TJPA - 0864674-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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04/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 05:23
Decorrido prazo de VICTOR SILVA GOMES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:23
Decorrido prazo de INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 04:47
Decorrido prazo de INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:46
Decorrido prazo de INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de VICTOR SILVA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:24
Decorrido prazo de VICTOR SILVA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 09:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/01/2023 02:39
Decorrido prazo de INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA em 25/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:41
Decorrido prazo de INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:41
Decorrido prazo de VICTOR SILVA GOMES em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:11
Decorrido prazo de VICTOR SILVA GOMES em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 01:43
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0864674-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SILVA GOMES Nome: VICTOR SILVA GOMES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 466, apt 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 REU: INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA Nome: INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por VICTOR SILVA GOMES em face de INCORPORADORA STATUS SPE – PARQUE OFFICE LTDA, estando ambos qualificadas nos autos, objetivando a concessão de tutela antecipada para que as parcelas a partir do mês subsequente ao da concessão sejam corrigidas pelo IVAR/FGV, índice criado pela FGV para substituir o IGP-M.
Aduz o autor que firmou contrato de financiamento imobiliário com a ré para venda e compra de um imóvel, sob o índice de correção monetária IGP-M/FGV (índice geral de preços do mercado); Que o referido índice acumulou alta nunca antes regisdtrada.
Juntou documentos, inclusive o registro do imóvel objeto da lide (ID 75903515). É o relatório.
Decido.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC/15 dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Desta feita, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Desta feita, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importa asseverar ainda que além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC.
Examinando a petição inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito da requerente, considerando que resta claro que o índice IVAR/FGV requerido pelo autor é o índice de variação de alugueis residenciais, voltado especificamente para medir a evolução mensal dos valores de aluguéis residenciais no país, portanto não se enquadra no presente caso de compra e venda de imóvel.
Não há dúvida de que a pandemia causada pelo novo coronavírus caracteriza o evento imprevisível a que se refere a lei, com reflexo direto no equilíbrio do contrato de compra e venda que envolve as partes.
Com efeito, houve alteração relevante da base econômica objetiva do contrato (art. 422 do Código Civil) em razão de fato absolutamente imprevisível, já que a aplicação do IGP-M/FGV como fator de reajuste desvirtua a finalidade precípua da cláusula, de recompor o poder aquisitivo da moeda, no entanto, o índice almejado pelo autor é incompatível com o pedido.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos constam, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos do mérito da questão.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082916280234200000072371283 CNH_Victor Documento de Identificação 22082916280293000000072371284 Procuração Procuração 22082916280329600000072371285 Registro do Imóvel Documento de Comprovação 22082916280373500000072371286 Extrato Financiamento - 2022 - atualizado Documento de Comprovação 22082916280470600000072371290 Explosão do IGP-M traz aumento desproporcional do aluguel e revela índice que envelheceu _ Economia Documento de Comprovação 22082916280517100000072371295 CLT ONLINE Documento de Comprovação 22082916280598500000072371296 Despacho Despacho 22083011342577100000072403548 Despacho Despacho 22083011342577100000072403548 Petição pagamento de custas Petição 22102712370695900000076587122 relatório custas inicial status Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102712370754300000076587123 boleto custas status Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102712370786600000076587125 comprovante de pagamento status Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102712370828500000076587126 -
17/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:15
Decorrido prazo de VICTOR SILVA GOMES em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:52
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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