TJPA - 0800834-35.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:30
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 12:24
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 10:43
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 09:19
Juntada de Informações
-
13/03/2025 14:43
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 14:59
Juntada de despacho
-
10/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 06:48
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:43
Juntada de despacho
-
09/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 06:32
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:53
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 07:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:38
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:01
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:51
Juntada de Informações
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09/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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06/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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23/09/2023 04:28
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 04:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:24
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800834-35.2022.8.14.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Requerimento de Diligência realizado pela parte.
Aduz a Defesa que: “Visando demonstrar a imprescindibilidade dos requerimentos realizados, a Defesa, com relação ao item C, informa que a cadeia de custódia dos vestígios e apreensões realizadas no processo é de suma importância para demonstração que dispositivos legais foram violados, evitando deixar lacunas ou suspeita quanto à qualidade e quantidade do material recolhido ou outras dúvidas pertinentes a perícia.
No que tange ao item E, desde a primeira manifestação da Defesa no processo, procuramos demonstrar a inexistência de investigação prévia, que teria dado suporte a invasão ao domicílio da requerente.
Mencionamos que as informações acessadas nos sistemas de fontes e bancos de dados de sistemas fechados ocorreram somente após a prisão da requerente, o que demonstraria que não houve investigação prévia, e por consequência a justificativa utilizada para dar suporte a invasão não existiria, caindo por terra toda a justificativa utilizada pela polícia civil para adentrar no domicílio da requerente.
Portanto, tolher a Defesa da apresentação de informações que solicitou há 10 (dez) meses, prejudicará de sobremaneira a defesa técnica, bem como cerceará a possibilidade de demonstrar a irregularidade existente no processo” Ainda requereu o relaxamento da prisão preventiva. É breve o relatório.
Decido.
Cediço que cabe ao magistrado, destinatário das provas, a aferição da necessidade da produção probatória, podendo denegar os pleitos formulados pelas partes mediante motivação idônea.
No mesmo sentido, O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ( AgRg no HC 624.654/SP , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Nos termos do art. 184 do CPP: "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade." Portanto, pelo princípio da livre convicção, o juiz não está obrigado a deferir todas as diligências requeridas pelas partes, devendo para tanto verificar a oportunidade das diligências requeridas, indeferindo as que se fizerem desnecessárias e irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Verifico que a diligência do item C se tornou desnecessária, haja vista que a violação ou não da cadeia de custódia é matéria de valoração das provas e será realizada em sentença.
Podendo a parte em alegações finais reafirmar seus argumentos.
Quanto a diligência do item D se tornou impertinente, porque entendo que o acesso ou não de banco de dados tanto anteriormente quanto posteriormente constitui mero indício e não prova de existência ou inexistência de investigação prévia, desse modo pode a parte em alegações finais reafirmar seus argumentos.
Ante o exposto, INDEFIRO as diligências da requerida, com base na total desnecessidade e impertinência da produção de tais diligências. · Da Reavaliação da Prisão Preventiva O andamento processual demonstra que o feito está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, diante da complexidade do caso apontado.
Por oportuno, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que o prazo previsto no art. 16, § único do CPP não é de natureza peremptória, razão pela qual o seu descumprimento não importa em ilegalidade automática da custódia, verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 8.
Segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (...) (hc 601.034/sp, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 21/09/2020).
Contudo, não se infere o mesmo em relação ao requisito referente à garantia da ordem pública, pois verifico que este subsiste, haja vista a gravidade do delito, o modus operandi, e a acusação que pesa sobre o acusado, capitulada pelo Parquet é gravissíma, persistindo os motivos que embasaram a decretação.
Descabe, portanto, a este Juiz rever decisão já proferida, quando cinge aos mesmos fatos apreciados, mormente diante da vedação do artigo 4º, § 1º da Resolução nº 313 do CNJ.
Desta forma, a prisão preventiva ainda mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.
No mais, as alegadas condições favoráveis do requerente não são fatores impeditivos da custódia cautelar.
Pormenores que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência dos tribunais: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
I - Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, inexiste constrangimento a ser reparado via do writ.
II - Consoante entendimento jurisprudencial dominante no STJ e nesta Corte de Justiça,as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não obstam a manutenção da custódia cautelar.
ORDEM DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 398534-60.2012.8.09.0000, Rel.
DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/12/2012, DJe 1220 de 10/01/2013).
Sendo assim, persistindo ainda os motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como os pressupostos autorizadores desta, a segregação deve ser mantida.
Desse modo, faz-se incidir a súmula 01 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, pelo que não se pode cogitar excesso de prazo na prisão cautelar, tendo em vista o término da instrução criminal.
Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.
STJ – Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Outrossim, verifica-se que há necessidade de sua manutenção, porquanto respondeu(ram) preso(s) à ação penal, sendo que permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, sendo que solto(s) poderá(ão) furta-se à aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa, não se mostrando proporcional aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, não havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, MANTENHO A PRISÃO do(s) acusado(s). · Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO as diligências da requerida, com base na total desnecessidade e impertinência da produção de tais diligências, ao tempo que não havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, MANTENHO A PRISÃO do(s) acusado(s).
Declaro encerrada a Instrução Processual.
Determino que: 1.
INTIME-SE o Ministério Público para apresentar Memoriais Escrito, no prazo de 05 (dias), logo em seguida, sucessivamente, 2.
INTIME-SE a Defesa para apresentação de Memoriais escritos no prazo de 05 (dias) conforme artigo 403, §3º do código de processo penal; SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:01
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800834-35.2022.8.14.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Requerimento de Diligência realizado pela parte.
Verifico que a Delegacia de Dom Eliseu/PA respondeu a determinação do juízo pelo documento (id 89214172).
Observo que a Carta Precatória não foi cumprida, nos termos dos documentos (id 96901618). É breve o relatório.
Decido.
Isso Posto, DETERMINO que a parte ré se manifeste acerca das diligências acima apontadas, e caso ainda demonstre interesse no cumprimento destas diligências, que justifique a pertinência e os pontos que pretendem provar.
Caso não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, entendo pela desnecessidade das diligências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ao fim do prazo, concluso para decisão.
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
18/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:16
Juntada de Informações
-
15/06/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 07:34
Juntada de Informações
-
05/06/2023 09:48
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:46
Juntada de Informações
-
27/03/2023 19:00
Juntada de Informações
-
27/03/2023 18:39
Juntada de Informações
-
21/03/2023 18:39
Juntada de Informações
-
20/03/2023 18:21
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2023 16:23
Expedição de Informações.
-
08/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 03:11
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:15
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:50
Expedição de Informações.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800834-35.2022.8.14.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA Decisão Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em audiência de instrução (conforme mídia gravada ID. 85849705) pela Defesa de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA.
A Defesa da Acusada, em síntese, aduz a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo porque a instrução praticamente já se encerrou e as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.
A Defesa requereu, também, o cumprimento de diligências já determinadas por este Juízo no ID. 81532421.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e juntou o laudo toxicológico definitivo. É o breve relato.
Decido.
Das diligências probatórias pendentes Inicialmente, necessário esclarecer que em relação às diligências determinadas na decisão ID. 81532421, a Autoridade Policial prestou esclarecimentos, no ID. 81795506, informando que não foram encontradas drogas com EDVAR ALVES DE SOUSA e JÂNIO DA CONCEIÇÃO REIS, juntou cópia do TCO lavrado em desfavor de ROMILDO NUNES ALMEIDA e apontou que a cadeia de custódia dos vestígios já está nos autos (ID77642905, páginas 36, 37, 38 e 39).
Por fim, o Ministério Público juntou aos autos o laudo toxicológico definitivo no ID. 86075084.
Assim, resta apenas a resposta da Delegacia de Polícia de Dom Eliseu-PA, para fornecer cópia da investigação prévia, e resposta do SINESP, “para informar se no dia 03 e 04 de setembro de 2022 foi acessado o Sistema INFOSEG pelos servidores DPC Jorge da Silva Arruda, EPC Phylipe Basilio Guedes e IPC Wellyton Sampaio Luz, buscando informações da defendida, com apresentações dos horários de acesso”, motivo pelo qual DETERMINO que a Secretaria certifique se essas diligências foram realizadas.
Do pedido de liberdade provisória Consta nos autos que, no dia 03.09.2022, por volta das 17h50, a Acusada foi presa em flagrante delito por manter em depósito, na sua residência, grande quantia de droga (mais de 16kg de crack, conforme laudo definito ID. 86075084). É dizer, em uma análise não exaustiva, o “fumus comissi delict” é robusto.
Com relação ao “periculum libertatis”, a necessidade de garantir a ordem pública se faz presente pela gravidade em concreta dos delitos.
Como sabido o tráfico de drogas causa prejuízos nefastos à sociedade, aumentando a violência e causando danos à saúde dos usuários de drogas.
De igual modo, não consta nos autos informação de que a Acusada exerce atividade remunerada lícita, indicando que faz do tráfico seu meio de subsistência e deve ficar presa para evitar a reiteração criminosa.
Por fim, destaco que a instrução criminal está caminhando normalmente – todas as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas e foi realizado o interrogatório da Acusada.
Desta feita, a instrução ainda não foi finalizada por diligências requeridas exclusivamente pela Defesa e, por óbvio, esse suposto “atraso” não pode ser invocado para eventual concessão de liberdade provisória por excesso de prazo, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar são ineficientes para garantir a ordem pública, até porque a Acusada, supostamente, utilizava da sua residência como depósito de drogas.
Desta forma, não havendo qualquer mudança substancial que importe na revisão do decreto prisional e consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. À Secretaria, certificar o cumprimento das diligências determinadas nos itens ‘d’ e ‘e’ da Decisão ID. 81532421, em caso negativo cumpra-se com a máxima urgência.(d) Oficie-se à Delegacia de Polícia de Dom Eliseu-PA para fornecer cópia integral da investigação prévia; e) Oficie-se ao SINESP para informar se no dia 03 e 04 de setembro de 2022 foi acessado o Sistema INFOSEG pelos servidores DPC Jorge da Silva Arruda, EPC Phylipe Basilio Guedes e IPC Wellyton Sampaio Luz, buscando informações da defendida, com apresentações dos horários de acesso.) Intimem-se o Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito (respondendo por Ulianópolis) SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:23
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:33
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2023 21:32
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 13:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
01/02/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 13:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
19/12/2022 05:19
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Informações
-
09/12/2022 00:59
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:53
Juntada de Carta precatória
-
02/12/2022 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 21:54
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800834-35.2022.8.14.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA Decisão Conforme consta nos autos, na última audiência realizada a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva imposta à Ré, bem como o deferimento de diligências probatórias.
O Ministério Público se manifestou não se opondo às diligências requeridas, opinando pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relato.
Decido.
Passo a reanalisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
A acusada foi presa em flagrante delito no dia 03/09/2022, por volta das 17h50, ocasião em que a Polícia Civil realizou diligências e constatou que a residência da acusada funcionava como ponto de vendas de drogas, inclusive usuários de drogas afirmaram terem adquiridos substâncias entorpecentes da Ré.
Assim, com fundadas suspeitas, realizaram busca domiciliar e pessoal, sendo encontradas, supostamente, expressivas quantias de drogas (aproximadamente 550g de crack) na posse da acusada, 27 cartões bancários, três balanças de precisão, mais de dez mil reais em dinheiro, dentre outros itens apreendidos, motivo pelos quais verifico configurados a prova da existência do crime e indícios suficientes de Autoria, requisitos da prisão preventiva.
Com relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada, há a necessidade de garantir a ordem pública face ao histórico processual penal da acusada, já tendo sido condenada, com sentença transitada em julgada, pelo crime de roubo nos autos 0004206-61.2009.8.14.0039, e recentemente foi condenada pela prática de tráfico de drogas nos autos 0001807-28.2019.8.14.0130.
Esses fatos evidenciam que a acusada, aparentemente, caso fique em liberdade, voltará a praticar o delito de tráfico de drogas, trazendo grandes prejuízos a sociedade.
Por fim, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela, são insuficientes para garantir a ordem pública.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Defiro os pedidos de diligências ID 78559737 - Pág. 13, nos seguintes termos: DETERMINO que a Autoridade Policial: a) junte aos autos o laudo provisório, ou definitivo, das drogas encontradas com Romildo Nunes de Almeida, Edvar Alves de Sousa e Jânio da Conceição Reis no dia 03/09/22; b) esclareça se foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência contra Romildo Nunes de Almeida, Edvar Alves de Sousa e Jânio da Conceição Reis, no dia 03/09/22, pela suposta posse de drogas para consumo; c) junte aos autos a cadeia de custódia dos vestígios coletados; d) Oficie-se à Delegacia de Polícia de Dom Eliseu-PA para fornecer cópia integral da investigação prévia; e) Oficie-se ao SINESP para informar se no dia 03 e 04 de setembro de 2022 foi acessado o Sistema INFOSEG pelos servidores DPC Jorge da Silva Arruda, EPC Phylipe Basilio Guedes e IPC Wellyton Sampaio Luz, buscando informações da defendida, com apresentações dos horários de acesso.
Intimem-se a Defesa.
Intime-se o Ministério Público para apresentar o endereço das testemunhas não localizadas.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
16/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:08
Juntada de Informações
-
16/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 14:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
08/11/2022 12:16
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 08:34
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 03:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:09
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:06
Decorrido prazo de JÂNIO DA CONCEIÇÃO REIS em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:29
Decorrido prazo de GEILSON DA ROSA BRITO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:04
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:49
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:20
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 14:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
17/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 21:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:30
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 12:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 13:02
Expedição de Mandado de prisão.
-
08/09/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 12:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/09/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 11:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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