TJPA - 0817371-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:21
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:37
Prejudicado o recurso
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03/10/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio/PA, nos autos sobre Mandado Proibitório c/c Pedido de Liminar proposta em face de BELO SUN MINERAÇÃO LTDA.
A decisão agravada foi a que deferiu parcialmente a liminar de interdito proibitório para que a mineradora/agravada não esbulhe, turbe ou ameace a posse dos garimpeiros/agravante sobre as unidades habitacionais que ocupam, sob pena de imposição de multa.
Alega que na decisão interlocutória proferida, foi concedida proteção possessória somente para o seu domicílio (residência), e não para a área onde exerce as suas atividades econômicas de subsistência.
Aduz que por mais que não possua licença para explorar o imóvel, lhe é garantido o direito à participação nos resultados da lavra.
Ressalta que garantir a proteção possessória é medida para promover o equilíbrio processual e o legítimo debate jurídico.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois deseja por proteção possessória sobre áreas de exploração mineral, porém, entendo que a mera exploração econômica de uma região não importa no deferimento da proteção aos seus ocupantes.
Vale ressaltar ainda, que esta atividade garimpeira ocorre de forma ilegal.
Ressalvo, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Encaminhem-se os autos para o Ministério Público para que possa emitir parecer.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
29/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:06
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817371-11.2022.814.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: BELO SUN MINERAÇÃO LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo juízo de Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio-PA, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL (Processo nº 0000082-60.2018.814.0058) movida em desfavor de BELO SUN MINERAÇÃO LTDA.
Ocorre que, compulsando os autos, e, em face de consulta ao Sistema PJE- 2º GRAU, verifico a existência de anterior Recurso de Agravo de Instrumento, sob o nº 0816647-07.2022.814.0000, interposto em face de decisum prolatado nos mesmos autos originários do presente recurso (Processo nº 0000082-60.2018.814.0058), julgado sob a relatoria da.
Exma.
Desa.
Gleide Pereira de Moura.
Desse modo, constato que o referido recurso tornou a Ilustre Desembargadora preventa para a análise do presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído à referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 16 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/11/2022 16:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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