TJPA - 0812450-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 13:41
Processo Reativado
-
02/01/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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02/01/2023 08:42
Baixa Definitiva
-
02/01/2023 08:38
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 00:09
Publicado Ementa em 16/11/2022.
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14/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS INDICIÁRIAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ÂNIMO HOMICIDA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
VIA ELEITA EQUIVOCADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Só se desclassifica o feminicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar.
Eventual dúvida quanto à intenção do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. - O pleito da Defesa não merece acolhimento, diante do equívoco da via eleita.
Isso porque se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de magistrado, o órgão fracionário competente para apreciá-lo seria a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30 inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Precedentes.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária no Plenário virtual realizada de forma híbrida, à unanimidade, conhecimento do recurso e improvimento, em conformidade com o parecer Ministerial.
Belém/PA – Assinatura Digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
10/11/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:23
Conhecido o recurso de ELVIS GOMES DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 20:02
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 15:09
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
05/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:50
Recebidos os autos
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01/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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