TJPA - 0009374-76.2019.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:53
Baixa Definitiva
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09/03/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:57
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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30/11/2022 22:24
Decorrido prazo de EVIDAIO PACHECO SA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0009374-76.2019.8.14.0012 Tipificação: art. 147, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº. 11.340/2006.
Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: EVIDAIO PACHECO SÁ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra EVIDAIO PACHECO SÁ, qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 147, do Código Penal Brasileiro comb. c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº. 11.340/2006, em face da vítima BENEDITA FARIAS DE LEAO.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID 34912584): Narram os presentes autos do inquérito policial que, no dia 25/07/2019, por volta das 10h00min, na Rua central, Travessa São João, casa 58, bairro São João, em residência particular, nesta cidade, o denunciado EVIDAIO PACHECO SA, ameaçou sua companheira, e a ofendeu verbalmente.
Na data e hora acima aprazados, a vítima afirmou ser ameaçada pelo acusado.
Relata que: "AMEAÇAS DE QUE VAI LHE CORTAR TODA VEZ QUE A OFENDIDA RECLAMA DE SEUS HÁBITOS DE GASTAR DINHEIRO BEBENDO E JOGANDO BARALHO, DEIXANDO DE CUMPRIR SUAS DESPESAS DOMÉSTICAS".
Assim como, também declara já ter sido expulsa de sua residência pelo ofensor, tendo que dormir na casa de um de seus filhos.
A vítima também foi ameaçada ao tentar romper o relacionamento, pois, o denunciado afirma que não saíra de casa, e ateará fogo na mesma.
A testemunha, nora da vítima, perante a autoridade policial afirma que a ofendida vem dormindo em sua residência por conta dos conflitos do casal, assim como, admite já ter pedido ajuda de terceiros para que a vítima pudesse entrar em sua casa, pois o denunciado havia trocado os cadeados.
A vítima requereu a concessão de medidas protetivas por temor a sua integridade física.
Perante a autoridade policial, o denunciado nega a autoria delitiva.
Certidão Judicial de Antecedentes (ID 34912587 e 76735289).
Denúncia recebida (ID 34912740).
Devidamente citado (ID 64813131) o réu reservou-se a apresentar sua resposta à acusação por ocasião das alegações finais.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do denunciado, que negou a autoria delitiva (ID 65258773).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação do réu no crime descrito.
Por sua vez, a Defesa do réu postulou pela absolvição do acusado por ausência de provas de autoria. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, como também pelas provas orais produzidas nos autos.
A autoria também é certa e incontestável.
Em juízo, vítima BENEDITA FARIAS DE LEAO declarou que foi conviveu maritalmente com o acusado por 14 anos e que próximo ao final do relacionamento o acusado começou proferir ameaças de agressão, incendiar e quebrar toda a residência.
Narra que as ameaças eram proferidas após o acusado ingerir bebida alcoolica.
E no dia dos fatos, após o acusado proferir as ameaças, saiu de casa e foi dormir na residência de sua filha, pois ficou com medo do dele consumar o mal prometido.
No dia seguinte procurou a delegacia para relatar os fatos.
Em compasso com as declarações supramencionadas, em juízo o informante JOSÉ LUIZ FARIAS LEÃO, filho da ofendida, menciona que ela tinha medo do acusado e que pouco antes deles se separarem a vítima reclamou que o acusado proferia ameaças, não informando quais tipos.
Relata que o relacionamento entres eles não estava bem e sentia que sua genitora não queria envolver os filhos.
O réu EVIDAIO PACHECO SÁ, em juízo, NEGOU a prática delituosa e disse que atribui as acusações ao ciúme que a acusada sentia dele.
Embora o réu negue ter proferido as ameaças, não há razões para se duvidar da palavra da vítima, eis que corroborada pelos demais elementos de provas constantes dos autos.
A materialidade e autoria do delito de ameaça encontram-se provadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
Por sua vez, a autoria é certa e as provas dos autos demonstram que ela recai, com efeito, sobre o acusado.
O conjunto probatório é seguro e autoriza a condenação.
Concluída a descrição da prova oral coletada ao longo da audiência de instrução, importa destacar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, nas infrações penais cometidas no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor.
Isso porque tais infrações raramente têm testemunhas presenciais dos fatos.
Assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes. 3.
A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIME.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE.
A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME ESPECIAL RELEVO, MORMENTE QUANDO ACONTECE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR, NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” 6.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
Se na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância penal, quanto mais quando esse depoimento for corroborado pelo da testemunha.
Ficou evidente a atuação do acusado no delito descrito nos exatos termos da denúncia, sendo que o ato ilícito foi relatado pela vítima e testemunha em seus depoimentos, com riqueza de detalhes, de forma harmônica e consistente.
No caso, a palavra da vítima se revelou forte e coesa, apta a embasar o édito condenatório.
II.2.
NEXO DE CAUSALIDADE Por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que dispensa resultado naturalístico, não há aqui que se analisar o fato sob a ótica do nexo causal.
Ademais, não há aqui qualquer tese absolutória nesse sentido.
II.3.
TIPICIDADE A conduta perpetrada pelos acusados amolda-se ao tipo previsto no artigo 147 do Código Penal, cominado ainda com o artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...) Art. 7º.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Pontue-se que não é preciso que o agente tenha a intenção de concretizar o mal prometido, bastando que cause grande temor à vítima, como restou provado no caso em análise.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.AMEAÇA.
INJÚRIA.
ATIPICIDADE.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido.
Basta que incuta fundado temor à vítima.
O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito.
Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais.
Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal.
Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal.
Habeas corpus conhecido e indeferido. (HC 80626, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05PP-01009).
Ainda, ressalte-se que o artigo 147 visa proteger a incolumidade pública, de modo a dar segurança à vítima, quando a mesma sofre ameaças que danifiquem a sua integridade psíquica.
Percebe-se que o Código Penal busca evitar o perigo ou risco, sendo que, neste caso, a necessidade da garantia do bem-estar e segurança da vítima diante das ameaças sofridas ficou evidente.
Nesse sentido, verifica-se que a vítima e testemunha declararam que o réu ficava dizendo que iria agredi-la e quebrar a residência.
Saliento que, no contexto da Lei Maria da Penha, a tutela maior é a integridade física e psíquica da vítima.
Apresentar estes dois pontos como alicerce é o que permite a emissão de um decreto de condenação.
Diante das provas colhidas nos autos, ficou comprovado que o acusado praticou o delito a ele imputado.
Portanto, as circunstâncias fáticas confirmam a narrativa e, assim, a autoria é inconteste.
Não há nenhum outro elemento em contrário que diminua a certeza sobre a procedência do pedido condenatório.
Logo, a seriedade da ameaça é inquestionável, tanto que o réu incutiu temor na vítima, conforme declaração prestada em audiência, tendo ela se abrigado na residência de sua filha, temendo por sua integridade.
Ademais, o fato de o réu ter ameaçado a vítima quando estava embriagado, por si só, não retira a seriedade da ameaça, nem como o isenta de pena.
O Código Penal é claro em seu artigo 28, inciso II, ao preceituar que a embriagues voluntária não exclui a imputabilidade.
II.4.
ILICITUDE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijudicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes, de forma que até então o réu cometeu fato típico e ilícito, previsto no artigo 147 do CP.
Por conseguinte, incogitável a atipicidade da ameaça proferida pelo réu.
II.5.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime).
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedisse de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja, é IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, é fato mais que conhecido, mesmo ente a população mais carente, que a ameaça é crime, previsto em nosso Código Penal.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa não há notícias de fatos que obrigasse o réu a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o acusado fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.6.
EMENDATIO LIBELLI – ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendati libelli vez que o MP capitulou corretamente os fatos, os quais foram confirmados pelas partes e testemunha, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação.
II.7.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Inexistem circunstâncias atenuantes a serem observadas.
Por fim, cabíveis as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, “f” e “h” do Código Penal, posto que o acusado praticou o delito contra sua ex-companheira de 79 anos de idade, com a qual viveu em união estável por 14 anos.
II.8.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição e de aumento a serem sopesadas.
Inexiste pedido de consideração de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena pelas partes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia e CONDENO o réu EVIDAIO PACHECO SÁ, qualificado nos autos, nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, c.c artigo 7°, II, da Lei n° 11.340/06 na forma que segue: DOSIMETRIA DE PENA III.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; 2.
ANTECEDENTES: não possui antecedentes criminais, vez que não possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social aparenta ser normal; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5.
MOTIVOS: nada a valorar; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie, nada havendo a ser valorado; 7.
CONSEQUÊNCIAS: não existem notícias nos autos de consequências mais danosas acarretadas pela ameaça, nada tendo a ser valorado; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.
Sopesadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
III.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Em segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” e “h”, do Código Penal, tendo-se em vista que o agente ameaçou a sua ex-companheira que possui mais de 60 anos em contexto de violência doméstica, de forma que agravo a pena em 02 (dois) meses, ficando a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
III.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas, de forma que TRANSFORMO A PENA EM CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
III.4.
DETRAÇÃO Autorizo a detração penal a ser feita na fase da execução da pena.
III.5.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO.
III.6.
SUBSTITUIÇO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Quanto ao segundo requisito, trata-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa, logo, requisito não satisfeito.
A Lei Maria da Penha impede que o réu se beneficie do princípio da proporcionalidade estabelecido pela Lei 9.099/1995.
Por isso, não é permitido a um condenado pelo crime de AMEAÇA em ambiente doméstico que consiga substituir sua pena de privação de liberdade por sanção restritiva de direitos.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 129446.
O ministro Teori Zavascki, relator do HC, explicou inicialmente que o emprego de violência na execução do crime é circunstância que veda a concessão do benefício, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal.
Não parece crível imaginar que a Lei Maria da Penha, que veio justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, teria autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra do artigo 44 do Código Penal, que a proíbe.
Nesse diapasão, DEIXO DE CONVERTER A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44 do CP.
III.7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP).
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, aplico o benefício da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CPB uma vez que presentes todos os requisitos.
SUSPENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DOIS ANOS, mediante as seguintes condições: a) Deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46), à ESCOLA EMEF GENERAL OSORIO NO MUNÍCIPIO DE CAMETÁ, duas horas por dia, de segunda à sexta.
A prestação de serviços deve se dar na mesma quantidade de dias de pena final fixados, ou seja, em 03 (três) meses de trabalho comunitário; b) Ficará o condenado sujeito às seguintes condições: a. proibição de frequentar bares e festas noturnas; b. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c. comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Caso não aceite as condições impostas, será executada a pena privativa de liberdade.
III.8.
EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.9.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
IV.3.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido.
III.10.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Isento o réu de custas.
III.11.
PRISÃO PREVENTIVA CONCEDO ao réu o direito a recorrer desta sentença em liberdade por estarem AUSENTES os requisitos autorizadores da prisão preventiva esculpidos no artigo 312 do CPP.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução na Vara de Execuções Penais OU Proceda-se a unificação das penas do(a) acusado(a), observando outras condenações já existentes ou posteriores; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme itens “b e c”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Ressalto ainda que, de acordo com disposição expressa do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto a sua intimação pessoal é desnecessária, bastando a intimação eletrônica na pessoa do advogado constituído ou a intimação pessoal da Defensoria Pública.
Nesse sentido é a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Habeas Corpus 205.662 – RS, DJe 22.03.2022) e Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1677227-RO.
DJe 19/05/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em Cametá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
18/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/07/2022 04:35
Decorrido prazo de EVIDAIO PACHECO SA em 27/07/2022 23:59.
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13/06/2022 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
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10/06/2022 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
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08/06/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 23:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2022 22:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2022 04:25
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:44
Juntada de Petição de mandado
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04/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição inicial
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25/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:54
Processo migrado do sistema Libra
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17/09/2021 11:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00093747620198140012: - Justificativa: INQUÉRITO POR PORTARIA TOMBO Nº 00054/2019.100572-5 CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA:ARTIGO 147, CAPUT DO CPB, C/C ARTIGO 7º, INC.II, DA LEI 11.340/2006. - A
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10/09/2021 13:17
OUTROS
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11/08/2021 10:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
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06/08/2021 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2021 13:50
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/04/2021 12:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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27/04/2021 12:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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27/04/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2021 11:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
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14/01/2021 12:56
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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14/01/2021 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2021 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2021 12:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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02/10/2020 11:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
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02/10/2020 10:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
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31/08/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2020 10:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/05/2020 11:27
OUTROS
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19/05/2020 19:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/05/2020 19:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2020 19:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/05/2020 19:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2020 19:55
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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19/05/2020 11:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/05/2020 11:32
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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19/05/2020 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
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19/05/2020 11:32
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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09/03/2020 09:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
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03/03/2020 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/03/2020 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2020 10:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/02/2020 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/02/2020 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/02/2020 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/02/2020 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/02/2020 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8376-50
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14/02/2020 12:17
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM MANIFESTA-SE
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14/02/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/02/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/02/2020 15:50
VISTAS AO PROMOTOR
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28/01/2020 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2020 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/01/2020 10:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/01/2020 10:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/01/2020 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2020 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/01/2020 14:34
OUTROS
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16/01/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/01/2020 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/01/2020 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/12/2019 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4058-67
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13/12/2019 08:51
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM FAZER OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
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13/12/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/12/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/11/2019 12:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2019 10:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/11/2019 10:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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25/11/2019 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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