TJPA - 0851011-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0851011-09.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ERICA MOREIRA DE PAIVA RECLAMADO: NEUMA KARLA GOMES DE LIMA GENTIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Assim, intime-se a reclamada para pagar o valor total de R$ 5.529,56 (cinco mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), em 6 parcelas de R$ 921,59 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), as quais deverão ser depositadas até o dia 10 de cada mês, a partir de março de 2023, na conta poupança da Caixa, agencia 0885, operação 013, conta 00013083-9, em nome de ERICA MOREIRA DE PAIVA, CPF *02.***.*28-93 ou, como segunda opção de depósito, transferência via PIX na chave EMAIL [email protected].
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
27/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:46
Homologada a Transação
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24/02/2023 12:36
Decorrido prazo de NEUMA KARLA GOMES DE LIMA GENTIL em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:52
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0851011-09.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ERICA MOREIRA DE PAIVA RECLAMADO: NEUMA KARLA GOMES DE LIMA GENTIL DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para que se manifeste a respeito da proposta de pagamento apresentada pela reclamante, no prazo de cinco dias.
Caso não haja manifestação no prazo, este juízo entenderá sua anuência com a proposta apresentada e homologará o acordo, uma vez que a executada já manifestou interesse em quitar o débito em seis parcelas.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 3 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 04:13
Decorrido prazo de ERICA MOREIRA DE PAIVA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:03
Decorrido prazo de NEUMA KARLA GOMES DE LIMA GENTIL em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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17/11/2022 02:41
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851011-09.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ERICA MOREIRA DE PAIVA RECLAMADO: NEUMA KARLA GOMES DE LIMA GENTIL SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer.
A reclamante alega que comprou um veículo da requerida na data de 14/06/2021 e que quando foi proceder à transferência do veículo, descobriu que haviam multas pendentes de pagamento.
Informa que teve que quitar três das sete multas em aberto para poder fazer a transferência do veículo, o que lhe importou no prejuízo de R$1.792,74.
Assim, requer o ressarcimento destes valores bem como que a ré seja condenada à obrigação de quitar as demais multas que ainda constam em aberto.
A reclamada, em contestação, apresenta preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, informa que não lhe foi oportunizada a possibilidade de recorrer administrativamente das multas, razão pela qual não pode ser obrigada a pagá-las.
Decido. -Da preliminar.
Não acolho a preliminar apresentada, haja vista que a propriedade do veículo foi transferida para a reclamante, a qual se viu obrigada a pagar as multas de infrações cometidas antes da compra e venda do veículo para proceder a transferência deste para o seu nome.
O fato de outra pessoa constar como o simples pagador no comprovante de pagamento das multas não afasta a legitimidade da autora de requerer o ressarcimento em questão, haja vista que esta é a única titular do direito de pleitear obrigações relacionadas ao veículo de sua propriedade. -Do mérito.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo dos fatos alegados pela parte autora, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária.
A autora comprovou que adquiriu o veiculo da ré na data de 14/06/2021, bem como que as multas discutidas na presente ação são relativas a infrações cometidas à época em que o veículo era de propriedade da ré.
Era obrigação da ré efetuar a venda do veículo à autora sem qualquer ônus, para fins de transferência, ou provar nos autos que deu conhecimento à autora das multas a ele vinculadas, o que não ocorreu no presente caso.
A autora, por sua vez, não pode ser responsabilizada por infrações que não cometeu.
A alegação da reclamada de não ter tido a possibilidade de recorrer das multas não afasta a sua responsabilidade perante a autora, uma vez que a relação da ré com os órgãos públicos não tem qualquer relação com a autora, terceira de boa-fé.
Se a reclamada tivesse sido diligente em pesquisar sobre a ocorrência de multas antes de proceder a venda do seu veículo, teria certamente identificado as infrações que a reclamante identificou, momento no qual teria tido a oportunidade de recorrer delas administrativamente.
Em suma, além da reclamada ter vendido um veículo com multas sem dar conhecimento à autora, ainda impediu que a autora pudesse realizar a transferência do veículo para o seu nome sem o pagamento das infrações.
Tendo a autora comprovado que quitou três multas no valor total de R$1.792,74, este valor deve lhe ser ressarcido.
Além disso, toda e qualquer multa vinculada ao veículo em questão antes da data da venda, constante de qualquer órgão administrativo, é de responsabilidade da ré. - Do dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 1.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$-1.792,74 (um mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (12/07/2021) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 2.
Condenar à ré à obrigação de fazer de efetuar o pagamento de toda e qualquer multa relativa a infrações cometidas antes da venda do veículo (14/06/2021) que ainda estejam em aberto, ou, caso a autora já as tenha pago, ressarcir à autora dos valores destes valores, com correção monetária pelo INPC desde a data do seus pagamentos e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/11/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2022 01:22
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2022 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2021 10:48
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2021 10:45
Juntada de
-
25/11/2021 10:42
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/11/2021 21:26
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 13:30
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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