TJPA - 0800467-51.2021.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 13:06
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 21:20
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:45
Juntada de despacho
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27/01/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAVALCANTE em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0800467-51.2021.8.14.0128 - [Resistência , Desobediência , Desacato ] Partes: AUTOR (A) - Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉU - Nome: CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAVALCANTE Endereço: SAO JOAO BATISTA, SN, CENTRO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Recebo o recurso de apelação interposto, porque próprio e tempestivo.
Por conseguinte, intime-se a defesa técnica constituída para apresentação das razões recursais, na forma do art. 600 do CPP.
Uma vez apresentadas as razões recursais pela defesa técnica, confira vista dos autos ao Ministério Público para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ao Recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas e homenagens de estilo.
Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 22 de novembro de 2022.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
25/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 17:17
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800467-51.2021.8.14.0128 - [Resistência , Desobediência , Desacato ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAVALCANTE SENTENÇA
Vistos.
RELATORIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Publico do Estado do Para em face de Carlos Alberto Azevedo, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 330, 329 e 331, todos do Código Penal Brasileiro.
Em apertada síntese, narra a denúncia que, no dia 31/07/2021, por volta das 22h00m, nas proximidades da Farmácia da Florynda, nesta cidade e comarca, “o acusado estava na rua brigando com sua companheira, quando ambos foram abordados por uma guarnição da Polícia Militar que havia sido contactada por pessoa que assistiam a confusão.
Logo que os policiais desceram da viatura, o denunciado apresentou conduta agressiva contra eles, motivo pelo qual foi dada voz de prisão em flagrante contra ele.
Entretanto, o acusado se negou a acatar a ordem dada pelos policiais e afirmou que não os acompanharia até a delegacia de polícia.” Ainda, segundo a peça acusatória, o réu ameaçou os policiais, ocasião em que, ao tentar algemá-lo, ele resistiu a atuação policial, inclusive travando luta corporal com um policial.
Por fim, acusação afirma que, já na delegacia, o “o denunciado passou a desacatar os policiais, diminuindo a função exercida pela Polícia Militar, ao afirmar que: “policiais filhos da puta, vou pegar vocês, bando de caralho, vagabundo, zé buceta, policialzinho de merda”.
Ainda chegou a afirmar que iria “quebrar na porrada” o policial Adailton de Jesus Pereira Rodrigues.” Diante da oferta de proposta de suspensão condicional do processo, foi realizada audiência em 22/02/2022, porém o acusado recusou a proposta apresentada.
No mesmo ato (Id.
Num. 51587637), foi recebida a denúncia e aberto prazo para que o acusado apresentasse resposta a acusação.
Apresentada defesa em Id.
Num. 58235047.
Designada audiência de instrução, que se realizou no dia 22/08/2022 (Id.
Num. 75217497), sendo ouvidas duas testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Em memoriais escritos, o órgão ministerial se manifestou pela procedência da denuncia em seus exatos termos (Id.
Num. 76192980).
Por sua vez, a defesa se manifestou pela absolvição do acusado, ressaltando a fragilidade das provas colacionadas aos autos, que são inaptas a comprovar as materialidades e autorias dos crimes imputados na denuncia. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇAO A presente pretensão acusatória versa sobre as práticas dos seguintes crimes: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A materialidade dos delitos de resistência, desobediência e desacato restaram comprovadas nos autos.
Vejamos: O boletim de ocorrência (Num. 31613133 – Pag.8), termos de declaração (Num. 31613133 – Pag.2/3), além de outros elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.
A autoria, por sua vez, é inquestionável.
Vejamos.
Em seu interrogatório, o réu negou os fatos conforme narrados na peça acusatória.
Relatou que estava retornando a sua residência caminhando com sua esposa, quando foi abordado pelos policiais militares, sob o argumento de que ele estava agredindo sua companheira.
Disse que, ao ser abordado, apenas se defendeu, que não queria ser preso, pois não tinha feito nada.
Contou também que os policiais queriam algemá-lo no chão, porém não aceitou, dizendo que iria se deitar no chão.
Relatou que a resistência se deveu a ausência de diálogo no momento da abordagem.
Ressaltou que teve medo de morrer no momento da abordagem policial e que a sua intenção era de defesa, vez que os policiais insistiam em utilizar spray de pimenta contra ele.
Afirmou que não conhecia os policiais que fizeram a abordagem.
A testemunha de defesa, Sr.
Rosemiro, relatou em Juízo que estava trabalhando no dia e horário dos fatos, quando avistou o tumulto envolvendo o acusado e uma mulher, que é sua irmã.
Afirmou que não foi ele quem chamou a polícia e, quando chegou no local, a confusão já estava acontecendo.
Contou que sua irmã não estava machucada, e que não acompanhou a abordagem policial.
Negou que tenha havido qualquer confusão entre ele e o denunciado.
A outra testemunha arrolada pela defesa, Sr.
Reinaldo Maciel, disse, sob o crivo do contraditório, em relação aos fatos narrados na denuncia, não trouxe aos autos elementos que possam esclarecer os fatos.
A testemunha relatou que não se recorda se o acusado estava machucado e que não tem conhecimento de agressões praticadas pelo réu contra a esposa.
O Policial Militar Adailton, na condição de testemunha de acusação, relatou que foi informado a respeito de uma denúncia de violência doméstica contra o réu.
No momento da abordagem, segundo a testemunha, o acusado tentou agredir o irmão da suposta vítima.
Daí, em razão deste fato, a polícia resolveu conduzir o réu para delegacia.
Contou que o inculpado estava bastante alterado, tentou empurrar os policiais.
Afirmou que o acusado xingou a guarnição, chamando de ‘bando de filho da puta’, ‘policiais de merda’.
Disse que foi utilizado spray de pimenta para conter o acusado, que não estava algemado naquele momento.
Afirmou que o acusado não aceitou ser algemado, e entrou em luta corporal com o réu.
A testemunha de acusação, Sr.
Kedson Silva, Policial Militar, relatou em Juízo que estava de serviço e recebeu uma denúncia de agressão contra uma mulher.
Ao se deslocar até a ocorrência, avistou um tumulto.
Disse que, no local, estava o acusado e sua esposa, bem como o irmão da suposta vítima.
Contou que o réu estava bastante alterado.
Afirmou que, quando chegou ao local, ao dar voz de prisão ao réu, ele resistiu, inclusive desacatou os policiais.
Na resistência, o acusado tentava empurrar, se sair da abordagem no momento de algemá-lo.
Contou ainda que o réu proferiu palavras de baixo calão, como ‘policiais de merda’, ‘seus porra’.
Ratificou que o réu empreendeu bastante resistência para não ser algemado, inclusive com luta corporal e uso de meios não letais para prende-lo.
Disse que para algemou o acusado com as mãos para trás, vez que ele se jogou ao chão.
Pois bem.
Em que pese a negativa apresentada pelo réu e as alegações suscitadas por sua diligente defesa, as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade das acusações que lhe foram imputadas pelo órgão acusatório.
No que tange ao crime de resistência (Art. 329, CP), ensina o Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Guilherme de Souza Nucci que o tipo penal incriminador está em “Opor-se significa colocar obstáculo ou dar combate.
O objeto da conduta é a execução de ato legal.
Quanto a este, é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito.
Caso pretenda concretizar algo ilegítimo, é natural que o particular possa resistir, pois está no exercício regular de direito (ou em legítima defesa, se houver agressão), já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, II, CF).
O conceito de legalidade do ato não se confunde com justiça, pois contra ato injusto, mas legal, não é admissível a oposição, sem que se configure o delito de resistência.” (Nucci, Guilherme de S.
Curso de Direito Penal: Parte Especial.
Arts. 213 a 361 do Código Penal. v.3.
Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição).
Grupo GEN, 2022.) Tratando sobre o tema, leciona Cleber Masson (2014) que "A resistência pode ser ativa ou passiva.
Resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) é a que se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal.
A conduta se amolda à descrição típica contida no caput do dispositivo em estudo.Resistência passiva (vis civilis) é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia, motivo pelo qual é também chamada de “atitude ghândica”. 37 Não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de desobediência (art. 330 do CP)." (Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Bem de ver que, não resta dúvidas de que o inculpado se opôs, de forma injustificada, a ordem de prisão emanada pelo Policial Militar.
Isto é, segundo restou comprovado, houve ameaças e coerção física com intuito de dificultar o cumprimento de ato legal.
Diga-se de passagem, que, não cabia ao réu, naquele momento, entender no seu livre arbítrio que o ato era injusto.
Deste modo, a escusa levantada pela defesa de que a ordem em que se opôs o denunciado era ilegal não prospera, vez que os policiais estavam atuando de forma legitima após uma denúncia de suposta agressão perpetrada pelo acusado contra sua esposa.
Para além disso, não há que se falar em valor reduzido dos depoimentos dos policiais.
Nada há nos autos a apontar que tivessem algum interesse em incriminá-lo falsamente e, assim o fosse, se houvesse desconsideração da palavra dos policiais em todos os processos não haveria justiça, mas sim impunidade.
Veja-se, à propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC. nº. 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello) "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (STJ - HC n. 449.657/SP, Min FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 14/8/2018).
Outrossim, os policiais narraram com detalhes à dinâmica dos fatos.
Não há contradição, os depoimentos são uníssonos.
Ademais, não há qualquer prova de que os policiais queiram prejudicar o réu, como por ele alegado.
Inexistindo qualquer razão comprovada para retirar a credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo, estes se mantêm válidos e aptos a sustentarem decreto condenatório.
Por consequência, dada à preponderância da versão testemunhal sobre a do acusado, que não comprovou suas alegações por nenhum elemento probatório, como lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, conclui-se que os fatos descritos na denúncia ficaram comprovados.
Com efeito, poderia, inclusive, a defesa ter arrolado, como testemunha, a mulher vítima da suposta violência, eis que ela estava presente no momento da abordagem policial e poderia testemunhar a favor do réu, com o fim de confirmar a versão apresentada na defesa.
Contudo, não o fez.
Destarte, não restou comprovado nenhum tipo de abuso praticado pelos policiais.
Deste modo, ao resistir, ainda que embriagado, e com violência à ação dos policiais quando da sua abordagem quando se apurava possível prática de violência contra a mulher, o réu praticou o delito de resistência.
Inclusive, quanto a possível embriaguez do indiciado, de acordo com a lei penal brasileira, o sujeito voluntariamente embriagado deve responder pelo que faz (art. 28, II, CP).
Não há motivo para afastar a aplicação do art. 329 ao agente embriagado, pois o elemento subjetivo específico é, assim como o dolo, presumido (para quem acolhe a tese da presunção de responsabilidade nesse caso) ou projeta-se pela actio libera in causa (para quem aceita o dolo inicial, mesmo que eventual, na conduta).
Noutro giro, em relação ao delito de desobediência (Art. 330, CP), em face de possuir características semelhantes ao crime de resistência, torna-se importante ressaltar que, na resistência, o crime é cometido por meio de ato de violência/ameaça, ao passo que a desobediência se reveste de uma resistência passiva, sem qualquer violência ou ameaça.
Destarte, dependendo das circunstâncias do caso concreto, é viável a absorção do crime de desobediência pelo crime de resistência.
Entrementes, no caso subjudice, a conduta do acusado se amolda as características do crime de resistência, vez que pela instrução constata-se que ao ser abordado pela polícia militar, e ao receber voz de prisão em sede de flagrante, este desobedeceu e desacatou a equipe policial, em momento muito similar, resistindo a todo tempo a prisão.
Portanto, os crimes de desobediência e resistência ocorreram no mesmo contexto fático, sendo que o crime mais grave (resistência) absorve o crime menos grave (desobediência).
Sobre a absorção do crime de desobediência pelo de resistência, cito os seguintes julgados: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RESISTENCIA E DESOBEDIENCIA.
PRES CRICAO RETROATIVA INTERCORRENTE.
LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE .
DESCLASSIFICACAO PARA LESAO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
REDUCAO DA PENA PECUNIARIA. - O CRIME DE RESISTENCIA ABSORVE O DE DESOBED IENCIA QUANDO PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FATICO. - LEVANDO-SE EM TENCIA, ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A R.
SENTENCA, E A DATA DO JULGAMENTO, IMPOE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IN TERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 109, VI, C/C ART. 110 1, TODOS DO CPC. - CONSIDERANDO QUA A VITIMA ESTEVE INCAPACITADA PARA SUAS O CUPACOES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E A PROVA ORAL C OLHIDA, NA FASE JUDICIAL, CONFIRMA O LAUDO TECNICO, NAO HA QUE SE FALAR EM LESAO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
MANTIDA PORTANTO, A CO NDENACAO PELO CRIME DE LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. - PROVID O PARCIALMENTE O RECURSO.
UNANIME. (TJ-DF APR: 649951920018070001DF 0064995-19.2201.807.0001, RELATOR: PARECIDA FERNANDES, DATA D E JULGAMENTO: 07/12/2005, 2 TURMA CRIMINAL, DATA DE PUBLICACAO: 1 6/08/2006, DJU PAG. 88 SEÇÃO: 3) APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA - ABSORÇÃO DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA - RESISTÊNCIA - CRIME DEVIDAMENTE CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Se os delitos de desacato e desobediência foram praticados no mesmo contexto em que se deu o cometimento do crime de resistência, é de se entendê-los absorvidos por este último.
Deve ser mantida a condenação pelo crime de resistência, porque o acusado se opôs, mediante violência, à execução de prisão legal emanada por autoridade competente.
Provimento parcial ao recurso que se impõe.(TJ-MG - APR: 10394180035716001 Manhuaçu, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB).
ABSOLVIÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO.
RESISTÊNCIA (ART. 329) DESOBEDIÊNCIA (ART. 330).
ABSORÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA PELO DELITO DE RESISTÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que se considere praticado o crime descrito no art. 309, do CTB, é necessário que do fato decorra perigo de dano, conforme entendimento sumulado do c.
STF, o que não restou demonstrado no caso concreto, impondo-se a absolvição. 2.
Praticados os crimes de resistência e de desobediência no mesmo contexto fático, deve ser aplicado o Princípio da Consunção, impondo-se a absolvição em relação ao crime de desobediência. 3. É impossível o recrudescimento da pena-base valorando-se negativamente as circunstâncias judiciais sem que haja fundamentação idônea para tanto.
Alteração das penas aplicadas para quantidades menores. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJ-ES - APL: 00259646620158080035, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 31/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/11/2018) A doutrina não discrepa deste entendimento.
De fato, Guilherme de Souza Nucci, analisando o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, afirma: "Absorção do desacato e da desobediência: a ressalva feita para os crimes violentos não se aplica ao desacato e à desobediência.
Pode o agente, durante a prisão, resistir ativamente contra os policiais e ainda valer-se de ofensas verbais contra os mesmos, deixando de cumprir suas ordens.
Todo esse contexto faz parte, em último grau, da intenção nítida de não se deixar prender, de modo que deve absorver os demais delitos." Na mesma esteira, Luiz Regis Prado sustenta: "a resistência absorve o delito do artigo 132 do CP, a desobediência (artigo 330 do CP) e as contravenções inscritas nos artigos 21 e 62 da Lei das Contravencoes Penais".
Por fim, Celso Delmanto acrescenta que: "o delito de resistência absorve o de desobediência (Franceschini, Jurisprudência, 1976, v.
IV, nº 5.924-A) e também os de ameaça e desacato, quando praticados no mesmo episódio".
Portanto, pelo que restou demonstrado nos autos, por ter sido cometido no mesmo contexto, o delito de resistência absorve o crime de desobediência, devendo ser o réu condenado pelo crime do art. 329 do Código Penal e absolvido pela imputação do art. 330 do CP.
Já quanto ao crime de desacato (Art. 321, CP), nas palavras de Cleber Masson, "desacatar" significa "realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa.
Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa"(Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Nessa toada, os policiais militares que realizaram a prisão do denunciado, narraram de forma fidedigna e com precisão que ele proferiu xingamentos como ‘policiais de merda’, ‘seus porra’, que consubstanciam em palavras grosseiras e ofensivas, menoscabando o exercício da função pública.
Destarte, a conduta do acusado faz emergir o elemento subjetivo dolo, ou seja, a intenção necessária à adequação típica do fato que lhe fora imputado, ou seja, o propósito de ofender, desrespeitar, diminuir, desprestigiar os agentes públicos no exercício de suas funções.
Neste ponto, cumpre ressaltar que, as palavras ofensivas não foram apenas proferidas no momento da abordagem policial e com a consequente prisão do réu.
Restou confirmado que, já na Delegacia, o inculpado proferiu palavras desrespeitosas para com os policiais, proferindo expressões como: ‘policiais filhos da puta’, ‘bando de caralho’, ‘vagabundo’, ‘zé buceta’, ‘policialzinho de merda’.
Isto é, não se pode falar em absorção pelo crime de resistência, vez que os xingamentos foram proferidos já em outro contexto e local, ou seja, o denunciado já se encontrava preso e dentro da unidade policial.
Nesse cenário, entendo inexistir dúvida quanto a autoria e a materialidade do delito de desacato, uma vez que, consoante já afirmado alhures, deve ser valorizada a carga de veracidade que merece as declarações dos policiais vítimas, diante do fato da ausência de prova acerca do interesse na incriminação gratuita.
Infere-se, pois, as palavras grosseiras ofenderam a honra dos policiais enquanto funcionários incumbidos da segurança pública, que nada mais faziam senão cumpriam a lei.
O conjunto probatório autoriza a conclusão da materialidade e autoria do delito de desacato imputado ao acusado.
Outrossim, há prova robusta de que o réu ofendeu os policiais e, portanto, cometeu o crime de desacato, eis que restou caracterizado o desígnio de desprestigiar o exercício da função pública.
Por oportuno: “Apelação criminal – Desacato – Evidente a presença do dolo relacionado à função pública, pois as palavras ofensivas estavam ligadas à função de enfermeira exercida pela vítima – Prova suficiente para condenação consistente no relato da vítima e testemunhas – Desnecessidade de ânimo calmo e refletido – Recurso improvido”. (TJSP; Apelação Criminal 1501750-28.2019.8.26.0541; Relator (a): Arnaldo Luiz Zasso Valderrama; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) . “O crime de desacato se configura com palavras ou gestos que resultem em humilhação, vexame, desprestígio ou irreverência com funcionário público.
Restando comprovado o que o réu dirigiu palavras de baixo calão aos policiais militares, não há dúvidas quanto à caracterização do crime previsto no art. 331 do Código Penal.
Eventual embriaguez do agente, desde que voluntária, não exclui o dolo nos delitos de desacato e resistência” (Ap.
Crim. 1.0701-11.041181-9/001-MG, 2ª C.
CRim, rel.
Beatriz Pinheiro Caires, 11.06.2015). “O desacato é delito que se consuma com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, incluindo ameaças e palavras de baixo calão. É suficiente para comprovar a ocorrência do fato típico e o dolo do acusado de desprestigiar a função pública o relato do policial que participou da abordagem, até porque nada há nos autos a indicar que estivesse faltando com a verdade” (Recurso Crime *10.***.*30-24-RS, Turma Recursal Criminal, rel.
Madgeli Frantz Machdao, 25.05.2015.).
Não há dúvidas, portanto, que o réu agiu de forma consciente e voluntária, proferindo palavra grosseira, desacatando os policiais no exercício de suas funções.
Logo, comprovada a autoria e a materialidade e inexistindo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pelos delitos de resistência e desacato, de forma que a condenação é medida que se impõe.
DA DOSIMETRIA Atento ao princípio da individualização, observado o critério trifásico disposto no art. 68, do Código Penal e as diretrizes previstas no art. 59, do Código Penal.
CRIME DE RESISTÊNCIA (art. 329 do CP).
Na primeira fase, reconhecidos os bons antecedentes, fixa-se a pena-base no mínimo legal permitido, em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da reincidência, mantenho a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, tornando-se definitiva a pena acima imposta.
CRIME DE DESACATO (art. 331, do CP).
Na primeira fase, fixa-se a pena-base no mínimo legal permitido, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, verifico a ausência de causas especiais de aumento e diminuição, tornando-se a reprimenda acima exposta definitiva.
CÚMULO MATERIAL DE INFRAÇÕES (art. 69 do CP).
As circunstâncias fáticas impõem a regra do concurso material de crimes.
A somatória das reprimendas individualizadas resulta no montante final de 08 (oito) meses de detenção.
O regime de pena será o aberto.
Em razão da violência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contudo, presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena.
Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: 1- proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2- não se embriagar; 3- proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo; 4- comparecimento pessoal e obrigatório bimestral em Juízo para justificar suas atividades.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO AZEVEDO, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática dos crimes previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo Código, à pena de 08 (oito) meses de detenção a serem cumpridos no regime inicial aberto, suspensa na forma descrita acima.
Ainda, absolvo o sentenciado pela imputação do crime previsto no art. 330 do CP, nos termos do art. 386, III do CPP.
O apenado poderá recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante todo o trâmite processual, de sorte que não vislumbro alteração no cenário fático-jurídico que possa ensejar a sua custódia cautelar nesta etapa.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não ter sido alvo de pedido expresso na denúncia e tampouco objeto de detalhamento na instrução.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Proceda-se com os devidos registros, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
16/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 10:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 09:30 Vara Única de Terra Santa.
-
21/08/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 23:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 08:41
Juntada de Informações
-
12/08/2022 08:40
Juntada de Informações
-
11/08/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 03:12
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 11:13
Juntada de Informações
-
04/08/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 08:36
Juntada de Informações
-
03/08/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 13:11
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 13:10
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 09:30 Vara Única de Terra Santa.
-
30/04/2022 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAVALCANTE em 11/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAVALCANTE em 08/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:47
Audiência Preliminar realizada para 22/02/2022 12:30 Vara Única de Terra Santa.
-
21/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:31
Intimado em Secretaria
-
24/01/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:13
Audiência Preliminar designada para 22/02/2022 12:30 Vara Única de Terra Santa.
-
15/10/2021 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2021 11:47
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 17:43
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 11:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/08/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:02
Juntada de Alvará de soltura
-
02/08/2021 09:00
Juntada de boleto
-
02/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 20:36
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAVALCANTE - CPF: *34.***.*00-68 (FLAGRANTEADO).
-
01/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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