TJPA - 0800199-12.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:43
em cooperação judiciária
-
01/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:21
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:02
Decorrido prazo de JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CPC RENATO CHAVES em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:23
Juntada de Petição de relatório de gravação de audiência
-
23/02/2023 13:01
Juntada de Petição de relatório de gravação de audiência
-
20/02/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 11:00 Vara Única de Jacundá.
-
08/02/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 22:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 20:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 11:00 Vara Única de Jacundá.
-
14/09/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 12:38
Mandado devolvido cancelado
-
31/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 10:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/06/2021 10:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/06/2021 10:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/06/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 20:38
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA - CPF: *07.***.*12-68 (REU) e JOSE ATILES AZEVEDO JUNIOR - CPF: *48.***.*98-10 (REU)
-
26/04/2021 09:45
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
23/04/2021 17:25
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 17:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/03/2021 02:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACUNDÁ - PA em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACUNDÁ - PA em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACUNDÁ - PA em 23/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2021 21:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2021 00:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE JACUNDÁ MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE O ADVOGADO DO ACUSADO DA DECISÃO QUE SEGUE. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução do CNJ n. 213/2015 e Provimento 01/2015 do TJPA) FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA Aberta a audiência de custódia, no dia 15 de março de 2021, na forma do art. 8º da Resolução do CNJ n. 213/2015, após o esclarecimento do teor da presente audiência, assim como o direito ao silêncio, o MM.º Juiz de Direito JUN KUBOTA, passou-se à entrevista do preso FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA, acompanhado do Advogado Dr.
CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA, OAB/PA 14.752. Audiência de custódia realizada via videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, com base na RESOLUÇÃO Nº 357, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça e Portaria nº 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021. Presente remotamente a representante do Ministério Público, Dr. ALAN PIERRE CHAVES ROCHA. Acusado: FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA Apelido: NÃO Mãe: MARIA GLAUCINETE LEITE LACERDA Pai: JOSE ANCELMO PONTES COSTA Data de Nascimento: 29/05/1985 Estado Civil: solteiro Naturalidade: Caruaru/PE Gênero: masculino Documento: não sabe Data do Fato: 07/03/2021 Endereço: Rua Almirante Tamandaré, n.º 150, Santa Rita, Jacundá/PA, Telefone de contato: 94 - Cor: parda Indígena: não Emprego (formal ou informal): administrador Antecedentes criminais: não Dependentes: sim – dois com 20 e 07 anos de idade, respectivamente Doença grave: não Se usa medicamento obrigatório: não Deficiência: não Dependente químico: sim maconha Escolaridade: Superior Completo Capitulação penal provisória: artigo 10 e 12 da Lei 10. 826/2006, art. 33 da Lei 11.340/2006 e art. 268 CP. O autuado declara não ter sido agredido por ocasião de sua prisão e nem sofreu qualquer tipo de maus tratos no local onde ficou custodiado. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO – requerimento do pedido da revogação da prisão preventiva do custodiado, gravado no sistema áudio visual, dentro do ambiente Microsoft Teams. DADA A PALAVRA A RMP – manifestação registrado pelo sistema áudio visual, dentro do ambiente Microsoft Teams. DELIBERAÇÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A autoridade policial processante, o Dr.
SERGIO MÁXIMO DOS SANTOS, Delegado de Polícia Civil em Jacundá – PA, comunicou a este Juízo, através do oficio 154/2021 – DPJ (24357871), o cumprimento do mandado de prisão de FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA. Audiência de custódia realizada no dia 15/03/2021, às 10h, pelo sistema áudio visual, dentro do ambiente Microsoft Teams. Em audiência, instado a se manifestar quanto aos pedidos formulados pelo Advogado, em audiência de custódia e em Id nº 24358879, o RMP pugnou pela substituição da prisão preventiva em medidas cautelares É o sucinto relato.
Passo à Decisão. A Constituição Federal prevê que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI). Ainda, consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII). Ou seja, num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra em nosso ordenamento jurídico.
E, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção! Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, 02 (dois) pressupostos: 01.
Indícios suficientes de autoria e 02.
Prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
Por outro lado, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da medida extrema, a prisão preventiva não deve ser decretada ou, se já decretada deve ser revogada. Nesses casos, não se trata de uma faculdade do juiz conceder ou não a liberdade provisória ou revogar a preventiva, mas sim de um direito subjetivo da pessoa presa.
Negar o benefício nesses casos caracteriza coação ilegal, em violação ao basilar princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII). No caso dos autos, após minuciosa análise do pedido de revogação e dos documentos trazidos pelo requerente, verifico que não mais subsiste os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, isso porque, sobreveio a informação nos autos de que FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA, possui emprego e residência fixa neste município, garantindo, assim, a aplicação da lei penal.
Ainda, não possui antecedentes criminais, nunca se envolveu com qualquer tipo de ilícito penal, fatos que descaracterizam o risco de nova prática de crimes, não havendo indícios de reiteração da prática delitiva a ameaçar a ordem pública. Ressalta-se que, a prisão preventiva só deve ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão não forem adequadas e suficientes para garantir a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (artigo 282 CPP). Isto posto, lastreado pelo parecer do Ministério Público, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória ao autuado FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA, já qualificado nos autos. Atento à necessidade de garantir a investigação e possível instrução criminal futura, entendo como adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado, quais sejam: Deverá comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; Não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; Deverá comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades; Deverá permanecer recolhido no período noturno das 23h às 06h do dia seguinte. Fica o indiciado advertido, desde já, que se infringir as medidas cautelares contidas nos itens acima, sem motivo justo, terá o benefício revogado, nos termos do art. 282, § 4º e 312, par. único, ambos do CPP, e decretada sua prisão preventiva. PROVIDÊNCIAS PARA O PLANTÃO: Expeça-se alvará de soltura, devendo o indiciado ser posto imediatamente em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ENCONTRAR-SE PRESO, devendo-lhe ser dado ciência das condições impostas para sua soltura e colhido sua assinatura no ato de sua liberação. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3. Tendo em vista a prioridade absoluta dos procedimentos de réu preso, determino a expedição do necessário para o cumprimento da presente decisão, devendo o servidor que receber este procedimento verificar se todos os documentos necessários foram devidamente expedidos. P.R.I.C. PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETRAIA Após, aguarde-se a remessa do inquérito policial.
Com a juntada do IP, vistas ao MP. Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correcional. Nada mais havendo a tratar, o MMº.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____________, servidora, digitei e subscrevo. MM.º Juiz: Promotor(a) de Justiça: Advogado: Pessoa presa: -
15/03/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:16
Juntada de Alvará de soltura
-
15/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:00
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DE ASSIS LACERDA COSTA - CPF: *07.***.*12-68 (AUTOR).
-
15/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:44
Audiência Custódia realizada para 15/03/2021 10:40 Vara Única de Jacundá.
-
15/03/2021 11:32
Juntada de
-
15/03/2021 10:30
Audiência Custódia designada para 15/03/2021 10:40 Vara Única de Jacundá.
-
15/03/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 16:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/03/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2021 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 08:47
Juntada de Mandado de prisão
-
12/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:53
Concedida a Liberdade provisória de JOSE ATILES AZEVEDO JUNIOR - CPF: *48.***.*98-10 (AUTOR).
-
12/03/2021 12:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2021 10:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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