TJPA - 0008072-52.2017.8.14.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA BORBA ALMEIDA em 18/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
20/08/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
20/08/2025 09:54
Determinada a citação de FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA (APELADO)
-
10/03/2025 11:45
Conclusos ao relator
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DA SILVA PIMENTEL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUSA BORBA em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008072-52.2017.8.14.0086 APELANTE: MARIA DA SAÚDE DA SILVA PIMENTEL APELADOS: FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA E JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA BORBA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por MARIA DE SAÚDE DA SILVA PIMENTEL e JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA BORBA, contra decisão proferida pelo juízo de origem.
Após a interposição do recurso, verificou-se o falecimento de um dos réus, Sr.
José Henrique de Souza Borba, conforme noticiado nos autos e devidamente comprovado por meio da certidão de óbito juntada ao ID 20644751.
Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo, devendo ser promovida a habilitação dos sucessores, conforme previsto nos artigos 687 a 689 do mesmo diploma legal.
Contudo, constatou-se que o processo prosseguiu sem a devida regularização do polo passivo, configurando vício processual a ser sanado.
Diante do exposto: Determino a suspensão do processo até a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC; Determino a intimação da autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a citação do espólio ou dos herdeiros do Sr.
José Henrique de Souza Borba, sob pena de extinção do processo em relação ao falecido; Concedo efeito suspensivo aos recursos interpostos até ulterior deliberação sobre a regularização do polo passivo; Após o cumprimento das determinações acima, os autos deverão retornar a este Tribunal para prosseguimento do julgamento da apelação.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
13/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/12/2024 13:50
Conclusos ao relator
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09/12/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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