TJPA - 0805352-55.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 10:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2023 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 13:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/02/2023 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2022 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 00:53 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805352-55.2022.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: 2 COELHOS AUTO PECAS LTDA - ME Endereço: ALACID NUNES, 4018, PREMEM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 DECISÃO – MANDADO 1.
 
 Recebo os presentes embargos à execução, em que presentes os requisitos do art. 319 e 910, § 2º, ambos do CPC, para seu regular processamento. 2.
 
 Isento de das custas processuais, conforme previsão do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015. 3.
 
 Defiro, a pedido, os efeitos suspensivos à ação de execução nº 0803852-51.2022.8.14.0005, em razão que bens públicos são impenhoráveis e eventual êxito da exequente, ora embargada, a satisfação do crédito se dará pelo regime de precatório ou RPV, nos termos do art. 100, da CF/1998 e art. 910, §1º do CPC.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DO DEVEDOR.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 BENS PÚBLICOS IMPENHORÁVEIS.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 REJEIÇÃO IN LIMINE INCORRETA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1. É imprescindível a garantia do juízo para o manejo de embargos do devedor contra execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980. 2.
 
 Todavia, diante da impenhorabilidade dos bens públicos, a Fazenda Pública não deve garantir o juízo em ação de execução fiscal.
 
 Portanto, os embargos do devedor devem ser processados. 3.
 
 Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o processamento dos embargos do devedor. (TJ-MG - AC: 10637140038802001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicação: 09/12/2015) 3.1.
 
 Translade cópia da presente decisão para os autos da execução 0803852-51.2022.8.14.0005. 4.
 
 Determino a Secretária que promova o apensamento dos presentes autos à ação de execução nº 0803852-51.2022.8.14.0005. 5.
 
 Após, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os presentes embargos à execução, sob pena de preclusão.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Altamira/PA, 29 de abril de 2022.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
 
 AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
 
 Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
 
 São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
 
 A.S. 07
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                                            17/11/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 10:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2022 10:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/09/2022 12:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/09/2022 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 12:42 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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