TJPA - 0800862-63.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 01:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 12:17
Início do Cumprimento da Transação Penal
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22/11/2022 10:57
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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18/11/2022 19:12
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos n. 0800862-63.2022.8.14.0401 Autor do Fato: EDNALDO CORDEIRO BRITO (RG 2741861 4ª VIA PC/PA) Vítimas: DANIELE BATISTA MENDONÇA (RG 5566338 7ª VIA PC/PA); ESTEPHANE VITORIA MENDONÇA DOS SANTOS (RG 8775888 PC/PA) Capitulação Penal: art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 9 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 09 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes as vítimas.
Presente o autor do fato, acompanhado de seu Advogado, o Dr.
JULIO CESAR TELES NETO (OAB/PA 009259).
OCORRÊNCIA: Efetuada a tentativa de acordo, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, verificando se tratar de direito subjetivo do autor do fato o benefício da transação penal, foi dada a palavra ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: “o órgão ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade ao autor do fato, uma vez que foi imputado ao mesmo o delito previsto no artigo 129 do CPB, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 3 meses com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Advogado aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato e seu Advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 3 meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
O autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: AUTOR DO FATO: VÍTIMA: VÍTIMA: [i] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). -
16/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:04
Homologada a Transação Penal
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14/11/2022 10:04
Realizada Transação Penal
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09/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 13:34
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2022 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/10/2022 07:45
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 06:50
Decorrido prazo de EDNALDO CORDEIRO BRITO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 05:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:45
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 09:20
Audiência Preliminar designada para 09/11/2022 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/07/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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