TJPA - 0812794-62.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2021 04:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59.
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO: 0812794-62.2019.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I. UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e LIA DA COSTA AFONSO, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 21533982. II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no Id 21533982, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Belém/PA, 11 de janeiro de 2021. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
13/01/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/01/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:46
Homologada a Transação
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11/01/2021 13:12
Conclusos para decisão
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27/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 08:52
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2020 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2020 14:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2019 16:23
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2019 11:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 09:55
Conclusos para despacho
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01/04/2019 09:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2019 13:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/03/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 09:49
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
06/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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