TJPA - 0889796-06.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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27/08/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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27/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA DE MELO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0889796-06.2022.8.14.0301 APELANTE: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA APELADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE MELO FILHO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente manifestação a petição de ID 28451258 interposta nos autos. 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA DE MELO FILHO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA DE MELO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA DE MELO FILHO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉMPA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0889796-06.2022.814.0301 APELANTE: CARLOS ALBERTOMOREIRA DE MELO FILHO APELADO: CASF-CAIXADE ASSISTÊNCIA DOS FUNCUCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE MELO FILHO contra r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0889796-06.2022.8.14.0301), movido por em desfavor de CASF- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA.
Ocorre que, compulsando os autos, e, em face de consulta ao Sistema PJE- 2º GRAU, verifiquei a existência de anterior recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob o nº 0800340-41.2023.8.14.0000, em face de decisum prolatados nos mesmos autos originários do presente recurso (Processo nº 0889796-06.2022.8.14.0301), julgado sob a relatoria do Exmo.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Assim, constato que o referido recurso tornou o ilustre desembargador prevento para a análise do presente recurso de Apelação Cível, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído ao i. magistrado, consoante fundamentação supramencionado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/11/2024 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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