TJPA - 0818394-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GONCALVES NORONHA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GONCALVES NORONHA em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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25/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GONCALVES NORONHA em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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01/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:45
Juntada de decisão
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10/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GONCALVES NORONHA em 03/04/2024 23:59.
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30/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GONCALVES NORONHA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:55
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:00
Concedida a Segurança a MARCOS PAULO GONCALVES NORONHA - CPF: *84.***.*40-91 (IMPETRANTE)
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16/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2023 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 21:02
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GONCALVES NORONHA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GONCALVES NORONHA em 07/12/2022 23:59.
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19/11/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 02:15
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818394-59.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS PAULO GONCALVES NORONHA IMPETRADO: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária, Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1.592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCOS PAULO GONÇALVES NORONHA contra ato de “DIRETORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA”.
Narra o impetrante que é servidor titular de cargo de provimento efetivo de Técnico em Gestão Penitenciária - Terapia Ocupacional, desempenhando suas atividades desde o ano de 2008 no Centro de Recuperação do Coqueiro (CRC).
Afirma que, em 04/02/2022, foi surpreendido pelo Ofício nº 155/2022- CSP-SEAP, assinado pela autoridade apontada como coatora, cujo teor estaria relacionado à sua remoção do Centro de Recuperação do Coqueiro (CRC), em um contexto de ausência de motivação.
Argumenta que o ato de organizar o quadro de pessoal é discricionário e deverá atender à necessidade e à conveniência da Administração.
Entretanto, o ato impugnado não atenderia ao princípio da motivação dos atos administrativos e ao da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Sustenta que o ato apontado como coator requerendo a sua lotação em outra unidade prisional até então não especificada é totalmente absurdo e movido por interesses políticos e pessoais, configurando-se a prática de assédio moral.
Aduz que o ato em questão decorre de uma “vingança” da autoridade pelo fato de o impetrante ser testemunha no processo de queixa-crime ajuizado por outra servidora (Proc. nº 0819429-79.2021.8.14.0401, tramitando na 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém-PA), em face da referida autoridade, qual seja, a Sra.
Rita de Cássia Canto da Costa e que não corresponde, portanto, ao interesse público.
Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do Ofício nº 155/2022-CSP-SEAP, determinando a manutenção do Impetrante junto ao Centro de Recuperação do Coqueiro (CRC). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra possíveis ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
Para tanto, registre-se que o jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a alegada violação do seu direito.
Inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a possível violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.
No caso dos autos, a pretensão do impetrante restringe-se à suspensão dos efeitos do Ofício Interno 155/2022 – CRC/SEAP, subscrito pela Diretora do Centro de Recuperação do Coqueiro e endereçado a outro órgão da referida Secretaria, pugnando pela substituição do impetrante, em razão de um suposto comportamento de insubordinação e indisciplina.
Nesse contexto, o impetrante desincumbiu-se de comprovar a existência do referido ato que aponta como eivado de ilegalidade, consoante se denota do ID Num. 51120704 - Pág. 1.
Pois bem.
Analisando o referido ato administrativo, constata-se que, embora este não tenha concretizado, propriamente, a remoção do impetrante, evidencia-se que se trata de expediente endereçado à Diretora de Assistência Biopsicossocial da SEAP-PA solicitando a troca do Técnico em Gestão Penitenciária (Terapia Ocupacional) Marcos Paulo Noronha, aduzindo-se ali que seria “impraticável o relacionamento profissional com o referido servidor”.
De acordo com o impetrante, entretanto, tal motivação, em verdade, não se sustentaria, vez que a finalidade do expediente teria relação com a circunstância fática de ser o impetrante testemunha em processo criminal movido em face da autoridade apontada como coatora e que, ademais, não haveria qualquer justificativa de interesse público para a sua movimentação para outra unidade.
Para a análise do cabimento do presente mandado de segurança, é fundamental destacar que o objeto da presente demanda não consiste em se proceder à precisa verificação dos fatos relacionados às divergências/ao conflito entre o impetrante e a respectiva Diretora do Centro de Recuperação do Coqueiro que se evidenciam seja pela leitura da peça inicial, seja em razão do conteúdo do ato apontado como coator.
Tal, evidentemente, se dá porquanto não encontra abrigo na tutela mandamental a dilação probatória a fim de se perquirir a veracidade da suposta insubordinação ou de violação de dever funcional.
Trata-se aqui, tão somente, de verificar se há justificativa para eventual controle de legalidade do ato apontado como coator, sobretudo em relação à motivação ali consignada pela Diretora do Centro de Recuperação do Coqueiro, tendo em vista ainda os pretendidos efeitos com a prática do referido ato conforme ali também especificado.
Dessa forma, mesmo passando ao lado dos meandros do já constatado conflito entre pessoas no contexto do serviço público, não passa despercebido que qualquer ato de lotação de servidor público atende, em linha de princípio, ao interesse público, assim também a justificativa para a movimentação de servidores dentro de um mesmo órgão também se orienta pela compatibilidade da medida com a supremacia do interesse público.
Nesse sentido, tratando especificamente da remoção, assim dispõe a Lei 5.810/94: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
No caso dos autos, embora a autoridade apontada como coatora tenha requerido a substituição do servidor e não propriamente realizado o ato de remoção, fica evidente que se trata de pleito administrativo relacionado à movimentação do impetrante para outra unidade.
Ocorre que referido expediente consignou, inequivocamente, como motivação para o requerimento de substituição de servidor um suposto comportamento funcional inadequado do impetrante, revestindo-se, portanto, de um caráter de imputação de violação de dever funcional.
Entretanto, da leitura atenta do referido documento, evidencia-se que esta imputação veio desacompanhada da exata especificação do que estaria sendo apontado como “insubordinação”, o que, em linha de princípio, viola a garantia básica e fundamental de ampla defesa e de contraditório, como também a própria integridade profissional do servidor, na medida em que este é surpreendido com expediente redigido em termos danosos à sua reputação funcional.
Nesse contexto, ainda que não se trate de ato administrativo que realize propriamente a remoção do servidor, verifica-se que o intento da autoridade apontada como coatora é concretizar o deslocamento funcional do impetrante para outra unidade, alegando a suposta insubordinação.
Porém, o atrelamento deste pedido a uma suposta e inespecífica “insubordinação”, tal como expressamente verificado no ato apontado como coator, configura motivação inidônea.
Tal circunstância torna verossímil a tese de que não haveria, na espécie, mera troca de servidores, como se se tratasse de movimentação funcional corriqueira e decorrente dos esforços da Administração Pública em atender ao interesse público e ao primado da eficiência, posto que há, na espécie, o expresso reconhecimento de que a solicitação de mudança de lotação do impetrante encontra-se vinculada a uma suposta “impraticabilidade” de convivência entre os citados agentes públicos.
Ora, em assim sendo, é forçoso reconhecer, em um juízo de cognição precária, que seja por não se encontrar em linha de compatibilidade com as hipóteses de remoção de servidor, seja por veicular motivação que se reveste de feições inidôneas no que diz respeito à imputação de violação de dever funcional sem processo administrativo regular como justificativa de substituição, como também diante de indícios de que o ato possa ter sido praticado em razão do constatado arrolamento do impetrante como testemunha em processo criminal movido em face da autoridade apontada como coatora, o Ofício Interno 155/2022 – CRC/SEAP é passível de controle judicial, por razões de legalidade, mesmo em um juízo de cognição não exauriente.
Isto posto, vislumbrando, na espécie, o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pretendida, como também o risco ao resultado útil do processo caso seja concedida somente ao final do processo, DEFIRO A LIMINAR, determinando a suspensão dos efeitos do Ofício Interno 155/2022 – CRC/SEAP, de modo a sustar eventual movimentação do impetrante MARCOS PAULO GONÇALVES NORONHA, Matrícula 54182338 para outra unidade, com base no referido Ofício ou em processo administrativo a ele relacionado.
Intime-se a DIRETORA DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO DO COQUEIRO VINCULADA À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ (CRC/SEAP), para cumprir a presente liminar, NOTIFICANDO-A, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Intime-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu Procurador-chefe, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Belém, 07 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
11/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:22
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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