TJPA - 0060068-94.2015.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:27
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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06/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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17/12/2022 04:47
Decorrido prazo de KOJAK ANTONIO DA SILVA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de KOJAK ANTONIO DA SILVA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0060068-94.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KOJAK ANTONIO DA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária ajuizada por KOJAK ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, o que abaixo se segue.
Narra a peça inaugural que o demandante foi incorporado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará em 02 de maio de 2000, de acordo com o Boletim Geral da Polícia Militar do Pará n°. 083.
Afirma que por necessidade de serviço, o Autor foi transferido para o 4º Batalhão de Polícia Militar, no município de Marabá/PA, no dia 16/01/2003.
Relata que ficou subordinado ao Comando de Policiamento Regional II e retornou para a capital paraense em 28/03/2008, totalizando 05 (cinco) anos e 74 (setenta e quatro) dias, conforme documento Certidão de Tempo de Serviço no Interior do Estado n° 105/2015-DP1/PMPA.
Relata que à época que foi transferido para Marabá/PA – como Aspirante a Oficial – recebia o valor de R$ 295,73 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).
Em período posterior, 25 de setembro de 2003, foi promovido a 2º Tenente, e passou a receber R$ 476,66 (quatrocentos s setenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Logo em seguida, no dia 25 de setembro de 2006, foi promovido a 1° Tenente, passando a receber o valor de R$ 640,05 (seiscentos e quarenta reais e cinco centavos), conforme contracheques apresentados.
Aduz que ainda ocupando o cargo de 1º Tenente, o Autor foi transferido pela segunda vez para a cidade de Marabá/PA, na data de 17 de abril de 2009, e retornou a Belém em 07/07/2014, totalizando 05 (cinco) anos e 62 (sessenta e dois) dias.
Nesse período, o demandante foi promovido a Capitão, tendo por remuneração o valor de R$ 1.951,39 (mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos).
Sustenta que ao ser transferido para a cidade de Marabá/PA, o Estado do Pará deveria pagar automaticamente ao Autor, 50% do respectivo soldo com relação ao Adicional de Interiorização, a contar da data de sua transferência.
Ademais, ao ser transferido, o demandado deveria ter incorporado à remuneração do Autor o percentual proporcional ao tempo de serviço no interior, o que não ocorreu.
Diante disso, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinado que o Estado do Pará incorpore Adicional de Interiorização à remuneração do Autor.
E no mérito, a confirmação da tutela e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). À inicial, juntou documentos.
O juízo indeferiu a tutela pleiteada (ID. 48951171 – Documento de Migração).
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, argumentando, em síntese, que as verbas pleiteadas possuem caráter alimentar, e por isso, o prazo prescricional seria de 2 (dois) anos, logo, deveria ser decretada a prescrição bienal.
Ademais, afirma que já era paga a Gratificação de Localidade Especial, e que seria inconstitucional o pagamento desta e mais o Adicional de Interiorização.
Ainda em contestação, o demandado afirma ser desproporcional o pedido de danos morais, uma vez que o Autor não comprovou efetivamente os abalos que sofreu.
Aduz que os valores requeridos não seguem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID. 48951181 – Documento de Migração).
O Autor ofertou réplica à contestação (ID. 48951460 – Documento de Migração).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência parcial da ação (ID. 48951462 – Documentação de Migração).
O juízo de segundo grau negou o provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto (ID. 48951463 – Documento de Migração).
O juízo de segundo grau suspendeu o feito, a partir da instauração do incidente de inconstitucionalidade (ID. 48951463 – Documento de Migração).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, visando à incorporação e o pagamento do Adicional de Interiorização, bem como, das parcelas retroativas não pagas e de indenização por danos morais.
Pois bem.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por consequência, incabível também o pedido de indenização por danos morais, haja vista não haver ato ilícito.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 - 
                                            
17/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:39
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 00:52
Decorrido prazo de KOJAK ANTONIO DA SILVA SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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01/08/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:47
Decorrido prazo de KOJAK ANTONIO DA SILVA SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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19/07/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 09:45
Processo migrado do sistema Libra
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01/02/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 09:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00600689420158140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 814002 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10342 para
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05/08/2021 15:30
REMESSA INTERNA
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05/03/2021 09:10
Remessa
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04/12/2019 13:09
SUSPENSO EM SECRETARIA
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18/02/2019 12:20
AGUARDANDO PRAZO
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18/10/2018 13:05
AGUARDANDO PRAZO
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16/10/2018 09:18
AGUARDANDO PRAZO
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01/10/2018 08:02
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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27/09/2018 08:43
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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07/06/2018 08:40
AGUARDANDO PRAZO
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26/03/2018 08:34
AGUARDANDO PRAZO
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20/03/2018 13:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MICHELE PINTO CASTELO BRANCO (9031905), que representa a parte KOJAK ANTONIO DA SILVA SANTOS (493656) no processo 00600689420158140301.
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07/03/2018 10:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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20/02/2018 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2018 09:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/02/2018 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2017 10:15
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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07/11/2017 08:59
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/10/2017 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/10/2017 10:39
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
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16/10/2017 10:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/10/2017 10:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00600689420158140301: - O assunto 10342 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 9992 para 10342.
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03/10/2017 10:41
À DISTRIBUIÇÃO
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02/10/2017 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2017 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/10/2017 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
27/09/2017 15:12
AGUARD. REMES. DISTRIB.
 - 
                                            
12/09/2017 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
12/09/2017 11:52
Incompetência - Incompetência
 - 
                                            
12/09/2017 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/08/2017 14:32
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
11/08/2017 14:32
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
31/07/2017 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
31/07/2017 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
31/07/2017 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/05/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/05/2017 10:47
Remessa
 - 
                                            
16/05/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
24/04/2017 14:31
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
26/09/2016 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
26/09/2016 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
26/09/2016 11:53
Remessa
 - 
                                            
01/09/2016 12:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
08/07/2016 11:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
08/07/2016 11:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
09/06/2016 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
04/06/2016 15:07
OUTROS
 - 
                                            
04/06/2016 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/06/2016 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/06/2016 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
25/05/2016 10:53
AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
24/05/2016 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
24/05/2016 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
24/05/2016 09:17
Remessa
 - 
                                            
12/05/2016 09:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/05/2016 09:31
OUTROS
 - 
                                            
09/05/2016 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/05/2016 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/05/2016 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
06/05/2016 08:42
AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
02/05/2016 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
02/05/2016 13:48
Remessa
 - 
                                            
02/05/2016 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
14/04/2016 11:22
VISTAS AO ADVOGADO - 98295-4936, 98 fls
 - 
                                            
14/04/2016 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
28/03/2016 12:56
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
23/03/2016 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/03/2016 13:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
23/03/2016 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/03/2016 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
23/03/2016 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/03/2016 15:38
OUTROS
 - 
                                            
17/03/2016 15:36
OUTROS
 - 
                                            
17/03/2016 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/03/2016 09:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/03/2016 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/03/2016 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/03/2016 13:01
Remessa
 - 
                                            
15/03/2016 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
02/03/2016 13:44
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
02/03/2016 10:36
OUTROS
 - 
                                            
29/02/2016 10:22
OUTROS
 - 
                                            
29/02/2016 10:19
OUTROS
 - 
                                            
29/02/2016 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/02/2016 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/02/2016 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/02/2016 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/02/2016 13:56
Remessa
 - 
                                            
11/02/2016 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/02/2016 07:07
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
05/02/2016 08:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
05/02/2016 08:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
28/01/2016 08:42
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
27/01/2016 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
27/01/2016 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JORGE LUIS DA SILVA MOREIRA
 - 
                                            
27/01/2016 09:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
27/01/2016 09:14
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
14/01/2016 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
12/01/2016 14:57
Citação CITACAO
 - 
                                            
12/01/2016 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/01/2016 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/01/2016 14:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
09/09/2015 09:58
OUTROS
 - 
                                            
09/09/2015 09:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
08/09/2015 11:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
04/09/2015 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
 - 
                                            
04/09/2015 13:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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