ELIEZER SILVA DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:55
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA BASTOS SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:55
Decorrido prazo de SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:36
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814565-95.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MOISES JADAO NETO Endereço: Vila Freitas, 936, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-055 ID: RH Expeça-se mandado para intimação da testemunha de defesa EMERSON GONDIM, conforme petição de ID 82102048.
INT.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
21/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 05:28
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814565-95.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MOISES JADAO NETO Endereço: Vila Freitas, 936, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-055 ID: R.H.
Ante o narrado na certidão ID 81145796, fica a defesa do acusado intimada a fornecer os endereços atualizados das testemunhas Rafael Azevedo Baraúna e Emerson Gondim, haja vista que as mesmas não foram localizadas anteriormente para serem intimadas, ID’S 78131582 e 66941784, bem como do acusado, no prazo de 15 (quinze) dias, visando a intimação para a audiencia designada.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
09/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
07/10/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
28/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 20:26
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 00:18
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:44
Juntada de Informações
-
02/06/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
22/02/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:58
Recebida a denúncia contra MOISES JADAO NETO - CPF: *92.***.*22-68 (REU)
-
14/10/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/10/2021 14:38
Juntada de Petição de denúncia
-
24/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 10:41
Declarada incompetência
-
23/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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