TJPA - 0800418-25.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2023 11:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO MORAIS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:05
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO MORAIS em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:44
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
13/02/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 14:02
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO MORAIS em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 11:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800418-25.2021.8.14.0123 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora da expedição de Alvará de Levantamento de Valores.
Novo Repartimento, 9 de fevereiro de 2023 -
09/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 01:14
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO MORAIS em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:53
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO MORAIS em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800418-25.2021.8.14.0123 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por LUIZ DO NASCIMENTO MORAIS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, no ano de 2019, o que lhe acarretou deformidade e debilidade permanente em seu tornozelo direito, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia devida relativa à diferença entre o valor máximo pago a título de indenização de Seguro DPVAT (R$13.500,00) e o valor já pago na via administrativa pela seguradora (R$1.687,50).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos, oportunidade em que assevera que efetuou o pagamento pela via administrativa do valor devido para lesão e requereu a improcedência dos pedidos confeccionados pela requerente.
Decisão determinando a realização de perícia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo repousa nos autos.
Devidamente intimadas do laudo pericial, a requerida apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado procedente, já que este foi vítima de acidente trânsito e deixou de receber a totalidade da indenização devida, em razão do indeferimento do pedido em sede administrativa.
Explico.
Da análise do laudo pericial aportado, restou constatado que o acidente sofrido pelo autor resultou em dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um segmento corporal da vítima (membro inferior esquerdo), sendo dano parcial incompleto.
Assente a ocorrência do evento causador das lesões na parte autora, passemos à aferição do montante indenizável que lhe é devido.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é espécie securitária especial, de feição eminentemente social, destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito que venham sofrer lesões em por veículos em circulação.
Referida Lei estipula valores a serem pagos àqueles que sejam vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Para efeitos indenizatórios, o Art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece os valores das coberturas oferecidas pelo DPVAT, a serem pagos à vítima ou a seus dependentes em caso de morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00), e despesas médicas (até R$ 2.700,00).
A invalidez permanente, a seu turno, é dividida em total e parcial, sendo esta última, por sua vez, subdividida em completa e incompleta, sendo esta última ramificada em intensa, média, leve e residual.
Tais valores dialogam com grau da lesão sofrida e os percentuais estipulados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, conforme adiante delineado, existindo mesmo uma gradação da indenização, conforme o seu grau de invalidez.
Tal análise é, inclusive, objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
No presente caso, a par da conclusão a que chegou a perícia médica realizada em juízo, as lesões sofridas pela parte requerente se enquadram no grau parcial incompleto, devendo, ainda, haver a redução de 75% sobre esse montante, por se tratar de perda de intensa repercussão, tudo em observância ao laudo pericial e ao artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei n. 6.194/74.
Para se alcançar o quantum indenizatório, no presente feito, é necessário que se tenha como referência os percentuais contidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 – cuja constitucionalidade, convém salientar, fora assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.350 e 4.627, posição reafirmada nos RE’s 704.520 e 837.347.
Conforme previsão da Lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00.
A expressão “até”, por óbvio, exclui qualquer ideia de que o segurado receberá o valor integral, independentemente da lesão sofrida.
De acordo com o caráter da invalidez (permanente, permanente parcial completa e permanente parcial incompleta) haverá o enquadramento no percentual contido na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Em seguida, é imperioso que desse todo seja subtraído o percentual da perda funcional ou anatômica sofrido pela vítima, consoante as regras insculpidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 3º, da mesma lei.
Nos casos de dano parcial incompleto, há, ainda, o estabelecimento de graus de repercussão da perda, sendo de repercussão intensa, média, leve e residual.
Após tal análise, se chegará à importância devida.
Assim, em relação às lesões descritas na inicial, o requerente faz jus aos seguintes valores, adotando-se o procedimento previsto no Art. 3, §1º, inciso I, da Lei nº 6.174/74: - Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta em grau intenso ocasionando lesão no membro inferior esquerdo (tornozelo) com valor indenizável de 25% de R$ 13.500,00, aplicando-se, em seguida, a redução de 75% (setenta e cinco por cento) por se tratar de repercussão intensa, o que corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Portanto, imperioso concluir que a parte autora não deverá receber indenização integral de R$ 13.500,00, mas apenas o valor equivalente à diferença entre o apurado após a realização da perícia - 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) - e o montante que fora pago administrativamente – R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que resulta na importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, a correção monetária se dá desde a data do evento danoso, seguindo a linha da súmula 580 do STJ sobre o tema: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Advirta-se que eventuais argumentos do processo não analisados, não o foram, por não serem capazes de infirmar as conclusões retro, nos termos do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte autora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do acidente (Enunciados 43 e 580 da Súmula do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Enunciado 426 do STJ).
Custas pela promovida.
Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de sucumbência que nos termos do art. 85, §3º, I, arbitro em 10% do valor da condenação.
Partes intimadas via sistema.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, 15 de dezembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
15/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:43
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800418-25.2021.8.14.0123 DESPACHO Autorizo desde logo o levantamento pelo perito do valor referente a perícia realizada, bem como determino que a Secretaria transfira para conta indicada.
Após, intime as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Após, com as manifestações das partes ou decorrido seu prazo, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 16 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
16/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 04:21
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO MORAIS em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:45
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO MORAIS em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:24
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2022 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:22
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO MORAIS em 31/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:35
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO MORAIS em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 03:40
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
06/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073168-87.2013.8.14.0301
Estado do para
Banco Itaucard S/A
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2013 16:34
Processo nº 0800427-84.2021.8.14.0123
Everton de Sousa Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Renato Carneiro Heitor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 08:38
Processo nº 0800419-10.2021.8.14.0123
Cosme Bento da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rayllane Rosa Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 09:18
Processo nº 0801807-40.2020.8.14.0039
Tiago Pimentel Gomes
Tiago Pimentel Gomes
Advogado: Guinther Reinke
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2020 15:54
Processo nº 0811241-46.2022.8.14.0051
Tassiana Conceicao Campos Mota
Telma Maria Campos Mota
Advogado: Leonardo Scoot Walfredo Ranieri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2022 15:06