TJPA - 0883806-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:32
Decorrido prazo de JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA em 09/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/07/2023 23:59.
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04/04/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:48
Juntada de Alvará
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09/12/2022 01:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 04:16
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Compulsando os autos, constato, que as partes informam que foi realizado um acordo extrajudicial e por isso requerem a homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
Nesse passo, considerando que a finalidade precípua do processo é a pacificação social; Considerando a necessidade de otimizar a atividade judicial, a partir de soluções que beneficiem ambas as partes; Considerando a necessidade de serem observadas a segurança jurídica e, consequentemente, de tornar definitivas situações prolongadas no tempo; No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Encaminhe a PGE a presente sentença, bem como, o ofício (RPV), observando eventual discriminação formulada pela exequente/autora.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e uma vez, comprovado o pagamento, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte GAS) respondendo pelo 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Portaria n. 3748/2022-GP. -
17/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:40
Homologada a Transação
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17/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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28/10/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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