TJPA - 0804377-62.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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27/12/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMERINO SANTOS CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO CUNHA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 04:17
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0804377-62.2021.8.14.0039 EMBARGANTE: CAMERINO SANTOS CUNHA, ALBERTO CUNHA SANTOS Nome: CAMERINO SANTOS CUNHA Endereço: rua itambé, 23, Praça Célio Miranda 984, Guilherme Gabriel, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ALBERTO CUNHA SANTOS Endereço: RUA ITAMBE, 38, Praça Célio Miranda 984, Guilherme Gabriel, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado do(a) EMBARGANTE: PRISCILLA MARTINS DE PAULA - PA20706-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PRISCILLA MARTINS DE PAULA - PA20706-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Ilhéus, sn, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por CAMERINO SANTOS CUNHA e ALBERTO CUNHA SANTOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no descumprimento das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes em 17.04.2018.
Os embargantes alegam que, no âmbito do contrato de parceria firmado com Jean Gilberto Storch Hupp, comprometeram-se a realizar a limpeza e demarcação de uma área destinada ao loteamento Vale do Uraim, sendo recompensados com 25% dos lotes para comercialização.
Sustentam que, apesar de terem agido de boa-fé, ao iniciar a regularização do loteamento, incluindo a elaboração de memorial descritivo e levantamento topográfico, a conclusão do processo foi inviabilizada pela inércia de Jean Gilberto Storch Hupp e Tatyane Storch Hupp, proprietária formal do imóvel, os quais não colaboraram com as demais etapas necessárias.
Pleiteiam o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a regularização da área depende de terceiros e ultrapassa as responsabilidades assumidas pelos embargantes no TAC.
Os embargantes também requerem o benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira.
O Ministério Público Estadual apresentou contestação argumentando que os embargantes firmaram compromisso claro e voluntário no TAC, mas não cumpriram as cláusulas pactuadas, incluindo a adoção de medidas administrativas e a regularização fundiária.
Sustenta, ainda, que não houve justificativa plausível para o descumprimento do acordo, motivo pelo qual requer a manutenção da execução para assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas e a aplicação da multa diária prevista no TAC.
Em réplica, os embargantes reiteraram os argumentos da inicial, reforçando que o descumprimento decorre de fatores alheios à sua vontade, especialmente a falta de colaboração da proprietária formal do loteamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução são regidos pelos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo admissíveis para discutir a inexigibilidade do título executivo.
No presente caso, o título executivo se baseia no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes e o Ministério Público Estadual, o qual estabelece obrigações específicas de fazer, com previsão de multa em caso de descumprimento.
Ao analisar os autos, verifica-se que os embargantes não negam a celebração do TAC ou as cláusulas nele contidas.
Contudo, sustentam que a regularização do loteamento Vale do Uraim foi inviabilizada pela ausência de colaboração de terceiros, especialmente da proprietária formal do imóvel, Tatyane Storch Hupp, e de Jean Gilberto Storch Hupp.
Embora tal argumento seja relevante, os embargantes não apresentaram prova suficiente para demonstrar que as obrigações pactuadas no TAC eram integralmente dependentes de terceiros ou que as suas responsabilidades foram cumpridas parcialmente.
Pelo contrário, o Ministério Público Estadual demonstrou que os compromissários não cumpriram os prazos acordados ou adotaram medidas concretas para sanar as irregularidades fundiárias do loteamento.
Ademais, o TAC constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, sendo exigível enquanto não se comprovar a nulidade ou inexigibilidade das obrigações nele contidas.
No caso, os argumentos apresentados pelos embargantes não afastam a presunção de validade do título.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Camerino Santos Cunha e Alberto Cunha Santos, mantendo-se a exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça (Art. 98, CPC).
Junte-se cópia desta ao Processo Executivo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
25/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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22/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de ALBERTO CUNHA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de CAMERINO SANTOS CUNHA em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804377-62.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a impugnação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 4 de novembro de 2022.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
18/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:51
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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23/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:47
Juntada de Petição de parecer
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26/12/2021 21:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2021 22:09
Conclusos para decisão
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17/09/2021 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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