TJPA - 0802578-97.2020.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 07:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 20:18
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:29
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM REDENÇÃO/PA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:29
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - PARA SANEAMENTO S.A em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:29
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - PARA SANEAMENTO S.A em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:29
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802578-97.2020.8.14.0045 IMPETRANTE: ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A., ODEBRECHT AMBIENTAL - PARA SANEAMENTO S.A, ODEBRECHT AMBIENTAL - PARA SANEAMENTO S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS AUTORIDADE: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM REDENÇÃO/PA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A., ODEBRECHT AMBIENTAL - PARA SANEAMENTO S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS e suas filiais, em face do COORDENADOR DA COORNDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM REDENÇÃO/PA, autoridade vinculada aos quadros do Estado do Pará, visando a suspensão da exigibilidade de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.
Alegam as Impetrantes que são concessionárias de serviços públicos de esgotamento sanitário, que, com frequência, adquirem, para seu uso e consumo ou para seu ativo fixo, bens originários de outros Estados da Federação, ocasião em que são demandadas pela legislação paraense a recolher, na condição de “contribuintes consumidores finais”, o chamado “Diferencial de Alíquota-DIFAL” do ICMS.
Alegam a inconstitucionalidade dessa exigência, visto que as regras gerais concernentes ao ICMS, dentre as quais as relativas à exigência do “DIFAL-Contribuintes”, imperiosamente se submeter à reserva de lei complementar, não possuindo os Estados autorização constitucional para disciplinar acerca de tal cobrança.
Custas recolhidas ao ID 20449066.
A parte efetuou depósito do montante apurado a título de ICMS-DIFAL em outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020 (ID 22654245).
Oportunizada a manifestação da autoridade coatora (ID 26003289), esta relata que não há prova pré-constituída, sendo necessária dilação probatória, defendendo, ainda, a legalidade da cobrança, diante da Lei Estadual nº 5.530/89.
Intimado, o Ministério Público Estadual, manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID 36574649). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, também chamado remédio constitucional, tem por fundamento a proteção contra ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade com atribuição do Poder Público.
Ademais, é cediço, que o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída que comprove, inequivocamente, o direito vindicado.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do DIFAL, o qual foi objeto do julgamento do RE nº 1287019 (Tema 1093) e da Ação Direta ADI nº 5469, definindo modulação dos efeitos da decisão, a qual deve ser aplicada a presente demanda.
Nesse sentido, nos termos do julgado supracitado, a modulação realizada no julgamento do STF definiu a inconstitucionalidade do DIFAL, diante da inexistência de Lei Complementar que disponha sobre a matéria, devendo ter como marco inicial o ano de 2022, com excetuando-se as ações em andamento na data do julgamento ocorrido em 24/02/2021: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
No caso, a presente demanda foi distribuída em 16/10/2020, antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isto é, em 24/02/2021.
Sendo assim, a presente ação está abrangida pela exceção da modulação dos efeitos da decisão.
Logo, considerando que o STF fixou entendimento acerca da necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto (Tema 1090/STF), têm-se presentes os requisitos autorizadores da ação mandamental.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONCEDER a Segurança pleiteada, deferindo o pedido liminarmente para suspender a exigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
17/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 20:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 20:04
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 15:10
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
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26/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM REDENÇÃO/PA em 08/02/2021 23:59.
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05/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:41
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:41
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 18:57
Outras Decisões
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16/10/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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